TJTO - 0002220-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002220-21.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ LIMA GUIRALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AFETAÇÃO A IRDR.
CONTRATO NÃO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo de Instrumento interposto por Maria de Nazaré Lima Guiral contra decisão que suspendeu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida em face de ZS Corretora de Seguros Ltda., com fundamento na afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A agravante sustenta que a demanda não versa sobre contrato bancário, mas sobre cobranças indevidas realizadas por corretora de seguros, o que afastaria a incidência do referido incidente.
A Relatora votou pelo desprovimento do recurso, sendo, contudo, aberta divergência para acolher a argumentação da parte recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a suspensão da ação individual, que discute a inexistência de relação jurídica com corretora de seguros, em razão da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, voltado à análise de contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- A suspensão dos feitos determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange apenas demandas que envolvam contratos bancários, não sendo aplicável a ações em que se discute relação jurídica com pessoa jurídica diversa de instituição financeira. 4- A demanda de origem tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual com corretora de seguros, não havendo controvérsia sobre contrato bancário ou empréstimo consignado, o que descaracteriza sua vinculação à matéria discutida no IRDR. 5- A instituição financeira, embora envolvida como agente de cobrança, não figura no polo passivo da ação, o que reforça a ausência de pertinência com o tema afetado no incidente. 6- O acórdão proferido na questão de ordem do IRDR, ao ampliar a suspensão a todos os contratos bancários, não contempla situações em que sequer há instituição financeira envolvida ou qualquer relação contratual bancária a ser analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso provido.
Tese de julgamento: 1- A suspensão processual decorrente de IRDR é incabível em demandas que não versem sobre contratos bancários ou que não envolvam instituições financeiras no polo passivo. 2- A simples utilização de conta bancária para cobrança não autoriza a submissão do feito ao IRDR sobre contratos bancários.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, divergindo da Ilustre Relatora, CONHECER do recurso manejado e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida e determinar ao magistrado a quo a retomada do devido processo legal, ante o não enquadramento do feito de origem à temática do IRDR.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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02/06/2025 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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02/06/2025 11:49
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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28/05/2025 15:19
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
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19/05/2025 12:18
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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16/05/2025 11:18
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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08/04/2025 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/02/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/02/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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