TJTO - 0035660-52.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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27/06/2025 14:39
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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27/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0035660-52.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035660-52.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOREQUERENTE: KAIO GABRIEL ROMANIELO GOMES CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
VAGA REMANESCENTE.
MATRÍCULA DE CANDIDATO CLASSIFICADO.
FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança a candidato aprovado em 33º lugar no vestibular do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), campus Palmas, na modalidade de ampla concorrência, conforme o Edital nº 01 – Vestibular 2024/2.
Embora tenham sido convocados apenas os 32 primeiros classificados, o impetrante alegou que a candidata da 32ª posição não possuía certificado de conclusão do ensino médio, tornando a vaga remanescente.
Diante da ausência de resposta tempestiva da universidade e da inércia na convocação, o impetrante impetrou mandado de segurança, obtendo liminar e, posteriormente, sentença de concessão da ordem, determinando sua matrícula imediata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à convocação e matrícula de candidato aprovado em vestibular de instituição pública de ensino superior, diante da vacância da última vaga em decorrência da inabilitação da candidata imediatamente anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovou-se o direito líquido e certo do impetrante à matrícula, por meio de sua aprovação em 33º lugar no vestibular da UNITINS, da inexistência de outras chamadas além da 32ª colocação e da desclassificação da candidata da 32ª posição, que não possuía o requisito mínimo de conclusão do ensino médio.A conduta da instituição de ensino ao não convocar o próximo classificado para preenchimento da vaga violou o princípio da legalidade e da razoabilidade, bem como o direito à educação garantido constitucionalmente, nos termos do art. 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988.A demora injustificada da administração em responder ao pleito do impetrante agravou a ofensa a seu direito, não se podendo legitimar a manutenção da vaga ociosa em detrimento de candidato habilitado.Considerando que a matrícula foi efetivada em setembro de 2024, por força de liminar, e posteriormente consolidada pela sentença de dezembro do mesmo ano, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízo irreparável ao impetrante, já regularmente matriculado e frequentando o curso superior.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem sido reiterada no sentido de assegurar a matrícula de candidatos em casos de vacância por inabilitação de classificados anteriores, com destaque para os precedentes citados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O candidato aprovado em vestibular de instituição pública de ensino superior, cuja classificação subsequente decorre da inabilitação do classificado imediatamente anterior por ausência de requisito essencial (certificado de conclusão do ensino médio), possui direito líquido e certo à convocação e matrícula, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.A omissão administrativa injustificada em promover a chamada do próximo classificado em caso de vacância configura violação ao princípio da razoabilidade e ao direito à educação.A consolidação da matrícula por força de decisão liminar posteriormente referendada por sentença atrai a incidência da Teoria do Fato Consumado, notadamente quando demonstrado que o candidato não deu causa à controvérsia e encontra-se regularmente matriculado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Remessa Necessária Cível, nº 0028087-60.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27/11/2024; TJTO, Remessa Necessária Cível, nº 0002247-72.2024.8.27.2721, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 22/01/2025; TJTO, Remessa Necessária Cível, nº 0028300-66.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23/10/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 654
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 17:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/04/2025 14:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:58
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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13/03/2025 11:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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