TJTO - 0011712-73.2022.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0011712-73.2022.8.27.2722/TO AUTOR: NATASHA SANTA CATARINA DE MORGADO E FOLADORADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Versam os autos a respeito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATASHA SANTA CATARINA DE MORGADO E FOLADORrepresentada por sua genitora DARLIN SANTA CATARINA em face da BRADESCO SAÚDE S/A.
I-RELATÓRIO O objetivo da presente ação é obrigar o requerido a fornecer tratamento médico adequado à autora, criança de dois anos e oito meses, diagnosticada com síndrome de Rett, enfermidade genética rara que compromete gravemente o desenvolvimento físico e neurológico.
A condição clínica da menor provoca atraso global no neurodesenvolvimento, convulsões, irritabilidade, movimentos involuntários e perda progressiva de habilidades já adquiridas, como andar, falar e alimentar-se.
Ainda que não exista cura, o acompanhamento multidisciplinar com neurologista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e nutricionista é essencial para amenizar os sintomas e assegurar mínima qualidade de vida.
Os médicos assistentes, em relatórios juntados aos autos, prescreveram fisioterapia motora, terapia ocupacional e fonoaudiologia (no mínimo três vezes por semana), além de fisioterapia Therasuit em regime diário ou, no mínimo, cinco sessões semanais, ressaltando a urgência do início do tratamento para retardar a progressão da doença.
A autora é beneficiária de plano de saúde contratado junto à Bradesco Saúde (SPG), regularmente adimplido.
Contudo, a operadora não disponibiliza a terapia Therasuit em sua rede credenciada nem disponibiliza canal para submissão do pedido médico, impossibilitando inclusive a formalização de negativa administrativa.
Ressalte-se que o referido tratamento, de alto custo (variando entre R$ 13.000,00 e R$ 18.000,00 por módulo mensal), não é ofertado pelo SUS, tampouco pode ser suportado financeiramente pela família, já sobrecarregada com outras despesas médicas e de subsistência.
A negativa de cobertura inviabiliza o acesso ao tratamento prescrito, expondo à menor a risco de agravamento irreversível de seu quadro clínico.
Por isso, os genitores, representando a autora, buscaram a tutela jurisdicional, a fim de compelir o plano de saúde ao custeio do tratamento Therasuit e demais terapias indicadas pelos profissionais de saúde que a acompanham (evento 01).
Com a inicial juntou documentos (evento 01).
Processo corretamente autuado (evento 02).
Decisão concedendo a liminar para que, à requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizasse e viabilizasse o tratamento multiprofissional com atendimento indicado no relatório médico a infante (evento 07).
A requerida apresentou contestação, na qual sustentou sua defesa de mérito, e interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido apenas para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação para 10 dias.
Posteriormente, comunicou o cumprimento da decisão, indicando profissional para realizar a fisioterapia pelo método Therasuit (evento 12 e evento 24).
Entretanto, conforme petição da parte autora, embora o tratamento venha sendo regularmente realizado desde o início de 2023, a requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos à prestadora de serviços, mantendo resistência injustificada ao adimplemento contratual (evento 31).
A parte autora, por sua vez, apresentou tréplica, na qual refutou integralmente os argumentos defensivos e trouxe vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça favorável à cobertura da fisioterapia Therasuit, demonstrando a imprescindibilidade do tratamento (evento 16).
A requerida, todavia, tem insistido, desde manifestação anterior, na produção de prova pericial, formulando sucessivos pedidos de dilação de prazo e adotando postura protelatória.
Em momento posterior, pleiteou a expedição de carta precatória ao TJSP para nomeação de perito médico e ainda alegou perda superveniente do objeto (evento 23 e evento 130).
Com o declínio de competência da 2ª Vara Cível, os autos foram remetidos a este Juizado da Infância e Juventude.
O Ministério Público, ao se manifestar, concluiu pela desnecessidade da prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito da demanda (evento 137 e evento 152).
Ainda assim, a requerida, em clara tentativa de retardar a marcha processual, repetiu integralmente a mesma petição anteriormente apresentada, sem qualquer fato novo ou fundamento jurídico inovador, configurando conduta manifestamente procrastinatória (evento 163).
Por sua vez, a parte autora noticiou o comportamento da requerida como ato atentatório à dignidade da Justiça, requerendo a aplicação das sanções cabíveis, bem como o imediato julgamento definitivo do feito (evento 8).
