TJTO - 0008614-83.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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30/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008614-83.2021.8.27.2700/TO CREDOR: PERCON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA-MEADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES DESPACHO Considerando que a decisão do evento 106, DECDESPA1 delegou ao juiz da execução o pagamento do presente precatório e que a decisão do evento 114, DEC2 é anterior à delegação, retorno os autos a COOPRE para prosseguimento quanto ao envio à origem. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:20
Despacho - Mero Expediente
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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07/07/2025 13:53
Conclusão para despacho
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07/07/2025 13:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 97 e 110
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07/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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02/07/2025 16:36
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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02/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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01/07/2025 12:08
Juntada - Documento
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008614-83.2021.8.27.2700/TO CREDOR: PERCON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA-MEADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Percon - Concreto e Construcoes Ltda, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 325.810,96 (trezentos e vinte e cinco mil oitocentos e dez reais e noventa e seis centavos), com destaque de 18% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 25/05/2021 (evento nº 5), com trânsito em julgado dos embargos à execução em 30/07/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000120, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sérgio Aparecido Paio, nos autos da ação originária nº 0005252-65.2015.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 12, OFIC1), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 26, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 28 e 29), com ciência expressa de ambos nos eventos 31 e 33.
Ofício precatório retificador nº 068/2021 juntado pela origem no evento 24 inserindo no campo K - penhora do Ofício, quatro penhoras devidas à 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA, nos valores de R$ 4.066,80, R$ 21.590,46, R$ 74.321,57 e R$ 3.550,17.
Em vista da penhora deferida pelo Juízo da execução, o despacho do evento 34, DECDESPA1 determinou a anotação da penhora no rosto dos presentes autos, a fim de que se resguarde a quantia até o limite de R$ 103.529,00 (decorrente da soma das penhoras indicadas nos valores de R$ 4.066,80, R$ 21.590,46, R$ 74.321,57 e R$ 3.550,17), por ocasião do pagamento do presente precatório de acordo com a ordem cronológica, conforme especificado no Ofício Precatório nº 068/2021 - K –PENHORA - evento nº 24.
Por meio do evento 52, o juízo da execução apresenta o Ofício Retificador evento 52, OFICI_REQUIS2, indicando uma nova penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 67.356,02 (sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína, mantendo as demais informações. Despacho do evento 54, DECDESPA1 determinou o respectivo registro.
O Juiz da execução apresentou Ofício Retificador do evento 69, OFICI_REQUIS2, solicitando a penhora dos valor de R$-4.066,80, R$-21.590,46, R$-74.321,57, R$-3.550,17, R$-67.356,02, e R$-25.501,40, tendo como Juízo requisitante o JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA e da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS e o Despacho do evento 71, DECDESPA1 determinou o respectivo registro.
Por meio da Petição do evento 84, CESSAO_DIREIT1, CREDJUS FINANCEIRA LTDA requer a homologação da cessão dos honorários advocatícios contratuais no importe de 18% (dezoito por cento) do crédito principal que firmou com o advogado da parte Credora RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 84, ESCRITURA5).
Despacho do evento 85, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 86 e 87, não havendo insurgências.
Sobreveio o Ofício Retificador (evento 92, PRECATÓRIO1) encaminhado pelo Juízo de origem, solicitando a penhora do valor de R$17.598,09 (dezessete mil quinhentos e noventa e oito reais e nove centavos), oriunda dos Autos nº. 0000612-72.2013.5.10.0811, tendo como Juízo requisitante a 1ª Vara do Trabalho de Araguaína.
Na ocasião, também foi encaminhada a Decisão do Juízo da execução (evento 92, DEC2).
Despacho do evento 95, DECDESPA1 homologou a cessão e determinou o registro da nova penhora.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 475.256,10 (quatrocentos e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), conforme evento 104, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. FUNDAMENTOS.
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio. § 6º Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput deste artigo caberá à Coordenadoria de Precatórios certificar o ocorrido, bem como eventual preterição de ordem, ficando o(a) Presidente do Tribunal de Justiça autorizado(a) a tomar as medidas pertinentes a seu restabelecimento, sem prejuízo de cominações legais aos responsáveis em procedimentos próprios. § 7º O Tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 8º A comunicação do pagamento ao juízo da execução se dará de forma eletrônica.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Araguaína, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
No entanto, verifico que existem penhoras registrada no presente feito e que estão com valores desatualizados, o que impede o pagamento de imediato.
Da mesma forma existe decisão de destaque de honorários contratuais e Cessão homologada.
Sobre o assunto, a nova Portaria nº 2673/2024 desta Presidência assim regulamenta: Seção VII Da Penhora em Precatório Art. 25.
A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorário advocatício contratual reservado, cessão de crédito registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 26.
A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º A penhora comunicada ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório deve constar deste, posicionando-se o juízo penhorante como beneficiário, acompanhado dos seguintes dados: I - número do processo em que foi determinada a penhora; II - nome e CPF/CNPJ do beneficiário da penhora; III - valor e data-base. § 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. § 3º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. § 4º Para fins de controle do limite para a penhora, poderá o juízo da execução solicitar a atualização do valor requisitado à Presidência.
Art. 27.
Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito.
Art. 28.
Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Art. 29.
Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 30.
Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.
O dispositivo supra transcrito descreve o caso dos autos, vez tratar-se de concurso de penhoras que, por não constar valor atualizado requisitado, deve ser colocado todo o montante à disposição do juízo da execução para estabelecer ordem de preferência, repasse aos juízos interessados e, caso haja valores residual, pagamento ao credor principal, ao cessionário e destaque de honorários contratuais. DISPOSITIVO.
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 28 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova a transferência do valor atualizado do presente precatório na ordem de R$ 475.256,10 (quatrocentos e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), para uma conta judicial vinculada ao juízo da Execução a quem caberá estabelecer ordem de preferência das penhoras, repasses aos juízos interessados e, caso haja valores residual, pagamento ao credor principal, cessionário e com destaque dos honorários contratuais.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Após a comprovação da transferência da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 108
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30/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:24
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 21:41
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:32
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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24/06/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:55
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 13:57
Conclusão para despacho
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03/06/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 16:59
Juntada - Documento
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07/04/2025 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 87
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/03/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
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20/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:47
Despacho - Mero Expediente
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06/12/2024 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 16:52
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:52
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:51
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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12/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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11/03/2024 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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15/02/2024 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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15/02/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
08/02/2024 11:19
Despacho - Mero Expediente
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04/09/2023 13:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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01/09/2023 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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10/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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10/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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10/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2023 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2023 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
27/07/2023 17:56
Despacho - Mero Expediente
-
24/02/2023 15:27
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
23/02/2023 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2022 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/09/2022
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/08/2022 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
16/08/2022 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2022 16:05
Ciência - Expedida/Certificada
-
16/08/2022 16:05
Ciência - Expedida/Certificada
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12/08/2022 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2022 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
18/07/2022 11:01
Despacho - Mero Expediente
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04/02/2022 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/12/2021 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
20/12/2021 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/12/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 15:41
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
14/12/2021 15:40
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
09/12/2021 13:17
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
02/12/2021 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/12/2021 13:41
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
02/12/2021 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/11/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
05/11/2021 15:43
Juntada - Documento
-
27/07/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2021 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2021 15:52
Expedido Ofício
-
12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/07/2021 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2021 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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02/07/2021 16:21
Expedido Ofício
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02/07/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2021 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2021 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/07/2021 12:06
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2021 18:13
Juntada - Documento
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01/07/2021 15:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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01/07/2021 15:53
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/07/2021 14:02:24
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01/07/2021 14:02
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/07/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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