TJTO - 0006952-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 14:18
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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16/07/2025 13:17
Expedido Ofício
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 17:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 23:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006952-45.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: KESIA ROCHA VIEIRAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DO CARMO (OAB TO012551) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA.
CRIME PERMANENTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES INVERÍDICOS INSERIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO.
USO INDEVIDO DE IA.
COMUNICAÇÃO À OAB.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva em contexto de flagrante por tráfico de drogas. 2.
Sustenta o impetrante nulidade das provas obtidas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão e ausência dos requisitos da prisão preventiva decretada. 3.
O Ministério Público estadual opinou pelo não recebimento ou denegação da ordem. 4.
Recurso de agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu a soltura do paciente.
II.
Questão em discussão 5.
Verificar se há ilegalidade na prisão preventiva decretada após cumprimento de mandado de busca em domicílio e se há nulidade nas provas obtidas; analisar a ocorrência de uso indevido de precedentes, com comunicação à OAB/TO.
III.
Razões de decidir 6.
O agravo interno contra decisão que indeferiu liminar resta prejudicado com o julgamento do mérito do habeas corpus. 7.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço certo e determinado, conforme expressamente autorizado judicialmente, cujas provas obtidas são válidas e legais. 8.
Ademais, a entrada no domicílio e as provas obtidas seriam igualmente válidas e legais em razão da ocorrência de crime permanente (tráfico ilícito de drogas), o que legitima a prisão em flagrante. 9.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, especialmente a quantidade e natureza da droga apreendida, e a necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na intranquilidade que os fatos trouxeram à cidade interiorana do Tocantins. 10.
A condição de réu primário com residência fixa não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais (CPP, art. 312). 11.
Há a constatação de uso indevido de precedentes inverídicos citados na inicial do habeas corpus, os quais foram produzidos por ferramenta de inteligência artificial. 12.
O uso da IA como auxílio à atuação jurídica é admissível, mas deve ser feito com ética e prudência, sem substituir o compromisso profissional com a veracidade dos argumentos, sob pena de responsabilização. 11.
Determinada a remessa de cópia à OAB/TO para apuração de eventual infração ética.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Agravo interno prejudicado.
Ordem conhecida e, no mérito, denegada, nos termos do voto prolatado.
Tese de julgamento: “1. É prejudicado a análise do agravo interno interposto contra decisão que indefere liminar em habeas corpus quando pronto para a análise do mérito pelo órgão colegiado. 2. É legítima a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos e precedida de flagrante por crime permanente em local vinculado ao mandado de busca e apreensão, ainda que a indicação no mandado se refira a terceiro. 3.
A utilização de precedentes judiciais inexistentes, especialmente gerados por IA, configura conduta incompatível com o dever de lealdade processual e pode ensejar responsabilização ética, a ser aferida pelo competente órgão de classe do profissional.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 647 e 654; CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 133.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.624/SP; STF, RE 603.616/RO (distorcido no HC).
Doutrina relevante citada: NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., p. 559.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 14ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, receber o pedido de habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM pleiteada, pois inexistente qualquer constrangimento ilegal.
Em razão da conduta do advogado descrita, determinou-se à Secretaria desta Câmara Criminal que extraia cópia destes autos processuais na íntegra e a encaminhe para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/TO, para que, como órgão de classe, possa tomar as medidas que achar pertinentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, EURÍPEDES LAMOUNIER e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:36
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 13:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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01/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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30/06/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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25/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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06/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/06/2025 17:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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06/06/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 17:00
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 14:54
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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28/05/2025 13:10
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 14:41
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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26/05/2025 14:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 16:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA - EXCLUÍDA
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16/05/2025 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 13:45
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2025 11:32
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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09/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 19:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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08/05/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 11:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/05/2025 11:31
Remessa Interna - PLANT -> SGB07
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02/05/2025 11:29
Ciência - Expedida/Certificada
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02/05/2025 09:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/05/2025 01:43
Remessa Interna - SGB07 -> PLANT
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02/05/2025 01:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 01:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANDADOBUSCAAPREENSÃO-POLÍCIA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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