TJTO - 0010262-27.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0010262-27.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010262-27.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MISAEL CERQUEIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER BARROSO VITORINO JUNIOR (OAB TO003655)ADVOGADO(A): HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO LOCALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS A JUSTIFICÁ-LA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou réu às penas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão; e o pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06. 2.
Em suas razões, o Apelante requer: a) preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, face ao indeferimento de oitiva de testemunha; b) subsidiariamente, a absolvição com base na insuficiência de provas; c) o decote da circunstância judicial da natureza da droga, fixando-se a pena-base no mínimo legal; d) o redimencionamento da pena de multa, observando-se a proporcionalidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há 4 (quatro) questões em discussão: i) analisar se houve cerceamento de defesa, face ao indeferimento de oitiva de testemunha posteriormente localizada; ii) verificar se é possível a absolvição com base na insuficiência de provas; iii) analisar se é possível o decote da circunstância judicial da natureza da droga, fixando-se a pena-base no mínimo legal; e iv) verificar se é possível o redimencionamento da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha, quando esta ocorreu com a presença do Advogado, em audiência de instrução, que concordou com o ato. 5.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória.
O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. 6.
Mostra-se indevida a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, pois apesar da natureza de uma das substâncias: crack, a quantidade de drogas apreendidas com o acusado não representa traficância em larga escala apta a justificar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. 7. Os depoimentos prestados por policiais, em consonância com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não havendo contradições ou indícios de parcialidade capazes de macular sua credibilidade, em conformidade com o art. 202 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não há que se falar em nulidade em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada pela defesa que não foi encontrada para ser intimidada, tendo concordado com a sua dispensa e não tendo cuidado de fornecer seu novo endereço. 2.
A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida ("crack"), pertencente ao agente, aliada às circunstâncias da apreensão em flagrante, que indicam a situação de traficância, é prova apta à configuração da conduta de tráfico ilícito de drogas. 3.
Dada a quantidade de droga apreendida, não há porque se exasperar a pena tão somente por se tratar parte do entorpecente de crack. 4. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los." Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.343/06, artigos 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.090.677/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, a fim de redimensionar as penas, fixando-as em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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07/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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03/07/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 15:27
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0010262-27.2024.8.27.2722/TO (Pauta - Revisor: 25) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS REVISORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MISAEL CERQUEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): WALTER BARROSO VITORINO JUNIOR (OAB TO003655) ADVOGADO(A): HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MIGUEL BATISTA DE SIQUEIRA FILHO INTERESSADO: FRANCISCO WELLINGTON AMANCIO COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANA MONTEIRO AGUIAR ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA ADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA INTERESSADO: RONILSON LOPES MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA CAMILO DOS SANTOS INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
23/06/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/06/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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16/06/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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16/06/2025 15:10
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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06/06/2025 12:19
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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06/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 11:14
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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27/05/2025 11:13
Conclusão para decisão
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27/05/2025 11:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 17:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 13:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 13:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - EXCLUÍDA
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16/05/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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16/05/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/04/2025 15:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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