II-FUNDAMENTOS Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há questões processuais para sanear.
A presente demanda cinge-se à controvérsia relativa à obrigatoriedade da requerida Bradesco Saúde S/A em fornecer à autora, menor portadora da Síndrome de Rett, o tratamento multidisciplinar prescrito por seus médicos assistentes, notadamente a fisioterapia motora Therasuit, além das demais terapias correlatas, conforme garantias constitucionais e legais.
Para a feitura do alicerce do raciocínio jurídico a ser construído insta perfilar comentários sobre a obrigação de fazer e sua natureza jurídica.
Vejamos o que ensina o Diploma Civilista: “Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”.
A legislação salvaguarda em seu texto as obrigações positivas que por seu turno implicam em uma ação e a muito feliz foi o legislador quando escolheu o verbo fazer como orientador do referido instituto jurídico, ora, o verbo fazer é multifacetado e pode representar diversas ações, comandos e atividades. Por esforço argumentativo trago à baila os mais modernos entendimentos doutrinários do que se constitui a obrigação de fazer, conceitua Álvaro Villaça Azevedo: “Obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse”.
Everaldo Cambler, numa concepção intimamente ligada ao que consta da codificação justinianéia, embora resumidamente, conceitua obrigação como sendo: “O vínculo de direito que adstringe alguém a solver alguma coisa, de acordo com o direito civil”.
As obrigações de fazer - obligatio faciendi - encontram-se no campo das prestações positivas, na qual o devedor obriga-se a realizar uma atividade em benefício do seu credor.
Aqui, entenda-se a atividade como lícita e dotada de certa vantagem ao sujeito ativo da relação.
Daí infere-se que a obrigação de fazer depende de uma atividade humana individualizada, específica, previamente estabelecida.
E contextualizando com o caso em análise, conforme os laudos médicos anexados, à menor Natasha Santa Catarina de Morgado e Folador, diagnosticada com Síndrome de Rett, necessita de tratamento multiprofissional em caráter emergencial, visando prevenir regressões funcionais e prejuízos permanentes ao seu desenvolvimento neuromotor e cognitivo. Conforme detalhado, o plano terapêutico recomendado inclui: fisioterapia motora pelo método Therasuit, em 5 sessões semanais, com o objetivo de promover ganho de força muscular, postura e mobilidade; fonoaudiologia, com vistas à melhora da comunicação funcional e deglutição; terapia ocupacional com integração sensorial, para auxiliar no processamento de estímulos e atividades de vida diária; hidroterapia, voltada para relaxamento muscular e melhora da coordenação motora; e acompanhante terapêutico escolar, essencial para favorecer a socialização e adaptação no ambiente educacional. Tal plano terapêutico tem como finalidade atenuar os déficits característicos da Síndrome de Rett, preservar a qualidade de vida e proporcionar desenvolvimento mais equilibrado e adaptado às necessidades específicas da infante (evento 01 – LAUDO MÉDICO). Volvendo ao caso concreto, observa-se que desde 2023 a família busca viabilizar o acesso ao tratamento, contudo, o alto custo no setor particular torna inviável o custeio direto pelos genitores, impondo-se, portanto, o cumprimento da obrigação contratual pela requerida.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
Esse direito é reforçado pela Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando atenção integral às necessidades de saúde dessas pessoas.
Cito a referida lei: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;”. No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 11 reforça esse entendimento ao garantir o acesso das crianças e adolescentes aos serviços de saúde, ressaltando a necessidade de atendimento integral e prioritário.
No caso de crianças e adolescentes com deficiência, a lei estabelece que: § 1º: "A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.”.
Esse dispositivo é especialmente relevante no presente caso, considerando que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido como uma condição que requer atendimento especializado e CONTÍNUO, conforme os melhores parâmetros científicos e médicos disponíveis.
Portanto, a requerida BRADESCO SAÚDE S/A possui a obrigação legal e contratual de fornecer tratamento completo e adequado, eis o fazer pretendido pela autora, para a paciente Natasha, conforme indicado por laudo médico, incluindo terapias multidisciplinares, serviços de reabilitação e quaisquer outros recursos necessários para a preservação de sua saúde e desenvolvimento.
