TJTO - 0016113-16.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016113-16.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007044-72.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a submissão de crédito decorrente de honorários sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial da embargante, embora reconhecida a anterioridade da sentença que os fixou em relação ao pedido de soerguimento, sob o fundamento de se tratar de verba fiscal de titularidade pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais fixados por sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal; e (ii) saber se o acórdão incorreu em contradição e omissão ao afastar a concursalidade do crédito com base em fundamentos de natureza fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito de honorários sucumbenciais constitui obrigação nascida com a sentença que os arbitra, sendo, portanto, concursal se anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.051. 4.
O acórdão embargado é contraditório ao reconhecer a data da sentença e, ainda assim, afastar a concursalidade com base em suposta natureza fiscal.
Omissões também se verificam quanto à natureza da ação (cumprimento de sentença), à titularidade dos honorários (procuradores do Estado) e à competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a exigibilidade do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição e omissões, reconhecendo a natureza concursal dos honorários, a competência do juízo da recuperação judicial, a limitação da atualização até 01.03.2023 e o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
Honorários sucumbenciais fixados por sentença anterior ao pedido de recuperação judicial constituem crédito de natureza concursal. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a exigibilidade do crédito. 3.
A titularidade dos honorários pelos procuradores do Estado afasta sua natureza pública. 4.
Não se aplica a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC ao crédito sujeito ao plano.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 523, § 1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 9º, II, e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.382/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.960.434/PR, 4ª Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.994.838/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, EDcl nos 6EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. 22.09.2021, DJe 01.10.2021; TJTO, AgInt, 0016779-17.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 14.05.2025, j. 05.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, para suprir omissões e sanar contradição, reconhecendo a natureza concursal dos honorários, a competência do juízo da recuperação judicial, a limitação da atualização até 01/03/2023 e o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, com prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0016113-16.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 99) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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18/06/2025 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 07:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 15:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/04/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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31/03/2025 10:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/03/2025 14:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/03/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 08:01
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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11/03/2025 08:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/03/2025 08:06
Juntada - Documento - Relatório
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22/11/2024 16:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/10/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:37
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/10/2024 13:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/10/2024 15:16
Conclusão para despacho
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20/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5552879 Situação: Pago. Boleto Pago.
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20/09/2024 14:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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