TJTO - 0013876-11.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:52
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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08/07/2025 10:52
Conclusão para decisão
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04/07/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013876-11.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013876-11.2022.8.27.2722/TO APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que cassou, de ofício, a sentença, extinguindo o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa do sindicato autor.
No ato de interposição do recurso, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com os “encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando a finalidade lucrativa de suas atividades”.
Por meio do despacho inserido no evento 48, foi determinada a intimação do recorrente para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Intimado, o recorrente peticionou nos autos e informou que decidiu recolher o preparo e apresentou comprovante de pagamento (evento 53). É o breve relatório. De acordo com a dicção do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, deve a parte recorrente apresentar o comprovante do recolhimento do preparo concomitantemente com o protocolo do recurso.
Ainda que sua apresentação seja posterior, o preparo deverá ser recolhido em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo, cujo teor trago à colação: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, observo que o recurso especial foi protocolado no dia 11/02/2025 (evento 29), no qual foi requerida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o recorrente não atendeu à intimação para comprovar seu estado de hipossuficiência e resolveu recolher as custas (evento 53), abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.
Nesse contexto, entendo que a apresentação tardia do comprovante do recolhimento das custas não autoriza a inobservância do comando contido no §4º do artigo 1.007 do CPC, impondo-se, portanto, que o recolhimento do preparo seja feito em dobro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RETIFICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL CONCEDIDO EM 2012.
ATO PURAMENTE COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PARTE INTIMADA.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta visando resguardar direito do autor, Policial Militar, a garantia ao direito de promoção na graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012, bem como, duas promoções imediatas (2° e 3° Sargento) nos termos do art. 90 da Lei n. 125/1990 c/c Tocantins Lei estadual n. 1.161/2000, em respeito ao princípio do direito adquirido.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de Justiça.
III - O Tribunal de origem determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.
O recolhimento foi efetuado de modo simples, conforme documentação acostada às fls. 571-572.
IV - Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
V - Em razão disso, nesta Corte, a recorrente foi intimada a realizar, no prazo de 5 dias, a complementação das custas, conforme fls. 637.
Todavia, não houve manifestação da parte, vide certidão de fls. 641.
VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.500/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ante o exposto, DETERMINO a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção. -
25/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:44
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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18/06/2025 17:46
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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18/06/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:48
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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09/06/2025 16:48
Despacho - Mero Expediente
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31/05/2025 10:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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31/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/05/2025 08:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/05/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 14:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/03/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/02/2025 19:40
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 14:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/02/2025 14:19
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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11/02/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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13/01/2025 11:54
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/01/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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07/01/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/12/2024 16:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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19/12/2024 15:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:49
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 15
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14/11/2024 20:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/11/2024 20:43
Juntada - Documento - Relatório
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13/11/2024 16:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/10/2024 13:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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