A negativa da requerida em fornecer os tratamentos pleiteados, seja através de profissionais credenciados ou custeando a terapia fora da rede credenciada, aos olhos deste julgador, configura violação ao direito à saúde e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança.
Diante da ausência de clínicas credenciadas com disponibilidade e habilitação para atender a paciente, conforme comprovado nos autos, a requerida tem a obrigação de custear o tratamento em clínica não credenciada.
Esse entendimento é corroborado por jurisprudência do STJ e TJTO, que determina que o plano de saúde deve arcar com o tratamento fora da rede credenciada quando não houver disponibilidade de atendimento na rede própria.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL TERAPIA COMPORTAMENTAL ABA.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022/ANS.
NEGATIVA DA OPERADORA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
No presente feito, a parte autora, menor, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar terapia pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento considerado experimental pelo plano de saúde, a saber, tratamento multidisciplinar pelo método ABA. 2.
Havendo cobertura para a doença, não cabe ao plano de saúde determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, situação que evidencia a probabilidade do direito alegado. 3.
O PLANSAÚDE, normatizado pela Lei nº 2.296/2010, é administrado por entidade de autogestão e está subordinado às disposições normativas que regem os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/1988) e, por consequência, às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 4.
A Lei estadual nº 2.296/2010, em seus art. 25 a 28, assegura ao assistido cobertura de atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, com internações, cirurgias em geral, exames e procedimentos necessários. 5.
Ademais, destaca-se que a Resolução da ANS nº 465/2021, alterada pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, prevê a cobertura obrigatória por plano de saúde do tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista, exatamente o caso dos autos. 6.
A injusta negativa de atendimento adequado à criança, aliada a todo desgaste sofrido pela parte autora em buscar as vias judiciais para ver seu direito amparado, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, segundo precedentes do STJ. (...) 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0041842-88.2023.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:23:58)”. “SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ANÁLISE DO COMPORTAMENTO E AUXILIAR TERAPEUTICO ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA.
RECUSA INDEVIDA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
No presente feito, a parte autora, criança, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar terapia pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento considerado experimental pelo plano de saúde, a saber, tratamento multidisciplinar pelo método ABA. 2.
Havendo cobertura para a doença, não cabe ao plano de saúde determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, situação que evidencia a probabilidade do direito alegado.3.
A Agência Nacional de Saúde pela Resolução Normativa nº 469, de 9 de julho de 2021, diante da relevância do tratamento do portador de TEA, regulamentou o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de forma que, a partir da publicação do ato normativo citado passou a ser obrigatória a cobertura por qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. 4.
Desta forma, a injusta negativa de cobertura de assistente/auxiliar terapêutico escolar, uma vez que sua intervenção é imprescindível para o desenvolvimento global de desenvolvimento social e neuropsicomotor da criança que se encontra dentro do espectro autista. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000762-72.2022.8.27.2732, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 18:47:52)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SÁUDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATENDIMENTO MÉTODO ABA. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PROFISSIONAL PARA TRATAMENTO DA CRIANÇA ACOMETIDA COM AUTISMO.
PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE.
PROFISSIONAIS CREDENCIADOS E HABILITADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA NA REDE CREDENCIADA.
PARTICULARIDADES DA CRIANÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COOPERATIVA DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não há prova de que a cooperativa ora agravante tenha profissionais habilitados e credenciados em sua rede para o tratamento do autor, ora recorrido, na forma determinada em sentença.
Em que pese a sentença descrever pela possibilidade de atendimento pela rede credenciada da cooperativa prestadora de serviços médicos, deve haver prova inequívoca de que tal rede existe e de que cumpre os requisitos para atendimento no método ABA, essencial para a manutenção da saúde do autor, ora recorrido, criança em tenra idade. 2- Considerando tratar-se de criança e suas particularidades, eis que acometida por Transtorno do Espectro Autista, que prejudica sobremaneira a interação social da criança, tem-se que deve-se observar o melhor interesse da criança. Assim sendo, tem-se pela existência de circunstâncias excepcionais que devem ser levadas em consideração, considerando que a criança já vem realizando o tratamento com a profissional indicada, devendo tal vínculo ser mantido, quando possível, como é o caso que ora se analisa. 3- Ainda, no caso que ora se examina, deve-se observar que não há prejuízo à Unimed, restando indiferente o pagamento para uma profissional indicada pelo plano de saúde e aquela que já acompanha a criança.
