TJTO - 0002672-33.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002672-33.2024.8.27.2743/TO AUTOR: VALMIQUES PEREIRA LEALADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte(X) rural( ) urbanoDIB:15/03/2024DIP:01/07/2025Efeitos financeiros*:15/03/2024RMI:Salário-mínimoInstituidor: (de cujus)Cleusa Porto LealCPF:*05.***.*57-06Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:1.
Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( ) SIM ( ) NÃO1.
O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃO1.
Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito? Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a)Nome: Valmiques Pereira Leal CPF:*30.***.*30-90 FilhosCPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento05/08/2024Data da citação16/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE promovida por VALMIQUES PEREIRA LEAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que era casado com o de cujus Cleusa Porto Leal, até o falecimento desta, ocorrido em 28/12/2009.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 208.334.789-1, com DER em 15/03/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9) alegando, em síntese, a ausência da qualidade de cônjuge no momento do óbito e a ausência da qualidade de segurada especial da falecida. Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 12.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 14).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 22), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 24). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito da pretensa instituidora (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 4) Por sua vez, em relação ao segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Na hipótese em exame, o matrimônio entre o autor e a falecida se encontra demonstrado pela Certidão de Casamento contraído entre ambos, na data de 22/04/1978 (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 3), estando preenchido o requisito da condição de dependente econômico por ser o autor o cônjuge da falecida no momento do óbito (art. 16, I, § 4°, da Lei nº 8.213/91).
No que tange ao terceiro requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado da de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, a parte autora juntou, como início de prova material do cumprimento do período de carência, relativo à condição de segurada especial da pretensa instituidora, os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: a) Certidão de Nascimento dos filhos, nascidos em 1979 e 1982, nas quais contam a profissão do genitor como lavrador e endereço rural (evento 1, ANEXOS PET INI5, págs. 5-7); e b) Fichas de matrícula escolar dos filhos, nas quais consta a profissão do genitor como lavrador e endereço rural (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 8-12). Saliento que as Certidões de Nascimento constituem início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º, ambos do art. 116, da Instrução Normativa nº 128/2022, as Certidões de Nascimento servem como documentos comprobatórios do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola. Embora as certidões qualifiquem apenas o cônjuge da falecida como lavrador, anoto que, conforme dispõe o art. 116, § 3º, I da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, “[...] todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio”.
Note-se que o Enunciado 6, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, viabiliza como início de prova material a certidão da vida civil que qualifica um dos cônjuges como lavrador: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Do mesmo modo, o entendimento do STJ é no sentido de que a certidão que atesta a condição de lavrador de um dos cônjuges, deve se estender ao outro, haja vista as condições em que se desenvolve o trabalho rural de subsistência: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ERRO DE FATO.
DECLARAÇÕES DE PARTICULARES.
CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA.
DOCUMENTO NOVO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos.
Precedentes. 2.
As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho rural, equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental. 3.
Não havendo nenhuma irregularidade aparente ou tampouco alegação de falsidade, pelo INSS, quanto às certidões que atestam que o cônjuge da autora vivia e produzia em um pequeno módulo rural, tais documentos servem de início suficiente de prova documental, sobretudo porque sobre eles pesa a presunção de veracidade do ato administrativo. 4.
A certidão de casamento juntada a título de "documento novo", que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. 5.
Diante da prova testemunhal favorável e não pairando mais discussões de que há início suficiente de prova material a corroborar o trabalho como rural, a autora se classifica como segurada especial, protegida pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 6.
Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 2.544/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) – Grifo nosso Deve ser considerado, ainda, como início de prova material, a documentação escolar apresentada, uma vez que a jurisprudência da TNU, firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material. Segue jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). – Grifo nosso O STJ, no ano de 2014, também se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014).
O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora, que indicam a profissão da falecida como segurada especial, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência do pretenso instituidor da pensão. 1.1 Do benefício devido O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91). 1.2 Do termo inicial e prazo de concessão O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 05/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/06/2019, a redação do art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 28/12/2009 (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 4) e o requerimento administrativo foi realizado em 15/03/2024 (evento 1, evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 1), em prazo superior a 30 (trinta) dias do óbito, de modo que o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Ainda, a Lei 13.135/2015 instituiu limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.
Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. Na espécie, considerando que o óbito se deu em data anterior à Lei nº 13.183/15, quando não havia a limitação do tempo para a percepção do benefício, é devido o seu pagamento de modo vitalício ao beneficiário, independentemente de sua idade à época do óbito.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DURAÇÃO DA CONCESSÃO. ÓBITO DO COMPANHEIRO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015.
PENSÃO VITALÍCIA. 1.
NO CONCERNENTE AO TEMPO DE DURAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AO COMPANHEIRO (A) SOBREVIVENTE HÁ QUE SE CONSIDERAR O FATO GERADOR ÓBITO. 2.
NO PRESENTE CASO, TENDO O ÓBITO OCORRIDO EM 2012, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE FATORES COMO A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DA COMPANHEIRA, TEMPO DE RELACIONAMENTO ANTERIOR AO ÓBITO OU MESES DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FALECIDO PARA BALIZAR O TEMPO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO. 3.
COMPROVADA A SITUAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DEVE A CONCESSÃO DA PRESENTE BENESSE SE DAR DE FORMA VITALÍCIA À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50681426620174047100 RS 5068142-66.2017.4.04.7100, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) – Grifo nosso Por fim, constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe. 1.3 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.4 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte rural ao cônjuge (NB 208.334.789-1), ora requerente, na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício de forma vitalícia à parte autora, com DIB em 15/03/2024 (DER - evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 1), no valor integral da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 75 da mesma lei, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei de Benefícios.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/04/2025 13:51
Conclusão para julgamento
-
15/04/2025 13:51
Audiência - de Conciliação - realizada - 09/04/2025 17:10. Refer. Evento 15
-
11/04/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 13:39
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 10:17
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 17:49
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/02/2025 14:30
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 09/04/2025 17:10
-
20/02/2025 10:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 10:25
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 10:25
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALMIQUES PEREIRA LEAL - Guia 5529867 - R$ 360,42
-
05/08/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALMIQUES PEREIRA LEAL - Guia 5529866 - R$ 341,28
-
05/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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