TJTO - 0000483-03.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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06/08/2025 15:05
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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05/08/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000483-03.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000483-03.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: GETULIO FILHO CARNEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)APELADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)ADVOGADO(A): DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB RS055184)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO RECURSAL REDISCUTIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu provimento ao recurso de consumidor superendividado para anular sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento implícito e imotivado da prova pericial contábil solicitada nos autos, determinando o retorno do feito à origem para reabertura da instrução processual.
O embargante alega omissão e requer efeitos infringentes para afastar a nulidade reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos materiais da sentença de improcedência, especialmente quanto à alegada inutilidade da prova pericial contábil para comprovação do superendividamento do autor da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco à substituição por julgamento de recurso diverso. 4.
O acórdão embargado tratou expressamente do indeferimento tácito da prova pericial contábil requerida pelo autor da ação de superendividamento, destacando que a sentença julgou improcedente o pedido com base na ausência de provas, sem antes deliberar sobre o pedido de produção de prova técnica, o que caracteriza cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A alegação de que a prova seria desnecessária ou inútil não foi acolhida pela Turma Julgadora, diante da natureza da demanda e da relevância da perícia para a demonstração objetiva da condição de superendividamento, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 6.
A pretensão do embargante de que o acórdão enfrentasse o mérito da causa após reconhecer a nulidade da sentença, não se coaduna com a técnica processual, pois, reconhecida a nulidade do julgamento de primeiro grau, a análise do mérito recursal fica prejudicada, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. 7.
Inexistindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, a via dos embargos de declaração mostra-se inadequada para rediscutir matéria já analisada e decidida com clareza, sob pena de indevida utilização do recurso com finalidade protelatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Não configura omissão o acórdão que reconhece a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado de prova pericial essencial à comprovação da condição de superendividamento, e determina o retorno dos autos à origem, tornando prejudicada a análise de mérito. 2.
A alegação de inutilidade da prova, por si só, não afasta o vício de julgamento antecipado da lide, quando a matéria de fato não foi devidamente instruída e a parte teve cerceado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação da decisão embargada com base em inconformismo da parte, devendo a impugnação a fundamentos jurídicos ocorrer por meio de recurso próprio.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, 370, parágrafo único, 141 e 355; CDC, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1281518/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.12.2018, DJe 01.02.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0016022-38.2021.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000483-03.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 96) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: GETULIO FILHO CARNEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) APELADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) ADVOGADO(A): DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB RS055184) APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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18/06/2025 21:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/05/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/04/2025 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/04/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/04/2025 19:56
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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24/03/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 08:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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21/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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