TJTO - 0020560-47.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 16:19
Trânsito em Julgado
-
30/06/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020560-47.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000107-07.2006.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: PANIFICADORA HENRIQUE LTDAADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA PROLONGADA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por pessoa jurídica executada em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, visando à cobrança de débito tributário constante de Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº A-2273 e 2274/2005, no valor inicial de R$ 7.531,77 (sete mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos).
O Recurso impugna decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito executivo.
A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da inércia processual da Fazenda Pública por período superior a cinco anos após a suspensão do processo em virtude de parcelamento fiscal inadimplido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na Ação de Execução Fiscal, à luz dos marcos temporais processuais e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 566, e se é possível acolher a Exceção de Pré-executividade com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 6/12/2005 e teve o curso suspenso por sucessivos parcelamentos fiscais firmados em 2006 e 2008, os quais foram infrutíferos, mas a Fazenda Pública apenas requereu o prosseguimento do feito em 9/4/2018, mais de nove anos após o pedido anterior de suspensão. 4.
Conforme estabelece o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação válida da Fazenda Pública ou localização de bens, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566), consolidou entendimento de que o prazo de prescrição intercorrente flui automaticamente após o prazo de um ano da suspensão prevista no § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho judicial ou requerimento do exequente. 6.
No caso em apreço, o prazo prescricional quinquenal se iniciou em 7/10/2009 após 1 ano da suspensão iniciada em 7/10/2008, e se consumou em 7/10/2014, sendo que o requerimento da Fazenda Pública para prosseguimento da execução foi protocolado apenas em 9/4/2018, quando já caracterizada a prescrição intercorrente, a qual impede a continuidade do feito executivo. 7.
O reconhecimento da prescrição intercorrente enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Em respeito ao Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem fixação de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independe de pronunciamento judicial específico sobre a suspensão do feito, iniciando-se o prazo automaticamente após o transcurso do prazo de um ano previsto no § 2º do referido artigo. 2.
A inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos após o transcurso da suspensão legal autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Não se impõe condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal ocorre pelo acolhimento da exceção de pré-executividade com base em prescrição intercorrente, conforme fixado no Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830, de 1980, art. 40, §§ 2º e 4º; Código Tributário Nacional, art. 151, VI; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.10.2018 (Tema 566); Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Pessoa Jurídica PANIFICADORA HENRIQUE LTDA., para acolher a Exceção de Pré-executividade oposta com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário que lastreou a Ação de Execução em epígrafe, e julgo o feito extinto com o exame do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (Tema 1229/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
-
14/05/2025 10:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 10:01
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
26/02/2025 16:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
24/02/2025 12:18
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
24/02/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
24/02/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
20/01/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 13
-
20/01/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/12/2024 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
10/12/2024 16:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
09/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5615708 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
09/12/2024 15:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003070-75.2025.8.27.2700
Ejorivaldo Aires da Rocha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Alex Rodrigues de Abreu
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 15:21
Processo nº 0001936-80.2025.8.27.2710
Luziana Cardoso de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Brunna Barros Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 23:06
Processo nº 0005227-30.2022.8.27.2731
Jose Ribamar da Silva Junior
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 12:29
Processo nº 0011588-98.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Joabes Ribeiro de Sousa
Advogado: Roberto Freitas Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2024 12:23
Processo nº 0011588-98.2024.8.27.2729
Joabes Ribeiro de Sousa
Ministerio Publico
Advogado: Marco Antonio Alves Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 14:26