TJTO - 0018300-94.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018300-94.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00214301120238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO C6ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - AGRAVO - PETICAO -
31/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 21:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018300-94.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021430-11.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ SILVAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: BANCO C6ADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONTROVÉRSIA SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário com fundamento no art. 982 do CPC/2015, em razão da abrangência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737) que trata de contratos bancários, enquanto a ação discute a cobrança indevida de seguro em conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ampliação da abrangência do IRDR n.º 5 do TJTO para contratos bancários engloba também contratos de seguro, permitindo a suspensão do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR n.º 5 teve seus efeitos expandidos para alcançar todas as demandas que envolvam relação jurídica entre consumidores e instituições financeiras, independentemente da natureza do contrato. 4.
A seguradora é equiparada a instituição financeira, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n.º 7.492/1986, justificando a inclusão do caso na suspensão determinada pelo IRDR. 5.
O Tribunal Pleno do TJTO determinou a suspensão de todos os processos que discutam contratos bancários até o trânsito em julgado da questão no IRDR, sendo vedada a prática de atos processuais conforme o art. 314 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 se aplica a processos que envolvem a cobrança de seguro, por se tratar de contrato bancário.
A decisão que determinou a suspensão do feito deve ser mantida, em razão da abrangência do IRDR." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, e 314; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017621-94.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 05/02/2025.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 982, inciso I, e 976, inciso I, do Código de Processo Civil, ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aos arts. 6º, inciso III, e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 876 do Código Civil.
Argumenta que a suspensão do processo com base no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 foi indevida, pois sua demanda trata de desconto indevido de valores sob a rubrica "SEGURO" na conta bancária, e não de empréstimos consignados objeto do incidente.
Ao final, requer a reforma do acórdão para afastar a suspensão do feito.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo BANCO C6 S.A., concordando com o provimento do recurso.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, a parte é legítima e está presente o interesse recursal.
O preparo foi dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 ao seu caso, argumentando que sua demanda trata de desconto indevido de valores sob a rubrica "SEGURO" na conta bancária, e não de empréstimos consignados objeto do incidente.
Embora o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a aplicação dos dispositivos legais apontados, restando satisfeito o requisito do prequestionamento, verifica-se que a análise da alegada violação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Para aferir se o IRDR se aplica ou não ao caso concreto, seria necessário examinar detidamente a moldura fática estabelecida nos autos, verificando qual a natureza específica da relação jurídica discutida, o tipo de serviço efetivamente contratado, as circunstâncias da contratação e a similitude entre a situação concreta e as hipóteses abrangidas pelo incidente de resolução de demandas repetitivas.
Tal análise extrapolaria os limites do recurso especial, que não se presta ao reexame de provas, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Quanto à alegação de violação ao princípio do acesso à justiça, trata-se de matéria constitucional, não sendo cabível o recurso especial para sua análise, que se restringe às violações à legislação infraconstitucional federal.
No que se refere a esses dispositivos, verifica-se que não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, não havendo prequestionamento das questões suscitadas.
O tribunal de origem limitou-se a analisar a aplicabilidade do IRDR ao caso, não enfrentando especificamente as alegações relacionadas aos direitos do consumidor ou ao enriquecimento sem causa.
Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, pela inviabilidade do reexame de provas, por ausência de prequestionamento e pela inadequação da via eleita para o exame de violação a matéria constitucional (art. 5º, XXXV, da CF).
Intimem-se. -
07/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:20
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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09/06/2025 10:01
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 18:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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06/06/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2025 14:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 10:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/04/2025 10:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 19:56
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:54
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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24/03/2025 18:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
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27/01/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/12/2024 18:32
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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29/10/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/10/2024 20:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ SILVA - Guia 5382522 - R$ 48,00
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29/10/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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