TJTO - 0003202-37.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003202-37.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA SILVA GOMES (OAB TO010008) SENTENÇA Espécie:BPC à pessoa com deficiência( ) rural( ) urbanoDIB:07/06/2019DIP:01/07/2025DII: RMI:Salário mínimoNome do beneficiário:Antonio Ferreira da Silva CPF:*63.***.*44-04Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:23/09/2024Data da citação31/03/2025Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, recebeu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 711.195.010-1, com DER em 01/04/2015 e DCB em 06/06/2019,, o qual foi cessado na seara administrativa.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DCB; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência, determinando a realização de perícias médica e social e ordenando a citação da parte requerida (evento 11).
Apresentado laudo da perícia social (evento 21).
Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 30). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 35) alegando a ausência de miserabilidade.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 37.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 39). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões prejudiciais ou preliminares, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. – Grifo nosso O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).
O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) – Grifo nosso Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral. 1.1 Da deficiência O laudo médico pericial produzido em juízo (evento 30), constatou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que teve início e perdura há mais de 2 (dois) anos (quesito c do Juízo), em razão de retardo mental moderado - CID 10: F.71 (quesito h do Juízo) desde a primeira infância (quesito k do Juízo).
Assim, considerado que o laudo foi conclusivo em indicar que a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, considero suprido tal requisito. 1.2 Do núcleo familiar e da hipossuficiência econômica O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, veja-se: Art. 20 [...] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) – Grifo nosso Depreende-se do laudo social (evento 21) que o núcleo familiar da parte autora é composto por 7 pessoas, sendo o autor (47 anos), o qual é casado com a senhora Maria de Lourdes (66 anos).
O casal mora com os netos da senhora Maria de Lourdes: Valter Igor (21 anos), Kaio (19 anos), Walker (17 anos), Wilker (16 anos), Stefanny (13 anos) e Luiz Arthur (06 anos).
Stefany é registrada como filha do requerente.
A especialista que examinou a parte autora apresentou um parecer de forma clara e precisa sobre o estado financeiro precário do requerente, atestando sua condição de hipossuficiência. Sendo o relatório análogo a laudo pericial na presente situação, mesma presunção de veracidade se verifica.
O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des.
Fed.
Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). Em sede de contestação, o INSS sustenta que o autor possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Contudo, a Assistente Social encontrou situação de vulnerabilidade econômica enfrentada pela parte autora, uma vez que o seu grupo familiar é formado por 7 pessoas, sendo a renda familiar oriunda somente da aposentadoria da senhora Maria de Lourdes no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) e do benefício de transferência de renda do governo federal – Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Assim foi a conclusão: Foi possível constatar, por meio do estudo social, que a família da requerente se configura como de baixa renda, uma vez que a renda per capita é inferior a um quarto do salário mínimo.
Portanto, devido às limitações para o trabalho devido ao diagnóstico de retardo mental, foi identificada a necessidade de concessão do benefício de prestação continuada para que seja assegurado o direito do requerente de ter suas necessidades básicas atendidas, principalmente de saúde e alimentação.
Importante consignar que nossa Carta Magna edifica que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição Federal).
Verifica-se, portanto, que o julgador está livre para caminhar pela instrução processual, a fim de averiguar a estado de miserabilidade da parte postulante, verificando se ela se enquadra no conceito legal de miserável, para o eventual recebimento do benefício de prestação continuada.
Impor o teto de ¼ do salário mínimo para o grupo familiar, como limite para concessão do BPC, é cruel e totalmente da realidade do sofrimento da grande maioria do povo brasileiro, que sobrevive com este tipo de rendimento.
Ademais disso, por meio dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 (repercussão geral) o STF declarou inconstitucional o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um “processo de inconstitucionalização”, encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) – Grifo nosso No mesmo sentido, o STJ vem decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição do estado de miserabilidade do idoso e do deficiente.
Veja: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.112.557/MG.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 2.
No presente caso, o Tribunal a quo considerou a renda per capita pressuposto absoluto para concessão do benefício assistencial, por isso o acórdão foi reformado, acrescentando-se que a ora agravada está incapacitada para o trabalho de acordo com laudo médico que atestou ter osteomielite crônica, configurando incapacidade permanente e definitiva, bem como o estudo social ter comprovado o estado de miserabilidade em que vive. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 379927 SP 2013/0253966-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013) – Grifo nosso Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa com deficiência e vive em condição de miserabilidade, reputam-se preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício pleiteado. 1.3 Data do início do benefício (DIB) No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o benefício deve ser concedido desde o dia posterior à cessação, ou seja, 07/06/2019 (evento 35, ANEXO2), uma vez que nesta data a parte autora preenchia todos os requisitos para a continuidade do benefício, respeita a prescrição quinquenal das parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação (23/09/2024), nos termos da Súmula nº 85 do STJ 1.4 Dos honorários sucumbenciais Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.5 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 701.502.312-2) desde 07/06/2019 (dia posterior à DCB – evento 35, ANEXO2), no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, respeita a prescrição quinquenal das parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação (23/09/2024), nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 16:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 13:07
Conclusão para despacho
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05/05/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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24/03/2025 15:02
Perícia realizada
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19/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 01:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:58
Perícia agendada
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27/01/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:28
Juntada - Informações
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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04/12/2024 17:11
Juntada - Informações
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27/11/2024 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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27/11/2024 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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27/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:35
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 17:28
Conclusão para decisão
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01/10/2024 01:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 17:40
Conclusão para despacho
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26/09/2024 17:39
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 18:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO FERREIRA DA SILVA - Guia 5565343 - R$ 15.179,00
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23/09/2024 18:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO FERREIRA DA SILVA - Guia 5565342 - R$ 4.101,00
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23/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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