Caberá ao plano de saúde o reembolso das despesas do autor, ora agravado, e não há prejuízo ao plano de saúde, em especial em se observando que este haveria de fornecer profissional igualmente habilitada.
Assim, prevalece o interesse da criança em continuar o tratamento com a profissional já de confiança da criança. 4- O tratamento é urgente e deve continuar, na forma que já vem sendo realizada, na forma descrita em sentença.
Trata-se de situação urgente e que determina o restabelecimento da saúde da autora, ora agravada, de maior importância frente às particularidades do caso concreto. O fato do autor já ter iniciado o tratamento, de forma particular, com uma profissional ensejaria em dificuldades de adaptação em nova clínica e com nova profissional, a ser indicada pela cooperativa de saúde, e deve ser utilizado como argumento para a manutenção da decisão.5- Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010133-59.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/10/2022).
Contribuo com a argumentação ressaltando que o TJTO possui entendimento que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de tratamento previsto no rol da ANS, conforme mencionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA VARIZES. TRATAMENTO PRESCRITO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA.
TAXATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 2.
Os contratos de plano de saúde devem ser interpretados sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito constitucional à saúde.
Assim, se o contrato contempla a cobertura do tratamento prescrito em favor do demandante, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. 3.
No caso específico, infere-se que, consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - 2021 (RN 465/2021) a cobertura para "varizes-tratamento cirúrgico".
Assim, houve a inclusão do tratamento requestado pelo paciente no rol atualizado pela ANS, portanto, não há que se falar em imposição referente ao tipo de técnica escolhida pelo médico que o acompanha, razão pela qual não há justificativa para que a realização do tratamento tenha a cobertura negada pelo Plano de Saúde. 4. É abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde tendo em vista a previsão no rol de procedimentos da ANS. 5.
Evidente a obrigatoriedade do apelante em garantir ao recorrido o tratamento de que necessita, tendo em vista a sua expressa previsão no rol da ANS e, portanto, deve ser acobertada pelo plano de saúde por ele ofertado. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0001969-52.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 31/08/2022.
Dessa forma, não é razoável que a paciente sofra limitações em seu tratamento, configurando flagrante violação aos direitos à saúde e à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Portanto é de responsabilidade da parte requerida arcar com as terapias multidisciplinares, conforme indicação médica. Convém destacar ainda que a justiça especializada da infância e juventude tem como princípio norteador o melhor interesse a menor, logo, em união dos fatores de nexo de causalidade advindo do contexto narrado na exordial, o dano ao infante que perfez em malgrados narrados no relatório, por parte do plano de saúde, torna-se razoável e justa a condenação em indenização a Autora em decorrência de danos morais que lhe causaram.
Para fundamento dos danos morais recorro à Constituição Federal que ensina: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos: brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
Nesse sentido, o contrato de plano de assistência à saúde é aquele por meio do qual a operadora oferece aos usuários a cobertura de custos de atendimento e tratamento médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados, recebendo, em contraprestação, o pagamento de um preço.
Não há dúvida de que o direito à saúde é um direito fundamental, e, quando está em risco a qualidade de vida enquanto mínimo existencial, adquire eficácia plena e aplicabilidade imediata, prevalecendo sobre qualquer norma jurídica.
Sendo assim, é indiscutível a responsabilidade da parte requerida, BRADESCO SAÚDE S/A, em arcar com o tratamento médico da autora Natasha, conforme garantido nos artigos 5º, caput, 6º e 196, da CF/88, bem como na legislação infraconstitucional.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão reconhecendo como in re ipsa o dano provocado pela recusa indevida de cobertura de tratamento médico por parte de planos de saúde, entendendo que tal conduta dispensa a comprovação do prejuízo, uma vez que o sofrimento e a angústia do beneficiário são presumidos, veja-se: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGADA EXORBITÂNCIA.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO/MATERIAL NECESSÁRIO AO ÊXITO DO TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A CONTRATOS AJUSTADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 9.656/1998.
PRECEDENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades fáticas do caso - recusa indevida para cobertura de prótese (marcapasso) necessária ao sucesso do tratamento coberto no contrato -, reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 2.
A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 996042 MG 2016/0266619-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2017).
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins quanto ao dano moral sofrido pela menor portadora da doença: TJTO.
EMENTA: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE).
