TJTO - 0006896-03.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006896-03.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006896-03.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MARIA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IPTU.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA COM DESTINAÇÃO RURAL.
INCIDÊNCIA DE ITR.
COBRANÇA DE IPTU INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária decorrentes de sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de IPTU sobre imóvel situado em área de reserva legal com destinação rural, determinou a anulação da respectiva Certidão de Dívida Ativa, a extinção de execuções fiscais correlatas, a restituição dos valores pagos indevidamente, além da condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência de IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana, mas com destinação rural e inserido em área de reserva legal; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização e a correção do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.112.646/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhece que a incidência do IPTU pressupõe a localização do imóvel em zona urbana e a ausência de destinação rural comprovada, sendo cabível, em tais hipóteses, a incidência do ITR. 4.
No caso concreto, restou comprovado que o imóvel possui natureza rural, está inserido em área de reserva legal e é objeto de recolhimento regular de ITR, sendo incabível a cobrança de IPTU pelo Município. 5.
A simples inserção do imóvel em zona de expansão urbana, por força de legislação municipal, não altera sua natureza jurídica e tampouco legitima a cobrança do imposto urbano quando comprovada a exploração rural. 6.
A atuação do Município, ao inscrever o débito em dívida ativa e promover execução fiscal com bloqueio de valores da autora, revelou-se abusiva e causadora de dano moral, agravado pelo fato de a autora ser pessoa idosa e pela manifesta ilegalidade da cobrança. 7.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, considerando-se a extensão do dano, a capacidade do ente público e a finalidade pedagógica da medida. 8.
O percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários sucumbenciais, está em consonância com os parâmetros legais e com a complexidade da demanda, não merecendo reparos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de IPTU é indevida sobre imóvel situado em zona urbana quando comprovadamente destinado à atividade rural, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 57/1966. 2. A localização do imóvel em área classificada como urbana por legislação municipal não é suficiente, por si só, para legitimar a incidência do IPTU, devendo ser considerada a destinação econômica do bem. 3. A inscrição indevida de débito em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal configuram ato abusivo, apto a gerar indenização por danos morais quando comprovado o vício na exigência." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.886.777/RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 15.03.2021; TJMG, Apelação Cível 5000888-30.2021.8.13.0188, 1.0000.21.056281-5/002, Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez, j. 14.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0006179-68.2023.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 09.08.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0013265-27.2022.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença inalterada, pelos fundamentos acima delineados.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Remessa necessária prejudicada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 19:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 19:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006896-03.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 100) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: MARIA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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18/06/2025 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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