TJTO - 0000985-50.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:02
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000985-50.2025.8.27.2722/TO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de fatura cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIA REGINALVA DA SILVA MARQUES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, alegando a autora que houve alteração unilateral da categoria de consumo de seu imóvel de residencial para comercial, o que teria acarretado aumento indevido nas tarifas de água entre os meses de setembro/2023 e setembro/2024.
A autora pleiteia a revisão das faturas, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
No evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, bem como designada audiência de conciliação, a qual não resultou em autocomposição.
No evento 20, a parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da alteração da categoria tarifária com base em vistoria in loco e na Resolução ATR 007/2017, que autorizaria o enquadramento como economia mista.
Aduz que o recadastramento foi feito com base na constatação da existência de atividade comercial no local e que, posteriormente, a categoria foi ajustada novamente para residencial após nova solicitação da autora.
Defende a regularidade da cobrança, impugna o pedido de devolução em dobro e sustenta inexistência de dano moral.
No evento 27, a parte autora apresentou réplica, impugnando a regularidade do recadastramento, apontando ausência de notificação válida, manutenção indevida da categoria comercial e prejuízos financeiros e morais decorrentes da cobrança excessiva.
Requereu a manutenção da inversão do ônus da prova.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares Não foram suscitadas preliminares processuais relevantes que impeçam o regular prosseguimento da demanda.
Assim, inexistem questões processuais pendentes de apreciação neste momento. 2.
Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária e da verossimilhança das alegações, corroboradas por documentos juntados às faturas, bem como pela própria admissão da requerida quanto à posterior correção do enquadramento tarifário. Inverto, pois, o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a regularidade das cobranças efetuadas no período controvertido. 3.
Dos pontos controvertidos Delineados os autos, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se a alteração da categoria de consumo de residencial para comercial, entre setembro/2023 e setembro/2024, foi realizada de forma regular e com a devida notificação à usuária; b) Se as cobranças efetuadas durante esse período estão em conformidade com os critérios legais e regulamentares aplicáveis; c) Se há valores pagos indevidamente que comportem restituição em dobro; d) Se a autora sofreu danos morais indenizáveis em decorrência da alteração tarifária e das cobranças excessivas. 4.
Da produção de provas A controvérsia posta nos autos envolve essencialmente questões documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial para formação do convencimento do juízo, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e da suficiência do acervo probatório já constante.
Indefiro, portanto, a produção de prova oral e pericial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: RECONHEÇO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;INDEFIRO a produção de prova oral e pericial por reputá-las desnecessárias, diante da suficiência da prova documental e da inversão do ônus da prova;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas;Em caso de requerimento de provas aqui já indeferidas, venham os autos conclusos para julgamento; Em caso de solicitação de prova diversa, conclusos para deliberação. CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
18/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/04/2025 17:36
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:49
Conclusão para despacho
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09/04/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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24/03/2025 17:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 24/03/2025 13:00. Refer. Evento 12
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24/03/2025 12:31
Juntada - Certidão
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24/03/2025 12:18
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 12:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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11/02/2025 12:07
Lavrada Certidão
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11/02/2025 12:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 12:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 13:00
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11/02/2025 11:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
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06/02/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 08:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/01/2025 14:16
Conclusão para decisão
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21/01/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA REGINALVA DA SILVA MARQUES - Guia 5643619 - R$ 88,29
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21/01/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA REGINALVA DA SILVA MARQUES - Guia 5643618 - R$ 182,44
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21/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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