TJTO - 0011588-98.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0011588-98.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011588-98.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOABES RIBEIRO DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR AÇÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou réu às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06. 2.
Em suas razões, o Apelante requer: a) a absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em denúncia anônima e no testemunho policial; b) a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para porte para uso pessoal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) analisar a validade da abordagem policial realizada com base em denúncia anônima; (ii) verificar se a condenação se baseou exclusivamente no testemunho dos policiais e a sua validade; iii) verificar se ficaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas; (iv) analisar se é possível desclassificar a conduta do réu para a prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A abordagem decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em área conhecida, sendo realizada em local aberto.
A jurisprudência admite diligência fundada em denúncia anônima quando acompanhada de elementos objetivos de corroboração. 5.
Havendo fundada suspeita de que o réu estava na posse de entorpecentes ilícitos, narrando os policiais as circunstâncias do flagrante que os fizeram entender pelas suspeitas que justificaram a abordagem, não há que se reconhecer a sua ilegalidade, conforme determina o art. 244 do CPP. 6.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em absolvição. 7.
A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. 8.
A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP).
Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, por tal razão, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. 9. Ainda que o réu fosse dependente químico, tal afirmação, por si só, não autoriza a conclusão de que não estivesse envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. 2.
A condição de dependente de drogas é perfeitamente compatível com a conduta do tráfico, sendo muito comum que o usuário trafique para sustentar o próprio vício. 3. Não basta à desclassificação a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico." Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.343/06, artigos 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 86.082/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 22.08.2008; TJTO, Apelação Criminal 0001044-73.2023.8.27.2733, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, 2ª Câmara Criminal, j. 05.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ainda, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade do adimplemento subordinado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso (artigo 3º, do Código de Processo Penal), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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07/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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03/07/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 15:27
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0011588-98.2024.8.27.2729/TO (Pauta - Revisor: 26) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS REVISORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JOABES RIBEIRO DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA INTERESSADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
23/06/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/06/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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16/06/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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16/06/2025 15:10
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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06/06/2025 12:19
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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06/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 10:54
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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15/05/2025 10:54
Conclusão para decisão
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15/05/2025 10:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/05/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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25/04/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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25/04/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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