TJTO - 0005127-13.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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29/08/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005127-13.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005127-13.2024.8.27.2729/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: VANUSA M.
CARDOSO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 10): Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL NÃO PACTUADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a ilegalidade da taxa de juros e da capitalização aplicada em contratos de mútuo com a autora, limitando os juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano e condenando a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por entidade fechada de previdência complementar; (ii) a legitimidade da limitação dos juros remuneratórios e da vedação de capitalização mensal; (iii) a responsabilidade da entidade apelante pelas taxas de juros aplicadas; e(iv) a devolução de valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ. 4.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, sujeitando-se à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo pactuação expressa. 5.
Não havendo pactuação da capitalização anual no contrato, deve ser afastada sua incidência. 6.
A restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, visa evitar enriquecimento sem causa e garantir o equilíbrio contratual. 7.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é adequada e está em consonância com o CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos firmados por entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563/STJ. 2.
Os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura. 3.
A capitalização de juros só é permitida na periodicidade anual e quando expressamente pactuada. 4.
A devolução de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, devidamente corrigida.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33, art. 1º; CC, arts. 406 e 591; Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp nº 1854818/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4, julgado em 07.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0037074-22.2023.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06.11.2024.
Contra esse acórdão foram manejados Embargos de Declaração (evento 15), os quais foram desprovidos (evento 35).
Conforme constam dos autos, a recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, em ação revisional de taxas de juros.
Afirma que o acórdão recorrido manteve sentença que aplicou o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano e afastar a capitalização mensal em contrato de empréstimo consignado intermediado pela entidade previdenciária.
Sustenta que a decisão violou normas processuais e materiais, uma vez que não houve a integração da instituição financeira que efetivamente concedeu o crédito, configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, cuja ausência gera nulidade da sentença e do acórdão.
Argumenta ainda que houve afronta ao art. 506 do CPC, pois a decisão acabou por atingir terceiro não integrante da lide, em violação ao princípio da relatividade da coisa julgada.
Defende sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediária na operação e responsável pela averbação em folha, não sendo credora nem dispondo dos valores emprestados.
Alega que a aplicação da Lei de Usura ao caso desconsiderou a natureza jurídica da entidade, que apenas formalizou convênio com instituição financeira, a quem compete a definição das condições contratuais.
Indica divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul, que reconheceram a ilegitimidade passiva de entidades de previdência complementar em casos semelhantes, reforçando que a responsabilidade pelos contratos de crédito é das instituições financeiras.
Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da decisão por ausência de litisconsórcio necessário e, no mérito, que seja declarada a ilegitimidade passiva da CIASPREV, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, afastando-se a aplicação da Lei de Usura às operações de crédito em que a entidade atuou apenas como intermediária.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas no evento 48. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo; as partes são legítimas; está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido.
Não obstante, o presente recurso não merece admissão.
Explico: De início, verifico que, no presente recurso, a recorrente se insurge quanto à suposta contrariedade aos arts. 114, 115, I, 338, 339 e 506, todos do Código de Processo Civil, contudo, não houve o devido prequestionamento quanto aos citados artigos, os quais, todavia, não foram alvo de discussão por parte da Turma Julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo de valor.
Verifica-se, tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, que a questão ali debatida não fez qualquer menção aos dispositivos supostamente violados, acima citados.
Desta forma, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
No mais, para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, se exige que a parte realize o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e aquele adotado como paradigma, com a transcrição dos trechos dos relatórios e dos votos proferidos em ambos os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, ainda, que demonstre que o acórdão impugnado e o julgado paradigma adotaram interpretações divergentes.
Na hipótese em exame, observo que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Portanto, tendo em vista a ausência de prequestionamento e da demonstração do dissídio jurisprudencial, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/08/2025 12:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/08/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 13:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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05/08/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/07/2025 13:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005127-13.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 98) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: VANUSA M.
CARDOSO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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18/06/2025 21:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 16:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/05/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/04/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2025 13:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/03/2025 13:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 16:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 08:01
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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10/03/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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27/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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