TJTO - 0002210-13.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002210-13.2023.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ERIVEL DA SILVA MENEZESADVOGADO(A): EDIMARCIO NUNES DA SILVA (OAB TO012261)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 03/09/2025 - Trânsito em Julgado -
03/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:28
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002210-13.2023.8.27.2743/TO AUTOR: ERIVEL DA SILVA MENEZESADVOGADO(A): EDIMARCIO NUNES DA SILVA (OAB TO012261) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida no evento 48 que julgou procedente o pedido autoral (evento 53).
A Autarquia Previdenciária alega que houve omissão na sentença quanto à fixação da data de cessação do benefício (DCB), uma vez que não foi aplicado o § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457/2017, o qual prevê a necessidade de estabelecer um prazo estimado para a duração do benefício.
Diante disso, requer que seja fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme indicado na perícia médica judicial.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo o não acolhimento do recurso (evento 57).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 58). É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerido INSS opôs embargos de declaração (evento 53) em face da sentença que julgou procedente o pedido (evento 48), sob o argumento de que esta conteria omissão, uma vez que não fixou prazo para duração do benefício, tendo condicionado a sua cessação à melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, observo que razão assiste ao embargante, pois a sentença foi omissa quanto à fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme determina o § 8º, do artigo 60, da Lei 8.213/91.
O perito judicial foi categórico ao estipular o prazo de recuperação do autor em 180 (cento e oitenta) dias, conforme se extrai do laudo pericial (evento 19, LAU1, quesito p do Juízo). A legislação previdenciária, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, determina expressamente que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91). Na ausência deste, o benefício será cessado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, § 9º, da Lei de Benefícios).
Nesse compasso, a TNU, quando do julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, que originou o tema 246, analisou se a partir da regra constante do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 246 da TNU: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Assim, considerando que a perícia médica estimou o prazo de recuperação em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da apresentação do laudo (22/01/2024 – evento 19), cabe a fixação da DCB neste prazo, devendo o requerido garantir prazo mínimo de 30 (trinta) dias de benefício, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pelo segurado (Tema 246 TNU).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 53, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, reformando parcialmente a sentença do evento 48 tão somente para que passe a constar no dispositivo o seguinte: Onde se lê: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente, o benefício por incapacidade temporária (NB 645.635.945-0), com DIB em 27/07/2023 (DER – evento 32, OUT2), sendo que o prazo final para a concessão do benefício será a melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional, sendo certo que os exames médicos ficarão à cargo da Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 101 da Lei nº. 8.213/91.
Leia-se: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente, o benefício por incapacidade temporária (NB 645.635.945-0), com DIB em 27/07/2023 (DER – evento 32, OUT2) e DCB em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da juntada do laudo pericial (22/01/2024 – evento 19), conforme previsto na perícia (evento 19, quesito p), devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU).
Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022).
Por conseguinte, mantenho incólume os demais termos da sentença do evento 48.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/02/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/02/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/01/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 15:53
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 28/01/2025 13:25. Refer. Evento 38
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29/01/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 17:28
Conclusão para despacho
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09/01/2025 10:05
Protocolizada Petição
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03/10/2024 04:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2024 15:30
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 13:25
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27/08/2024 14:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/08/2024 13:35
Conclusão para despacho
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31/07/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 12:51
Conclusão para despacho
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26/02/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2024 16:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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21/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/11/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:15
Juntada - Informações
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02/11/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 16:40
Protocolizada Petição
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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20/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 07:56
Despacho - Mero expediente
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11/10/2023 17:35
Conclusão para despacho
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11/10/2023 17:35
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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