TJTO - 0025997-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025997-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR: STARTECNO SOLUCOES EM TECNOLOGIA E CONECTIVIDADE LTDAADVOGADO(A): CÉLIO CARMO DE SOUSA (OAB TO007775)ADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ADVOGADO(A): CÉLIO VICTOR ALEXANDRE CARMO DE SOUSA (OAB TO013943) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o pagamento das despesas processuais iniciais (eventos 27/28), DECLARO PREJUDICADO o pedido de seu parcelamento formulado no evento 11 e desnecessária a comprovação da situação financeira da parte autora determinada no despacho do evento 14.
Assim sendo, DOU PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 2.
Analisando a inicial, constatei a existência de contradições relevantes nos pedidos formulados, que comprometem a clareza e a regularidade da demanda, elementos essenciais para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos. 3.
Em primeiro lugar, observo que, apesar de a autora afirmar expressamente na inicial que "opta por não pleitear a resolução do contrato" (o grifo consta do original), formulou pedidos de mérito que apresentam efeitos jurídicos típicos de resolução contratual, quais sejam: v) Declarar a inexigibilidade das 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 7.500,00 previstas no Instrumento de Transferência de Quotas, exonerando a Autora de qualquer obrigação de pagamento futuro; vi) Condenar o Réu KAIQUE a restituir, no prazo que Vossa Excelência fixar, o veículo Jeep Renegade LGTD T270, placa SHB2J16, Renavam *13.***.*07-92, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão; 3.1.
Tais requerimentos pressupõem a extinção do vínculo obrigacional decorrente da "Segunda Alteração Contratual Consolidada" (evento 1, ALT_CONT_SOCIAL2) e do Instrumento Particular de Transferência de Quotas de Capital e Cessão de Direitos e Obrigações (evento 1, ANEXO3).
Portanto, são incompatíveis com a manifesta pretensão da autora de mantê-los, gerando contradição interna na exordial, em afronta ao princípio da congruência e dificultando a adequada delimitação da controvérsia. 3.1.
Esclareço, por oportuno, que os mesmos pedidos podem ter pertinência como tutela provisória, como de fato foram postulados nos itens “iii”, "iv" e “v” do tópico a do capítulo "III - DOS PEDIDOS" referentes à tutela de urgência, haja vista que: a) a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas remanescentes pode ter como base a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), alegando-se o inadimplemento da cláusula de não concorrência pelo réu; e b) o arresto do veículo Jeep Renegade, ou subsidiariamente, a averbação de restrição de transferência junto ao órgão de trânsito, pode ser postulado para garantia do resultado útil do processo. 3.2.
Contudo, a formulação dessas medidas como pedidos de mérito exige adequação à declaração da parte de que pretende a manutenção dos contratos, sob pena de indeferimento parcial da inicial por falta de coerência lógica entre a causa de pedir e os efeitos jurídicos pretendidos. 4.
Adicionalmente, a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual por suposta infração à cláusula de não concorrência.
Leia-se: ii) Condenar os Requeridos ao pagamento da multa contratual pela infração da cláusula de não concorrência, com base no valor da causa, cujo valor deverá ser devidamente atualizado; 4.1. Todavia, o mencionado Instrumento Particular de Transferência de Quotas de Capital e Cessão de Direitos e Obrigações (no qual consta a referida cláusula) não prevê o pagamento de multa ou qualquer outra sanção específica para o descumprimento da cláusula de não concorrêcia.
Ademais, não há qualquer pertinência jurídica em pretender que o valor de tal multa tenha como base no valor da causa.
Logo, faz-se necessária a adequada fundamentação legal e contratual para tal pretensão, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de causa jurídica. 5. Além disso, examinando a documentação que instrui a inicial, verifiquei que a parte autora instruiu-a com relatórios expedidos pela plataforma Verifact (evento 1, RELT6 e evento 1, RELT7) contendo registros de supostas conversas telefônicas e mensagens eletrônicas das quais, aparentemente, não teria participado diretamente.
Ocorre que a utilização de comunicações alheias, obtidas sem autorização judicial ou sem participação direta da parte, pode configurar prova ilícita, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 5.1.
Assinalo que a certificação fornecida pela plataforma Verifact limita-se à integridade e autenticidade do conteúdo captado, não se estendendo à verificação da licitude da origem da prova.
Em outras palavras, o relatório atesta que o conteúdo apresentado não foi alterado, mas não afasta eventual ilicitude na forma de obtenção, especialmente quando se trata de comunicações entre terceiros. 5.2.
Logo, a parte autora deve esclarecer e comprovar a origem lícita do conteúdo constante nos referidos relatórios, bem como demonstrar sua legitimidade para o acesso e uso das referidas conversas no presente feito, sob pena de seu desentranhamento dos autos e adoção das providências cíveis e criminais cabíveis para apuração do fato. 6. Diante de todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Retificar ou esclarecer os pedidos de mérito relacionados à suspensão dos pagamentos e à restituição do veículo, especialmente diante da expressa manifestação da autora que não pretende a resolução contratual, sob pena de indeferimento parcial da inicial por falta de coerência lógica entre a causa de pedir e os efeitos jurídicos pretendidos; b) Apresentar fundamentação jurídica adequada para o pedido de multa por violação da cláusula de não concorrência indicando sua previsão contratual, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de causa jurídica; e a) Esclarecer e comprovar a origem lícita e a legitimidade das transcrições telefônicas contidas nos relatórios da plataforma Verifact, sob pena de seu desentranhamento dos autos e adoção das providências cíveis e criminais cabíveis para apuração da possivel ilicitude do fato. 7.
Transcorrendo o prazo acima, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
09/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:05
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/07/2025 12:44
Protocolizada Petição
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23/06/2025 11:54
Protocolizada Petição
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20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733587, Subguia 106998 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.661,95
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20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733588, Subguia 106981 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.379,88
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 16:29
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:55
Juntada - Certidão
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17/06/2025 15:51
Juntada - Informações
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17/06/2025 15:50
Juntada - Informações
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17/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 08:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733588, Subguia 5515548
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17/06/2025 08:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733587, Subguia 5515547
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 17:34
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - STARTECNO SOLUCOES EM TECNOLOGIA E CONECTIVIDADE LTDA - Guia 5733588 - R$ 8.379,88
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13/06/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - STARTECNO SOLUCOES EM TECNOLOGIA E CONECTIVIDADE LTDA - Guia 5733587 - R$ 3.661,95
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13/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/06/2025 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Indenização por Dano Material
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13/06/2025 14:16
Protocolizada Petição
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13/06/2025 14:03
Protocolizada Petição
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12/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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