TJTO - 0000046-62.2024.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000046-62.2024.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000046-62.2024.8.27.2736/TO APELANTE: LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A materialidade delitiva está devidamente confirmada pelo auto de prisão em flagrante e auto de exibição respectivo, bem como pela prova oral colhida, não sendo objeto do presente apelo. 2 - A autoria em relação à prática dos fatos também restou demonstrada.
Isto porque, os depoimentos judiciais dos policiais, aliados as circunstâncias dos fatos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou o porte ilegal de arma de fogo narrado na inicial. 3 - Os dois policiais militares, em juízo, confirmaram a apreensão da arma de fogo em um lote vazio, visualizando o acusado logo após o mesmo ter descartado o artefato, além da apreensão de munições no veículo do apelante.
Salientaram que populares narraram que o acusado estaria mostrando a arma para terceiros, ratificando a confissão extrajudicial do réu. 4 - As palavras firmes e coesas dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório.
Precedente. 5 - Por fim, incabível o decote da agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial mais brando, considerando comprovação da agravante através da Execução Penal nº 5000043-90.2022.827.2736. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação mesmo diante da alegada ausência de provas suficientes de autoria.
Subsidiariamente, alega afronta aos arts. 59, 68 e 33 do Código Penal, aduzindo desproporcionalidade na dosimetria da pena e indevida fixação do regime prisional.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para ser absolvido ou, alternativamente, redimensionada a pena imposta, com a fixação de regime mais brando.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, há óbice intransponível ao prosseguimento do recurso.
Quanto à tese de absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP), o acórdão recorrido concluiu pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade, ressaltando que os dois policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a dinâmica dos fatos, tendo presenciado o recorrente descartar a arma em lote vago e encontrado munições em seu veículo.
Salientou ainda a existência de confissão extrajudicial e relatos de populares corroborando a imputação.
Rever tais premissas fáticas implicaria, necessariamente, reexame de provas, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO.
DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
REICIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)3.
A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.(...)(STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Quanto à dosimetria da pena, a tese de desproporcionalidade igualmente demanda reavaliação do juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias, que fundamentaram adequadamente a fixação da pena-base e o regime inicial, considerando os antecedentes e a reincidência comprovada nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a individualização da pena é matéria submetida à discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. (...)5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/06/2025 13:56
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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23/06/2025 18:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 18:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 14:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/06/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 12:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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11/06/2025 11:40
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
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11/06/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 13:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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14/05/2025 15:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/05/2025 12:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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14/05/2025 12:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/05/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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07/05/2025 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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06/05/2025 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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25/04/2025 14:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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25/04/2025 14:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 14:21
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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18/03/2025 14:21
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 12:26
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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07/03/2025 12:25
Conclusão para decisão
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07/03/2025 12:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/03/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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10/12/2024 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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09/12/2024 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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09/12/2024 16:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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