TJTO - 0014732-04.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014732-04.2024.8.27.2722/TO AUTOR: EULINA GOMES DA CRUZADVOGADO(A): KÉSIA UCHOA ALVES (OAB GO063063)ADVOGADO(A): SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PARA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE ajuizada pela EULINA GOMES DA CRUZ em desfavor do GURUPI PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO, ambos qualificados nos autos.
O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi, oportunidade que o juiz daquela unidade se declarou incompetente.
Os autos, na sequência, foram redistribuídos a esta 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, oportunidade que o juiz, que respondia pela unidade, determinou o seu prosseguimento.
Entretanto, com a devida vênia, CHAMO O FEITO À ORDEM, pois entendo que a Vara Fazendária desta capital é incompetente para o processamento da presente demanda, nos termos do art. 52, parágrafo único, e 53, inciso III, alínea "a", ambos do CPC.
Explico: O art. 52, parágrafo único, do CPC assim dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492) Estando no polo passivo o Estado ou o Distrito Federal, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
O autor, nestes casos, pode optar em ajuizar a sua demanda em seu domicílio, capital, na ocorrência do fato ou ato ou, ainda, no de situação da coisa, pois o Estado tem jurisdição em todo território estadual, o que não ocorre com o Município e suas autarquias.
O Município e suas autarquias, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, devem ser demandados no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do ato causador do suposto dano, ex vi do art. 53, III, "a", do CPC, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Sobre o tema, colham-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES- FORO COMPETENTE - SEDE DO MUNICÍPIO - LUGAR DO ATO OU FATO- AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA ALEGADA PELO RÉU - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SEDE FUNCIONAL DO MUNICÍPIO- POSSIBILIDADE- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, pelo que a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial. 2- Nos termos do que estabelece o artigo 53, inciso III, a do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Também é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, conforme estabelece o art . 53, IV, a, do CPC. 3- O Município deve ser demandado no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do ato causador do suposto dano, máxime se a ação tem como causa de pedir, além da indenização pelos supostos danos morais decorrente de ato administrativo, além do retorno da função e pagamento da respectiva remuneração. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000190386367001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020) (grifo nosso) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008588-21.2017.8.17 .9000 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO E AUTARQUIA MUNICIPAL COM SEDE NA CAPITAL.
ART . 53, III, a, DO CPC/15.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUÍZO COMPETENTE .
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
Ajuizada ação contra Município e autarquia municipal, é competente o foro onde localizadas as suas sedes, nos termos do art. 53, III, a, do CPC/15. 2 .
Hipótese em que a ação foi proposta contra o Município do Recife e a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU (autarquia municipal), ambos com sede na Capital, foro, portanto, competente para processar e julgar a causa. 3.
A Lei Federal nº 12.153/2009, ao disciplinar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, atribuiu a estes a competência absoluta para conciliar e julgar lide cujo proveito econômico pretendido não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos – hipótese dos autos . 4.
Conflito negativo de competência conhecido, em ordem a declarar competente o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, ora suscitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo suscitado, na conformidade do voto e das notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - Conflito de competência cível: 00085882120178179000, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, Gabinete do Des .
Jorge Américo Pereira de Lira) (grifo nosso).
No caso dos autos, a autora, apesar de residir nesta Comarca de Palmas, optou por demandar no juízo em que a ré tem sede, não havendo nenhuma impropriedade nisso.
Ante o exposto e na esteira da jurisprudência majoritária, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar o presente demanda, ao tempo que suscito conflito negativo de competência, rogando a fixação de competência no Juízo originário que prolatou a sentença exequenda, qual seja, 1ª Vara de Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi-TO, inclusive para as questões urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 14:53
Lavrada Certidão
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18/06/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:56
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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05/06/2025 13:49
Conclusão para despacho
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04/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/05/2025 15:44
Lavrada Certidão
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08/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 10:49
Protocolizada Petição
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17/01/2025 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 17:04
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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12/12/2024 14:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/12/2024 14:49
Conclusão para decisão
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 11:27
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 17:18
Conclusão para despacho
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06/11/2024 16:24
Protocolizada Petição
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06/11/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOPAL1FAZJ)
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06/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/11/2024 17:23
Conclusão para despacho
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04/11/2024 17:22
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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