TJTO - 0002418-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002418-58.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA CARVALHOADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUSA MACHADO (OAB PI021744)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)ADVOGADO(A): VÂNIA MACHADO GUIMARÃES (OAB TO010492)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
SUSPENSÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AGRAVANTE.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, decisão esta que indeferiu o pedido de liminar feito na inicial, formulado pela defesa no evento 2’, mantendo ‘a decisão proferida no evento 11, DECDESPA1, considerando a fase em que o procedimento se encontra, ressaltando que o tratamento concreto do superendividamento perpassa pela repactuação de dívidas por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores e, em caso de conciliação inexitosa, com a instauração do procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, oportunidade em que os parâmetros para garantia do mínimo existencial serão melhor analisados, não havendo como acolher o pedido de suspensão/limitação dos gastos conforme requerido, ao menos neste momento’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a suspensão de descontos a título de empréstimo na conta corrente do autor/agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A princípio, constata-se que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual deixo de apreciar o Agravo Interno interposto pelo agravante (evento 21), por perda superveniente de objeto. 4.
Na origem, narram os autores, ora agravantes, que, em razão de dificuldades financeiras, tomaram junto a instituições bancárias diversas, sendo uma delas a requerida, contratos de empréstimos, que, por seu turno, geraram seu superendividamento, ‘levando este ao desespero e a contrair mais dívidas ficando atualmente insustentável sua sobrevivência e de sua família’.
Prossegue narrando os autores, então agravantes, que, embora tenham autorizado o banco requerido/agravado, num primeiro momento, a proceder ao débito do valor do empréstimo na sua conta bancária, recaindo sobre seu salario, solicitou o cancelamento de tal operação, conforme previsto em contrato.
Contudo, recusa-se o banco réu/agravado a atender tal requerimento.
Nesse sentido, os autores/agravantes requerem que ‘seja deferida a Tutela Antecipada com obrigação de não fazer, nos termos do art. 300 do NCPC, para que seja a Requerida compelida em NÃO, mais transferir/bloquear o salário do Autor de sua conta salário, para a sua conta corrente de forma automática’. 5.
Com efeito, a Lei n° 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, foi criada para fins de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. 6.
Em termos, a norma invocada pela Recorrente, busca não só prevenir o superendividamento, como também encontrar uma solução alternativa para a crise do consumidor, mediante a conciliação entre o devedor e todos os seus credores, incluindo “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, consoante os termos do artigo 54-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n° 14.181/2021. 7.
Destaca-se que o STJ, no julgamento repetitivo do REsp nº 1863973/SP (Tema nº 1.085), se posicionou no sentido de que “a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento””. 8.
In casu, do compulsar dos argumentos recursais, à luz da diretriz normativa pertinente à especie, não se verifica respaldo - fumus boni iuris - para a suspensão unilateral da cobrança, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade, boa fé contratual e pacta sunt servanda.
Sendo assim, tem-se que a parte recorrente não faz jus à pretensão antecipatória buscada na origem em relação à cobrança das dívidas elencadas na exordial, ao menos não neste âmbito de cognição limitada, ressaltando que, em que pese a possibilidade de discutir em juízo as cláusulas contratuais, os contratos celebrados entre as partes permanecem intactos, restando incólumes as obrigações assumidas pelos contratantes até pronunciamento final do processo, em prestígio à boa-fé contratual e ao postulado da pacta sunt servanda.
Ou seja, o pactuado não poderia, em sede preliminar, ser suspenso, sem que haja qualquer discussão sobre valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento improvido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: Tratando-se de contrato devidamente assinado, no qual consta autorização expressa para que o banco venha debitar de conta corrente ou poupança indicada as prestações da operação de empréstimo/financiamento, não se verifica respaldo para a suspensão unilateral da cobrança, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade, boa fé contratual e pacta sunt servanda.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: TJTO , Agravo de Instrumento, 0000298-42.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:33:24; Lei n° 14.181/2021; artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor; REsp nº 1863973/SP (Tema nº 1.085); TJTO , Agravo de Instrumento, 0014618-34.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 16:48:06; TJTO , Agravo de Instrumento, 0011924-34.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/11/2020, DJe 09/12/2020 16:14:57.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada.
Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002418-58.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA CARVALHOADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUSA MACHADO (OAB PI021744)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)ADVOGADO(A): VÂNIA MACHADO GUIMARÃES (OAB TO010492)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
SUSPENSÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AGRAVANTE.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, decisão esta que indeferiu o pedido de liminar feito na inicial, formulado pela defesa no evento 2’, mantendo ‘a decisão proferida no evento 11, DECDESPA1, considerando a fase em que o procedimento se encontra, ressaltando que o tratamento concreto do superendividamento perpassa pela repactuação de dívidas por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores e, em caso de conciliação inexitosa, com a instauração do procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, oportunidade em que os parâmetros para garantia do mínimo existencial serão melhor analisados, não havendo como acolher o pedido de suspensão/limitação dos gastos conforme requerido, ao menos neste momento’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a suspensão de descontos a título de empréstimo na conta corrente do autor/agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A princípio, constata-se que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual deixo de apreciar o Agravo Interno interposto pelo agravante (evento 21), por perda superveniente de objeto. 4.
Na origem, narram os autores, ora agravantes, que, em razão de dificuldades financeiras, tomaram junto a instituições bancárias diversas, sendo uma delas a requerida, contratos de empréstimos, que, por seu turno, geraram seu superendividamento, ‘levando este ao desespero e a contrair mais dívidas ficando atualmente insustentável sua sobrevivência e de sua família’.
Prossegue narrando os autores, então agravantes, que, embora tenham autorizado o banco requerido/agravado, num primeiro momento, a proceder ao débito do valor do empréstimo na sua conta bancária, recaindo sobre seu salario, solicitou o cancelamento de tal operação, conforme previsto em contrato.
Contudo, recusa-se o banco réu/agravado a atender tal requerimento.
Nesse sentido, os autores/agravantes requerem que ‘seja deferida a Tutela Antecipada com obrigação de não fazer, nos termos do art. 300 do NCPC, para que seja a Requerida compelida em NÃO, mais transferir/bloquear o salário do Autor de sua conta salário, para a sua conta corrente de forma automática’. 5.
Com efeito, a Lei n° 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, foi criada para fins de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. 6.
Em termos, a norma invocada pela Recorrente, busca não só prevenir o superendividamento, como também encontrar uma solução alternativa para a crise do consumidor, mediante a conciliação entre o devedor e todos os seus credores, incluindo “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, consoante os termos do artigo 54-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n° 14.181/2021. 7.
Destaca-se que o STJ, no julgamento repetitivo do REsp nº 1863973/SP (Tema nº 1.085), se posicionou no sentido de que “a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento””. 8.
In casu, do compulsar dos argumentos recursais, à luz da diretriz normativa pertinente à especie, não se verifica respaldo - fumus boni iuris - para a suspensão unilateral da cobrança, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade, boa fé contratual e pacta sunt servanda.
Sendo assim, tem-se que a parte recorrente não faz jus à pretensão antecipatória buscada na origem em relação à cobrança das dívidas elencadas na exordial, ao menos não neste âmbito de cognição limitada, ressaltando que, em que pese a possibilidade de discutir em juízo as cláusulas contratuais, os contratos celebrados entre as partes permanecem intactos, restando incólumes as obrigações assumidas pelos contratantes até pronunciamento final do processo, em prestígio à boa-fé contratual e ao postulado da pacta sunt servanda.
Ou seja, o pactuado não poderia, em sede preliminar, ser suspenso, sem que haja qualquer discussão sobre valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento improvido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: Tratando-se de contrato devidamente assinado, no qual consta autorização expressa para que o banco venha debitar de conta corrente ou poupança indicada as prestações da operação de empréstimo/financiamento, não se verifica respaldo para a suspensão unilateral da cobrança, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade, boa fé contratual e pacta sunt servanda.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: TJTO , Agravo de Instrumento, 0000298-42.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:33:24; Lei n° 14.181/2021; artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor; REsp nº 1863973/SP (Tema nº 1.085); TJTO , Agravo de Instrumento, 0014618-34.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 16:48:06; TJTO , Agravo de Instrumento, 0011924-34.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/11/2020, DJe 09/12/2020 16:14:57.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada.
Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
01/07/2025 11:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 474
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 16:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/05/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 21:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
14/04/2025 15:34
Despacho - Mero Expediente
-
14/04/2025 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386004, Subguia 5483 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/03/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
09/03/2025 16:13
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
05/03/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/02/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 10:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386004, Subguia 5375224
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27/02/2025 19:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 19:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/02/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 15:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/02/2025 11:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/02/2025 11:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
17/02/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO HENRIQUE DE LIMA CARVALHO - Guia 5386004 - R$ 160,00
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17/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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