TJTO - 0015839-83.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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06/07/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015839-83.2024.8.27.2722/TO AUTOR: IBANEZ RODRIGUES GUIMARAESADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, por corte indevido no fornecimento de água, proposta por Ibanez Rodrigues Guimarães em face da Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS.
Alega o autor que teve o fornecimento de água interrompido, em razão de débito supostamente inexistente, pois quitado anteriormente, conforme comprovante de pagamento juntado na petição inicial (evento 1).
Em sede de decisão inicial (evento 5), foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água em 48h, sob pena de multa diária.
Foi concedida justiça gratuita ao autor (evento 5).
A ré apresentou contestação no evento 25, alegando, em síntese, erro no pagamento por digitação incorreta do código de barras da fatura, o que inviabilizou o reconhecimento do adimplemento.
Defende a legalidade do corte e a ausência de danos morais.
O autor apresentou réplica (evento 36), reafirmando que efetuou o pagamento corretamente e que o corte foi indevido, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo a designação de audiência de instrução.
A parte ré manifestou interesse na audiência de conciliação (evento 41), mas a tentativa de composição restou infrutífera (evento 42).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares A requerida não apresentou preliminares processuais.
As condições da ação e os pressupostos processuais foram regularmente atendidos. 2.
Da inversão do ônus da prova Embora a requerida tenha alegado não ser caso de inversão do ônus probatório, verifica-se relação de consumo entre as partes, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à ré, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Da fixação dos pontos controvertidos Delimitam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve ou não erro no pagamento da fatura referente a setembro/2024 por parte do autor, com digitação incorreta do código de barras; b) Se a requerida foi comunicada ou teve meios de identificar o pagamento efetuado; c) Se houve falha na prestação do serviço da requerida ao promover o corte no fornecimento de água mesmo diante do pagamento; d) Se há nexo causal entre a conduta da ré e os danos morais alegados; e) Se há direito à indenização por danos morais e qual o seu valor, caso existente. 4.
Da produção de provas A controvérsia posta é essencialmente documental e fática.
Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo.
A inversão do ônus probatório transfere à ré o dever de demonstrar a regularidade de sua conduta.
Dessa forma, indefiro a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária diante da suficiência dos documentos acostados aos autos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;INDEFIRO a produção de prova oral, por desnecessária diante da suficiência documental;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas;Após, voltem conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
18/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
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16/03/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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26/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:46
Lavrada Certidão
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25/02/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 15:14
Protocolizada Petição
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23/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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23/01/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 23/01/2025 14:30. Refer. Evento 7
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23/01/2025 14:48
Protocolizada Petição
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23/01/2025 14:40
Protocolizada Petição
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22/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 11:31
Protocolizada Petição
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 10:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 13:19
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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05/12/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 17:28
Expedido Mandado - Plantão - TOGURCEMAN
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03/12/2024 23:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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03/12/2024 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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03/12/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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03/12/2024 12:51
Lavrada Certidão
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03/12/2024 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 12:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 14:30
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03/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:30
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:42
Conclusão para decisão
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28/11/2024 10:41
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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