TJTO - 0001189-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001189-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSIELSON DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSIELSON DA SILVA SOUSA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em razão de suposto débito no valor de R$ 34,43 (trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato/fatura n.º 0007253745202003, incluído em 22/11/2022.
Sustenta, entretanto, que jamais contratou serviços junto à requerida, não havendo qualquer vínculo jurídico entre as partes.
Relata que buscou, sem êxito, solucionar administrativamente a questão, razão pela qual propôs a presente demanda, requerendo: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; c) a declaração de inexistência do débito e de relação jurídica com a requerida; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a inversão do ônus da prova.
Decisão proferida no evento 7, concedendo a liminar pleiteada, deferindo os benefícios da justiça gratuita e invertendo o ônus da prova.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 25.
Após, a requerida apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que o autor foi titular da Unidade Consumidora (UC) de n.º 8/2949500-9, localizada à Quadra 50, S/N, Lt. 23, Bairro Areny IV, Palmas/TO, CEP 77270-000, tendo sido tal residência ligada em 17/01/2020 e desligada desde 13/03/2020, após solicitação de encerramento contratual. Argumenta a inscrição do nome da parte autora inadimplente nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito.
Em ato contínuo, nega qualquer responsabilidade pelos danos morais pleiteados.
Finaliza com o pedido de improcedência da ação - Evento 29.
Houve Réplica à Contestação – Evento 36.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 43 e 44.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - PRELIMINARMENTE a) Da impugnação ao valor da causa A requerida sustenta que o valor atribuído à causa não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido, defendendo a necessidade de readequação para montante inferior, em atenção aos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC.
Sem razão.
O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da causa, vinculando-o ao conteúdo econômico pretendido pelo autor.
No caso em análise, a parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 10.034,43 (dez mil e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), correspondente à soma do montante pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e do débito cuja inexigibilidade se discute (R$ 34,43).
Portanto, o valor da causa guarda plena correspondência com o benefício econômico buscado, mostrando-se adequado, proporcional e compatível com os pedidos formulados na inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações indenizatórias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante pretendido a título de reparação, ainda que este seja arbitrado pelo juiz em quantia inferior ou superior por ocasião da sentença: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3 .
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5 .
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Assim, não se verifica qualquer excesso ou desconformidade na fixação realizada pela parte autora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
II.1 – MÉRITO a) Inexistência do débito Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular n.º 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia à alegação de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito.
O demandante afirma jamais ter mantido relação contratual com a requerida, não reconhece os débitos que originaram as restrições e requer a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega a regularidade da cobrança, afirmando que o autor firmou contrato de fornecimento de energia elétrica, apresentou documentos pessoais e realizou diversos pagamentos, sendo a negativação decorrente de inadimplência efetiva.
A parte autora comprovou a existência de inscrição restritiva em seu nome, relativa a débito supostamente oriundo de fornecimento de energia elétrica, conforme documentos apresentados no Evento 01 - EXTR7.
Por outro lado, a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que comprovasse a contratação de serviços, não comprovando a legitimidade da cobrança e da inclusão o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Os documentos juntados no Evento 29 limitam-se à telas e relatórios sistêmicos, não havendo nenhum contrato, ordem de serviço ou qualquer outro instrumento hábil a comprovar a contratação.
Ademais, observa-se que o anexo FICHIND4 do mesmo evento, quando se reporta aos Dados de Ligação, registra a observação "sem contrato" e "Desligamento: 13/03/2020" data anterior ao vencimento da fatura que motivou a negativação - evento 29, FATURA3 No presente caso, a parte requerida não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, tecendo apenas alegações, não produzindo meio idôneo de prova (art. 373, I, do CPC).
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, à míngua de contrato assinado ou de qualquer outro documento idôneo que comprove a relação jurídica, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo inapta, para tal finalidade, a mera apresentação de telas sistêmicas e registros unilaterais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC E ART. 6º, VIII, CDC).
TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO DA ENERGISA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A Autora alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, afirmando não reconhecer a dívida cobrada.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.2.
A parte Requerida sustentou a existência de relação contratual com base em telas sistêmicas e documentos internos.
A Autora, em seu recurso, requereu alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da inscrição indevida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida por ausência de comprovação da contratação; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional; e (iii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Seja em razão da regra geral de distribuição do ônus da prova, seja por conta de sua inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à Empresa requerida comprovar a existência dos débitos que deram origem à inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.5.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça.6.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso da Energisa não provido.
Recurso da Autora provido para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da inscrição indevida (30.10.2022).Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0009529-61.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 18:39:47) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDORA.
