TJTO - 0011670-42.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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07/08/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011670-42.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CELSO LUIZ SIQUEIRA MOURAO (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO (OAB TO006771)APELADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): JOSUÉ PEREIRA DE AMORIM (OAB TO000790) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Exclusão.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por instituição de ensino superior, baseada em documentos tidos como representativos de dívida relativa à prestação de serviços educacionais.
Em contrapartida, o réu/apelante apresentou reconvenção pleiteando a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos acostados pela autora são hábeis a embasar a ação monitória, caracterizando prova escrita sem eficácia de título executivo; (ii) estabelecer se a negativação do nome do réu, lastreada em débito não comprovado, enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige, como condição de procedência, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove minimamente a verossimilhança do crédito alegado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Os documentos juntados pela parte autora não se prestam à formação do juízo de verossimilhança da dívida, não havendo comprovação da anuência do requerido ou vínculo contratual firmado. 5. Com a improcedência do pedido inicial, verifica-se a negativação indevida do nome do réu perante os órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação da existência de relação jurídica obrigacional que fundamentasse a cobrança. 6. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, por dívida inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 7. O valor arbitrado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado. 8. Em razão da procedência da reconvenção, a parte autora da ação monitória deverá arcar com os ônus da sucumbência, incluídos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido monitório e procedente a reconvenção, com declaração de inexistência da dívida, determinação de exclusão da negativação indevida e condenação da parte autora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Tese de julgamento: 1. A ação monitória exige prova escrita demonstrando a obrigação do devedor, nos termos do art. 700 do CPC. 2. A ausência de prova da relação obrigacional entre as partes inviabiliza a constituição de título executivo por meio do procedimento monitório. 3. Com a improcedência do pedido inicial, verifica-se a negativação indevida do nome do réu perante os órgãos de proteção ao crédito, e enseja, também, a reparação por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; Código Civil, arts.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, TJTO, AP 0018384-23.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA, data de julgamento: 06/11/2019; TJTO, TJTO, Apelação Cível, 0020716-79.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 11:52:13.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedente o pleito inicial e procedente o pleito reconvencional, e declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão do apontamento discutido nos autos e condenar a parte RECONVINDA na obrigação de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao RECONVINTE, a título de dano moral, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento.
Diante do acolhimento do apelo redireciono os ônus sucumbenciais ao apelado/requerido.
Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:23
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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20/05/2025 22:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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