EXEMPLIFICATIVO.
Mostra-se indevida a recusa de operadora de plano de saúde em efetivar a cobertura de tratamento de TEA - Transtorno do Espectro Autista, pelo método ABA, sob o fundamento de não constar no rol de tratamentos constante na ANS, ante o caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedentes do STJ. 2.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES E TEMPO DO TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Considera-se abusiva a cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, sobretudo porque o transtorno do espectro autista se trata de moléstia manifestada em paciente com pouca idade, cujo tempo de tratamento não se pode prever, competindo ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, prescrever o tratamento mais adequado.
Precedentes do STJ. 3.
DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
VALOR. 3.1.
Em se tratando de recusa indevida de cobertura de tratamento psicoterápico, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a operadora do plano de saúde. 3.2.
O valor do dano moral deve ser estipulado com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.
Demonstrado, pelas peculiaridades do caso, que o valor arbitrado em primeira instância (R$ 5.000,00) se mostra justo para reparar os danos morais, bem como para punir o ofensor, sem que incorra em enriquecimento ilícito, deve ser mantido. (Apelação Cível 0008808-64.2019.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 11/11/2020, DJe 19/11/2020 16:40:29).
TJTO.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
PRESCRIÇÃO REGULAR DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA. 1.
A relação travada entre as partes é essencialmente consumerista, de forma que a consumidora dos serviços de cobertura médico-hospitalar é presumidamente hipossuficiente, vulnerável e constitucionalmente protegida. (Súmula 608 do STJ) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a operadora de saúde "pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente". (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017) 3.
O rol de procedimentos constantes de regulamento da ANS não se apresenta exaustivo, mas tão somente exemplificativo, comportando assim aumento de procedimentos e tratamentos, já que, em matéria de saúde, novas técnicas e tratamentos estão sempre despontando. 4.
Uma vez que o contrato firmado entre as partes contempla a cobertura da doença que acomete a paciente (Transtorno do Espectro Autista) e que tal enfermidade consta do rol de doenças da ANS, estando comprovada a indispensabilidade do tratamento, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que assistem a apelante, revelando-se abusiva a conduta da operadora. 5.
Os contratos de plano de saúde devem ser interpretados sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito constitucional à saúde.
Assim, se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0011053-82.2018.8.27.2729, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 09/06/2021, DJe 22/06/2021 16:52:18).
A doutrina aponta como um desdobramento da boa-fé objetiva o subprincípio denominado de “tu quoque”, segundo o qual são ilícitas situações em que uma das partes surpreende a outra ao colocar esta em situação de extrema desvantagem, rompendo o valor da confiança.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76).
A atitude da Requerida, na negativa da realização do tratamento, viola a boa-fé objetiva e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que os demandantes depositam na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde e os deixaria sem assistência, além de ferir os preceitos legais.
Com efeito, a requerida gerou ao autor sofrimento sob a égide de abalo ao dano moral. Entendo que demonstrada à ilicitude do ato praticado pela Requerida e observada às demais particulares do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
III-DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a requerida Bradesco Saúde S/A a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à menor, incluindo fisioterapia motora Therasuit (5 sessões semanais), terapia ocupacional, fonoaudiologia, hidroterapia e acompanhante terapêutico, conforme relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da negativa de cobertura (CC, art. 397).
INTIME-SE a Requerida para disponibilizar meios para dar início IMEDIATO ao tratamento.
E em caso de descumprimento FICA DESDE LOGO DEFERIDA A BUSCA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA BRADESCO SAÚDE S/A PARA FINS DE CUSTEIO E CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
Gratuidade decorrente de lei (artigo 141, § 2º, Lei nº 8.069/90).
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência deste instrumento. À Escrivania: em havendo a interposição de recurso de apelação e/ou embargos de declaração DETERMINO a intimação da parte contrária para manifestação e do MP para ofertar parecer. Sendo opostos Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária e MP-TO para elaboração de manifestação e em seguida FAÇA-SE conclusão para apreciação. Sendo apresentada Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar CONTRARRAZÕES e em seguida, REMETAM-SE os autos para o TJTO para julgamento de recurso.
Caso haja apresentação de apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária para apresentar CONTRARRAZÕES e em seguida, REMETAM-SE os autos para o TJTO para julgamento de recurso.
PUBLIQUE-SE nos termos legais e como rege o costume forense.
