TJTO - 0007409-24.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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18/07/2025 15:53
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007409-24.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007409-24.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LORENA DIAS MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA APARECIDA DA SILVA RESENDE (OAB SC48313B)APELANTE: SERGIO GALVAO FERREIRA GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA APARECIDA DA SILVA RESENDE (OAB SC48313B)APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO, EXTRAVIO DE BAGAGEM E CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1. Recursos interpostos contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e restituição simples do valor de passagens, em razão de falhas na prestação do serviço durante voo internacional.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais causados durante o transporte; (ii) estabelecer a possibilidade de restituição em dobro do valor das passagens adquiridas após o cancelamento do voo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Convenção de Montreal regula os danos materiais, enquanto os danos morais são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331 (Tema 210).4.
As falhas na prestação do serviço são incontroversas e configuram fortuito interno, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AResp 2.788.354).5.
O dano moral está suficientemente caracterizado, em razão de atraso de 48 horas, extravio de bagagem por 8 dias e ausência de assistência material.6.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 por pessoa é adequada e proporcional.7.
A restituição em dobro do valor pago pelas passagens é devida, diante da cobrança ilegítima e ausência de justificativa plausível, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da segunda parte, com majoração dos danos morais e conversão da restituição simples em restituição em dobro.
Negado provimento ao recurso da companhia aérea.
Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Convenção de Montreal, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331 (Tema 210); STJ, AResp 2.788.354; STJ, EAREsp 600.663/RS.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à apelação da LATAM Linhas Aéreas S.A. e dar parcial provimento à apelação de Sérgio Galvão Ferreira Garcia e Lorena Dias Monteiro, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa e converter a restituição simples em restituição em dobro do valor das passagens de retorno, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 693
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07/05/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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