TJTO - 0048225-82.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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22/08/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0048225-82.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048225-82.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ERICK RICKELMY APOLINARIO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS. 3 RÉUS.
RECURSOS DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EM MANDADO DE PRISÃO E FLAGRANTE. “MIRANDA RIGHTS”.
INAPLICABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
DOSIMETRIA READEQUADA.
REGIME SEMIABERTO PARA RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO.
DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico (art. 35 do mesmo diploma).
A prisão em flagrante ocorreu em imóvel onde foram encontrados 10,1 kg de maconha, rádios comunicadores, dinheiro e utensílios relacionados ao comércio ilícito. 2.
Os recursos alegam nulidade da prova por violação de domicílio, ausência de advertência dos direitos constitucionais, insuficiência de provas para condenação e pleiteiam benefícios como tráfico privilegiado, redimensionamento de pena, substituição por restritivas de direitos, regime menos gravoso, exclusão da pena de multa e direito de apelar em liberdade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade das provas por suposta entrada ilegal no domicílio dos réus; (ii) determinar se a ausência de “aviso de Miranda” acarreta nulidade; (iii) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico; (iv) definir se os réus fazem jus à aplicação do tráfico privilegiado; (v) reavaliar a dosimetria da pena, o regime prisional e o direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ingresso dos policiais no domicílio foi legítimo, pois amparado em mandado de prisão em aberto e fuga do acusado para o interior da residência, autorizando entrada em flagrante, conforme art. 5º, XI, da CF/1988 e jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280). 5.
A ausência de advertência dos chamados “Miranda rights” não gera nulidade, por inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.
O direito ao silêncio e demais garantias constitucionais foram observados nos termos da CF/1988, art. 5º, LXIII, e CPP, art. 306. 6.
A materialidade e autoria do delito foram demonstradas pela apreensão de mais de 10 kg de maconha, em local de uso comum, por depoimentos policiais coesos e isentos de máculas, colhidos sob o crivo do contraditório, e pelas circunstâncias do flagrante.
A versão de que a droga pertenceria a terceiro não identificado ("Fantasma") é isolada e desprovida de verossimilhança. 7.
O tráfico privilegiado foi corretamente afastado em relação a dois réus (1º e 3º Recorrentes), dada a reincidência, bem como da expressiva quantidade de droga e estrutura voltada ao tráfico, indicativos de dedicação a atividades criminosas. 8.
A pena do 3º Recorrente foi redimensionada em razão da confissão parcial reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria, sendo promovida nesta instância a redução da pena-base em 1/6, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. 9.
O 1º Recorrente, apesar de ter a pena fixada no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, teve o regime inicial readequado para o semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta.. 10.
A substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena alternativa postulada pelo 2º Recorrente é inviável juridicamente, considerando que a pena aplicada é superior a 1 ano, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. 11.
A exclusão da pena de multa, de natureza cumulativa e obrigatória no delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não encontra respaldo legal, podendo eventual inexigibilidade ser examinada no juízo da execução. 12.
A manutenção da prisão preventiva do 1º e do 3º Recorrentes mostra-se legítima e proporcional e está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração.
Ambos permaneceram presos durante a instrução e não houve alteração fática que justificasse o direito de apelar em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 13.
Recursos conhecidos, sendo 2 parcialmente providos para: (i) redimensionar a pena do 3º Recorrente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado; (ii) fixar o regime semiaberto ao 1º Recorrente, sem revogação da prisão preventiva.
Recurso do 2º Recorrente desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio com mandado de prisão em aberto e flagrante delito é lícita e autoriza a apreensão de provas. 2.
A ausência de advertência dos “Miranda rights” não configura nulidade no processo penal brasileiro. 3.
Os depoimentos de policiais prestados sob contraditório são válidos para fundamentar condenação quando harmônicos com as demais provas dos autos. 4.
A exclusão do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, a ausência de dedicação a atividades criminosas e de reincidência. 5.
A substituição da pena privativa por apenas uma restritiva de direitos é cabível apenas quando a pena fixada for igual ou inferior a um ano. 6.
A pena de multa prevista no art. 33 da Lei de Drogas é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada por hipossuficiência. 7.
A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com fixação de regime semiaberto, quando persistem fundamentos concretos e atuais para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XI e LXIII; CP, arts. 33, § 2º, alínea “b”; 44, § 2º; 59; CPP, arts. 240, § 1º, I; 306; 312; 387, § 1º; 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35..
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015, DJe 01.02.2016 (Tema 280); STJ, AgRg no HC 989.657/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no HC 996.827/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 984.102/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, EDcl no HC 967.093/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 998.776/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.06.2025, DJEN 27.06.2025; TJTO, Apelação Criminal 0004611-71.2020.8.27.2716, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, 2ª Câmara Criminal, j. 11.02.2025; TJTO, Apelação Criminal 0021020-78.2023.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, 2ª Câmara Criminal, j. 15.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Matheus Alves Pereira, para readequar a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantido o regime inicial fechado; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Erick Rickelmy Apolinário da Silva para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se, contudo, a prisão preventiva ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Natanael Alves Oliveira, mantendo-se a condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Rejeitam-se, ainda, as preliminares de nulidade e os demais pedidos das defesas, mantendo-se as demais disposições da sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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20/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 12:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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18/08/2025 13:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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30/07/2025 10:50
Remessa Interna - SGB03 -> CCR02
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28/07/2025 13:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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25/07/2025 10:27
Remessa Interna com Vista - CCR02 -> SGB03
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25/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0048225-82.2023.8.27.2729/TO (Pauta - Revisor: 24) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS REVISORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MATHEUS ALVES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) APELANTE: ERICK RICKELMY APOLINARIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142) APELANTE: NATANAEL ALVES OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI INTERESSADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
23/06/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/06/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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16/06/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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16/06/2025 15:10
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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09/06/2025 15:24
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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09/06/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 16:56
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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25/02/2025 16:56
Conclusão para despacho
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25/02/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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03/02/2025 17:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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03/02/2025 11:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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03/02/2025 11:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/01/2025 07:33
Remessa Interna - DISTR -> SGB04
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23/01/2025 07:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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22/01/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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22/01/2025 17:37
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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20/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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