ENERGISA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, embora a requerida/apelante alegue a licitude da negativação do nome da autora, relativa ao Contrato nº 0007283323202210, não logrou êxito em apresentar o contrato ou outro documento hábil à comprovação da efetiva contratação do serviço de energia elétrica, que justifique a cobrança do débito e inserção de nome da ora recorrida em cadastro de inadimplentes. 2.
Com efeito, caberia à ré demonstrar existência de vínculo contratual, por tratar-se de prova negativa; contudo, a demandada não carreou elemento de convicção capaz de atestar a contratação e regularidade da cobrança, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus probatório; sendo insuficiente a apresentação de telas sistêmicas e faturas. 3.
A inserção indevida do nome da autora/apelada em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito inexistente ou não comprovado, configura o dano moral; dispensando outras provas do efetivo prejuízo sofrido, caracterizando-se o dano in re ipsa.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
O quantum fixado, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), afigura-se justo e adequado ao caso em questão, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; em consonância com os julgados desta Corte de Justiça, devendo ser mantido. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001687-03.2023.8.27.2710, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:04:37) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.1.
Apelações cíveis interpostas contra a sentença, que declarou a inexigibilidade de débito, condenando a Energisa ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.2.
A responsabilidade pela inscrição indevida está demonstrada.
A Energisa não comprovou, de forma cabal, a relação contratual com a autora, especialmente quanto à autenticidade dos documentos apresentados.
Nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, nos termos do art. 186 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.4.
A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 não se mostra adequada à gravidade da conduta e aos impactos causados à autora.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a função pedagógica da indenização, é cabível a majoração para R$ 10.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil.5.
Recurso da Energisa Tocantins desprovido.
Recurso de Maria do Carmo Neres Guedes provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0001797-87.2023.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:55) Em sendo assim, não restando comprovada a contratação de serviços da parte requerida que ensejassem a cobrança, o débito de R$ 34,43 (trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), vinculado ao contrato/fatura nº 0007253745202003, objeto da presente lide, deve ser declarado inexistente. b) Dano moral: O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar". Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
Assim, restando incontroversa a indevida inclusão do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito por suposto contrato não realizado, resta patente o dever de indenização da requerida que, no caso dos autos, configura-se in re ipsa.
Neste sentido é o entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENERGISA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Forçoso reconhecer que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a demandada se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2.
Após cotejo das provas e alegações constantes dos autos, nota-se que o nome da autora foi negativado pela requerida desde 21/08/2019 em razão dos débitos no valor de R$ 51,30, R$ 52,34 e R$ 21,15 originados dos contratos de nºs 0002880973201907, 0002880973201908 e 0007186467201909, que a apelada nega a contratação e a demandada não fez prova neste sentido, uma vez que juntou apenas os boletos das cobranças como prova de suas alegações, sendo prova unilateral, insuficiente para demonstrar a contratação impugnada pela consumidora. 3.
Cumpria à empresa de apelante demonstrar a existência e a validade do débito impugnado mediante provas hábeis, seja por meio documental ou gravação telefônica, para só então afastar sua responsabilidade por qualquer prejuízo que a parte autora tenha suportado, o que não ocorreu e se evidencia pela sua inação na produção de provas. 4.
Em casos de negativação indevida, o dano moral se apresenta in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, pois decorre do próprio fato. 5.
A quantia fixada na origem a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os julgados sobre o tema e se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido.
Precedentes desta Corte. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013358-97.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 16/02/2023 18:52:45) No que concerne ao quantum indenizatório, seguindo os parâmetros fixados pelo STJ, nos casos de negativação indevida fixo a indenização por danos morais do caso em exame em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 34,43 (trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), vinculado ao contrato/fatura nº 0007253745202003, que motivou a inscrição restritiva realizada em 22/11/2022 em nome do autor. b) CONFIRMAR a liminar proferida no Evento 7. c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual -
03/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/09/2025 12:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 18:07
Conclusão para despacho
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01/08/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001189-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSIELSON DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
09/07/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:31
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 15:11
Conclusão para despacho
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02/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 01:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 09:41
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 09:14
Protocolizada Petição
-
11/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2025 15:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/05/2025 15:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/05/2025 15:00. Refer. Evento 8
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06/05/2025 22:39
Juntada - Certidão
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06/05/2025 15:01
Protocolizada Petição
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30/04/2025 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 14:08
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/03/2025 12:43
Protocolizada Petição
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06/03/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 15:11
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/01/2025 14:06
Expedido Ofício
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31/01/2025 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 13:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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31/01/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 15:00
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30/01/2025 15:16
Decisão - Concessão - Liminar
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29/01/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIELSON DA SILVA SOUSA - Guia 5650308 - R$ 100,34
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29/01/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIELSON DA SILVA SOUSA - Guia 5650307 - R$ 200,51
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29/01/2025 15:22
Conclusão para despacho
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29/01/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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