TJTO - 0003070-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003070-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025738-02.2015.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: EJORIVALDO AIRES DA ROCHAADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): VÂNIA MACHADO GUIMARÃES (OAB TO010492)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados por se tratar de verba salarial comprovada, mantendo a constrição do valor remanescente diante da ausência de comprovação de sua natureza alimentar.
O embargante alegou omissão e contradição na decisão, ao argumento de que todos os valores bloqueados seriam oriundos de proventos salariais e que teria sido indevidamente citado por edital.
A embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à origem salarial dos valores bloqueados; (ii) saber se houve nulidade da citação no processo originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos do recurso, reconhecendo a impenhorabilidade apenas da quantia cuja origem como verba alimentar foi comprovada, conforme exigência do art. 833, IV e X, do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que valores mantidos em conta corrente não gozam de impenhorabilidade automática, sendo necessária prova de que se destinam à subsistência do devedor, o que não restou demonstrado. 6.
A alegação de nulidade da citação foi apreciada no acórdão embargado, que constatou a realização de citação pessoal e, subsidiariamente, por edital após tentativas infrutíferas de localização. 7.
A insatisfação com o resultado do julgamento não constitui fundamento para oposição de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com fins infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
A impenhorabilidade de valores em conta corrente depende de comprovação de sua natureza alimentar ou de destinação ao mínimo existencial. 3.
Não há nulidade na citação quando restar demonstrada a tentativa de localização pessoal do devedor e posterior citação por edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 10:45
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
03/09/2025 10:45
Juntada - Documento - Voto
-
02/09/2025 15:58
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI01 -> SGB04
-
18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003070-75.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 183) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: EJORIVALDO AIRES DA ROCHA ADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677) ADVOGADO(A): VÂNIA MACHADO GUIMARÃES (OAB TO010492) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638) AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) INTERESSADO: GELASIO LOURENCO CONSTANCIO INTERESSADO: GELASIO LOURENÇO CONSTANCIO INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
-
08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
-
24/07/2025 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003070-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025738-02.2015.8.27.2729/TO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/07/2025 15:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
07/07/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003070-75.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: EJORIVALDO AIRES DA ROCHAADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): VÂNIA MACHADO GUIMARÃES (OAB TO010492)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO VALOR TOTAL BLOQUEADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e postergou a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de desbloqueio de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula; e (ii) verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de verbas de natureza alimentar ou destinadas à subsistência, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegada nulidade de citação não subsite, porquanto foi certificada nos autos por servetuário da justiça. 5.
Os documentos dos autos demonstram que o valor de R$ 21.006,29 foi bloqueado em conta corrente, não em conta salário. 6.
Apenas R$ 2.666,19 foram identificados como proventos, conforme extrato bancário. 7.
O STJ, firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, pode alcançar valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado ser reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, o que não foi demonstrado satisfatoriamente pelo recorrente. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 2.666,19. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores prevista no inciso X do art. 833 do CPC somente se aplica automaticamente a cadernetas de poupança e, excepcionalmente, a contas correntes e outras aplicações, desde que comprovada sua destinação à subsistência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2174396.
PR 2024/0375472-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0016489-02.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , Relator - MARCIO BARCELOS, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0014043-26.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, rejeitar a nulidade de citação aventada, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 2.666,19 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) bloqueado na conta corrente do recorrente em 20/01/2025 (evento 183, SISBAJUD2), nos termos do voto do JUIZ MARCIO BARCELOS (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR HELVECIO DE BRITO MAIA NETO) que lavrará o acórdão.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - URGENTE
-
30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 13:35
Remessa Interna - PRECCI1 -> CCI01
-
12/06/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> PRECCI1
-
12/06/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/06/2025 13:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
05/06/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
04/06/2025 14:26
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
-
03/06/2025 18:05
Remessa Interna com voto divergente - SGB04 -> SGB09
-
03/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
02/06/2025 17:18
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB04
-
21/05/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/05/2025 15:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
08/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2025 17:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
05/05/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2025 12:32
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB04 -> CCI01
-
28/04/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/04/2025 16:51
Juntada - Documento
-
25/04/2025 15:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
25/04/2025 13:46
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
-
25/04/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
23/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Voto
-
09/04/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
-
04/04/2025 15:41
Juntada - Documento - Ofício
-
04/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
04/04/2025 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
-
03/04/2025 14:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
03/04/2025 14:08
Juntada - Documento - Relatório
-
02/04/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
06/03/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/03/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
28/02/2025 17:01
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
28/02/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
28/02/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
27/02/2025 14:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/02/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EJORIVALDO AIRES DA ROCHA - Guia 5386539 - R$ 160,00
-
26/02/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 194 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048595-61.2023.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Valderi Pereira Salazar
Advogado: Rubens Aires Luz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 18:03
Processo nº 0005288-62.2025.8.27.2737
Sebastiana dos Reis Fonseca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 21:35
Processo nº 0000573-62.2025.8.27.2741
Antonio Salmo da Conceicao Batista
Paulo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Ingrid Nunes da Cruz Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 12:24
Processo nº 0023755-16.2025.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lucineia Moreira Silveira Silva
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:35
Processo nº 0005127-52.2025.8.27.2737
Durvalina Goncalves Batista
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Silvio Rodrigues Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 17:24