TJTO - 0009897-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0009897-05.2025.8.27.2700/TO SUSCITANTE: DANIEL AIRES RIBEIROADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DECISÃO Trata-se requerimento proposto por Daniel Aires Ribeiro, postulando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28, § 5º, do CDC (teoria menor) e, subsidiariamente, no artigo 50 do Código Civil (teoria maior), para incluir os sócios Micael Henrique Silva Vale (CPF *47.***.*04-30) e Abrahão Nunes Nina (CPF *59.***.*45-68) no polo passivo da execução.
Contudo, apesar da esta petição inicial estar endereçada ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, verifica-se que o presente incidente foi protocolado diretamente no Tribunal de Justiça, em desacordo com as regras legais e processuais de competência funcional previstas no Código de Processo Civil.
Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim dispõem os art. 133 e seguintes do CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Conforme se extrai dos dispositivos legais supra assinalados, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser distribuído por dependência ao processo principal, ressalvada a hipótese prevista no art. 134, §2º do CPC, que trata da hipótese do pedido de instauração do presente incidente na própria petição inicial.
Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA EM QUE TRAMITA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser distribuído por dependência ao processo principal, ressalvada a hipótese prevista no art. 134, § 2º do CPC - Considerando que a ação principal tramita perante o juízo suscitado, patente a sua competência para processar e julgar o incidente instaurado em apenso, o que impõe o acolhimento do presente conflito - Conflito negativo de competência acolhido.(TJ-MG - Conflito de Competência: 24610534020238130000, Relator.: Des .(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/02/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 19/02/2024) Ademais, a instauração direta perante o Tribunal viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e a sistemática processual estabelecida para o contraditório e para a instrução do incidente, especialmente porque não há previsão legal para tramitação originária do IDPJ no 2º grau de jurisdição.
Assim sendo, considerando que a ação principal (autos de Cumprimento de Sentença nº 0031722-64.2015.8.27.2729) tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas, patente a sua competência para processar e julgar o incidente em questão.
Cumpre registrar que, consulta ao sistema eproc, revela não haver recurso em trâmite na 2ª instância referente ao feito de origem.
Desse modo, não restam dúvidas de que, no caso, a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é do juízo de primeiro grau em que tramita o cumprimento de sentença.
Feitas tais considerações, DECLINO da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas, onde tramita os autos de Cumprimento de Sentença nº 0031722-64.2015.8.27.2729. Providencie-se imediatamente a remessa dos autos ao 1º grau, realizando as baixas e anotações de mister. Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/06/2025 17:47
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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18/06/2025 23:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL AIRES RIBEIRO - Guia 5391631 - R$ 373,00
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18/06/2025 23:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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