TJTO - 0000483-03.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:53
Processo Reativado - para novo julgamento
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03/09/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90
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18/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GETÚLIO FILHO CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)ADVOGADO(A): DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB RS055184)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a baixa dos autos na instância superior, bem como o seu retorno, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, conforme preceitua a SEÇÃO V, Art. 82, XXVI, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS/TO.É a certidão Nada sendo requerido os autos serão arquivados. -
15/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 08:10
Protocolizada Petição
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06/08/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:06
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR1ECIV Número: 00004830320248272737/TJTO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001334-22.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: BETHANIA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 784 DO STF.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica, contra ato atribuído à Administração Estadual, consistente na sua não nomeação, mesmo após a desistência de candidatos melhor classificados e a contratação de servidores temporários para a mesma função.
A impetrante sustenta que tal conduta teria caracterizado preterição arbitrária, violando seu direito líquido e certo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de contratações temporárias e exonerações de candidatos melhor classificados confere à candidata aprovada fora do número de vagas o direito líquido e certo à nomeação durante o prazo de validade do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada demonstrada de forma cabal. 4. No caso, as informações prestadas pela Administração apontam quea vaga decorrente da mencionada desistência foi preenchida por remoção interna de servidora efetiva, não hvendo demonstração inequívoca de déficit funcional no local pretendido pela impetrante, tampouco de que tenha havido comportamento expresso ou tácito da Administração que caracterize preterição arbitrária e imotivada. 5. Não restou comprovado que a impetrante tenha sido preterida na nomeação e posse para o cargo público, inexistindo direito subjetivo a ser assegurado nesta via mandamental. 6. A contratação de terceiros, de forma temporária, em decorrência de excepcional interesse público, não gera direito subjetivo a nomeação de candidatos que figuram fora do número de vagas existentes no concurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
A contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015; STJ.
AgInt no RMS n. 69.958/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; (STJ.
AgInt no RMS n. 66.465/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021; TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0005177-29.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/07/2024; TJTO , Apelação Cível, 0012047-81.2021.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/10/2023.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer a presente ação mandamental para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo amparável pela via mandamental, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00004830320248272737/TJTO
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21/02/2025 16:11
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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21/02/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/02/2025 15:59
Protocolizada Petição
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14/02/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/02/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/01/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/01/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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23/01/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/01/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/12/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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18/12/2024 12:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00049460220248272700/TJTO
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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26/11/2024 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/11/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/11/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/11/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/11/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/11/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/11/2024 13:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/08/2024 15:43
Conclusão para despacho
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30/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/07/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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28/06/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:28
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 10:47
Conclusão para despacho
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27/06/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:26
Protocolizada Petição
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16/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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26/04/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/04/2024 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/04/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 10:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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08/04/2024 10:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/04/2024 08:00. Refer. Evento 9
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08/04/2024 08:08
Protocolizada Petição
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08/04/2024 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2024 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 09:00
Protocolizada Petição
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04/04/2024 15:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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04/04/2024 08:51
Protocolizada Petição
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01/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2024 14:46
Protocolizada Petição
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2024 14:06
Expedido Ofício - 1 carta
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27/02/2024 14:02
Expedido Ofício - 1 carta
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27/02/2024 13:58
Expedido Ofício - 1 carta
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23/02/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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23/02/2024 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/04/2024 08:00
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22/02/2024 12:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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22/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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31/01/2024 14:23
Conclusão para despacho
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31/01/2024 14:22
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2024 10:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GETÚLIO FILHO CARNEIRO DA SILVA - Guia 5384489 - R$ 50,00
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31/01/2024 10:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GETÚLIO FILHO CARNEIRO DA SILVA - Guia 5384488 - R$ 76,10
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31/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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