CUMPRA-SE nos demais termos.
Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as respectivas baixas. -
03/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/09/2025 13:51
Conclusão para julgamento
-
27/08/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2025 13:30
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
12/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
-
07/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 155
-
31/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
-
31/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 138
-
30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0011712-73.2022.8.27.2722/TO AUTOR: NATASHA SANTA CATARINA DE MORGADO E FOLADORADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795) DESPACHO/DECISÃO Abra-se termo de vistas ao Ministério Público e à parte Autora.
Intimem-se. -
29/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2025 13:37
Conclusão para despacho
-
28/07/2025 20:36
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
-
28/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
22/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
-
22/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
-
21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0011712-73.2022.8.27.2722/TO AUTOR: NATASHA SANTA CATARINA DE MORGADO E FOLADORADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE AS PARTES PARA INFORMAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
CUMPRA-SE. -
18/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 149
-
17/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
17/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:28
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 15:21
Conclusão para decisão
-
09/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR2ECIVJ para TOGUREINFJJ)
-
09/07/2025 15:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
08/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
08/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011712-73.2022.8.27.2722/TO AUTOR: NATASHA SANTA CATARINA DE MORGADO E FOLADORADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Com base na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n° 0013426-03.2023.8.27.2700/TO, que dispõe que compete ao Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão a análise e julgamento de ações cíveis de saúde envolvendo crianças e adolescentes, independentemente da relação jurídica ou situação de risco, e considerando que o IAC n° 2 está superado e o IAC n° 4 deve ser interpretado de forma restritiva, excluindo as ações relativas a crianças e adolescentes, entendo que a presente demanda deve ser processada perante o juízo competente.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado da Infância e Juventude competente, na forma da legislação e da jurisprudência aplicável.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 13:14
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
30/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 20:00
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
-
31/03/2025 19:47
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
21/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
06/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
27/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 20:57
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 14:02
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 16:16
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 18:20
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
-
13/01/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
10/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 08:44
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 17:13
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 15:30
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 15:24
Juntada - Informações
-
03/12/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
28/11/2024 17:47
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
08/11/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
06/11/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
05/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2024 14:16
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
-
10/07/2024 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/07/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
25/04/2024 14:34
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
17/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 08:43
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 17:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
26/02/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
26/02/2024 14:05
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
22/02/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/02/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 78
-
09/01/2024 13:48
Expedido Ofício - 1 carta
-
08/01/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2023 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
02/10/2023 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
02/10/2023 15:02
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
26/09/2023 16:01
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2023 13:25
Lavrada Certidão
-
22/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/08/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2023 18:18
Protocolizada Petição
-
07/08/2023 11:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/08/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
28/07/2023 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
27/07/2023 15:17
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
04/07/2023 10:20
Decisão - Nomeação - Perito
-
27/06/2023 14:22
Conclusão para despacho
-
26/06/2023 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/06/2023 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 17:35
Juntada - Informações
-
31/05/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
29/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:45
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2023 12:39
Conclusão para despacho
-
29/05/2023 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2023 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:32
Juntada - Informações
-
24/05/2023 13:06
Juntada - Informações
-
23/05/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2023 20:18
Protocolizada Petição
-
17/05/2023 13:58
Conclusão para despacho
-
17/05/2023 13:48
Protocolizada Petição
-
17/05/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:23
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2023 12:20
Conclusão para despacho
-
05/05/2023 17:59
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 15:49
Protocolizada Petição
-
31/03/2023 17:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00143435620228272700/TJTO
-
17/03/2023 14:51
Expedido Ofício
-
17/03/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedido Ofício - 17/03/2023 14:45:11)
-
24/02/2023 14:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00143435620228272700/TJTO
-
24/02/2023 13:42
Decisão - Outras Decisões
-
24/02/2023 12:09
Protocolizada Petição
-
06/02/2023 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/01/2023 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/01/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/01/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 09:53
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/12/2022 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:41
Protocolizada Petição
-
09/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00143435620228272700/TJTO
-
09/11/2022 00:23
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2022 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2022 14:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/08/2022 15:29
Lavrada Certidão
-
25/08/2022 15:14
Expedido Ofício
-
24/08/2022 13:34
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2022 15:35
Conclusão para despacho
-
23/08/2022 15:34
Processo Corretamente Autuado
-
23/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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