TJTO - 0044607-32.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044607-32.2023.8.27.2729/TO AUTOR: WELLINGTON VALERIANO DA CRUZADVOGADO(A): WEDHER VALERIANO DE ALMEIDA CRUZ (OAB TO011240)RÉU: RODRIGO TELES DA SILVAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)RÉU: JOSCILENE RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840) SENTENÇA WELLINGTON VALERIANO DA CRUZ ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, com PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de JOSCILENE RODRIGUES DE ALMEIDA e RODRIGO TELES DA SILVA, todos já qualificados nos autos, objetivando compelir a parte ré a desocupar a posse injusta do imóvel urbano localizado na Avenida A, nº 06, Quadra NW-15, Loteamento Jardim Aureny I, Palmas/TO, adquirida pela parte autora em Leilão Público pela POUPEX, conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda colacionada no evento 1.
Aduz, que o imóvel foi adquirido em leilão, tendo em vista o inadimplemento da parte requerida na compra do bem imóvel, noticiando que após a aquisição do bem, os réus não atenderam as solicitações de desocupação voluntária.
Requereu, então, liminarmente, a imissão da posse do imóvel, com a desocupação dos réus e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Com a inicial, colacionou documentos (ev. 1).
O pedido de tutela de urgência foi acolhido (ev. 12).
Regulamente citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia (ev. 33).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial e que fora objeto de compra e venda junto a Leilão Público da POUPEX.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando os presentes autos, tenho que razão assiste à parte autora.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se o autor faz jus à imissão de posse no imóvel adquirido em Leilão Público, diante de possível posse injusta da parte requerida.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Pois bem.
Emerge dos autos que o Autor adquiriu o imóvel litigioso através de Leilão Público, passando a ostentar uma situação jurídica que lhe assegura o direito à posse direta do imóvel (ius possidendi), o qual, todavia, encontrava-se ocupado pela parte ré.
Sobreveio a desocupação do imóvel, com imissão do autor na posse, por intermédio de tutela de urgência deferida nos autos.
Com efeito, decorre do disposto no art. 1.228, caput, do Código Civil, que a ação reivindicatória é aquela ajuizada pelo proprietário que não tem a posse contra o não proprietário que a tem, visando à retomada do bem.
Assim, a demanda é proposta pelo proprietário de um bem, que nunca deteve a posse, contra aquele que a exerce de maneira injusta.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2.
A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3.
De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4.
In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.126.065/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009).
No caso posto nos autos, depreende que a posse exercida pelos réus passou a ser injusta, após o desfazimento contratual por inadimplemento, resultando na aquisição da propriedade pelo autor, razão pela qual deve ser acolhido o pedido.
Com efeito, a questão não demanda maiores dilações, visto que o artigo 1.228 do Código Civil autoriza o proprietário a reaver o bem "do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Portanto, fica a cargo do autor a prova do seu domínio e a posse injusta da parte ré, uma vez que o autor comprovou o domínio sobre referido bem, conforme comprovado na escritura pública colacionada ao evento 1.
Além disso, a posse injusta da parte ré do também foi demonstrada, uma vez que não desocupou de forma voluntária o imóvel.
Logo, o autor detêm o direito de exercer seu direito de posse, como prescreve o artigo 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66, in verbis: Art 37.
Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como título para a transcrição no Registro Geral de Imóveis. [...] § 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.
Nesse sentido: IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Autores ajuizaram a demanda pretendendo a sua imissão na posse de imóvel que adquiriram em leilão extrajudicial e arbitramento de taxa de ocupação.
Sentença de procedência .
Apelo dos réus.
Bem que era de propriedade dos réus, que o perderam em razão de inadimplemento de financiamento contraído junto a instituição financeira.
Art. 27, § 4º, da lei 9 .514/97 que não assegura ao devedor o direito de retenção do imóvel expropriado.
Discussão acerca de irregularidades no procedimento expropriatório que não obsta o exercício dos direito dos compradores e atuais proprietários do imóvel, que o adquiriram de boa-fé.
Ausência de fundamentos que impeçam sua imissão na posse.
Súmula 5 do TJSP .
Taxa de ocupação devida enquanto não houver a desocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus.
Art. 37-A da lei 9.514/97 .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10015372720158260539 SP 1001537-27.2015 .8.26.0539, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) A procedência do pedido, portanto, se impõe.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil, para: a) ratificar a liminar concedida no evento 12, DETERMINANDO a imissão do Autor na posse do imóvel urbano localizado na Avenida A, nº 06, Quadra NW-15, Loteamento Jardim Aureny I, Palmas/TO, em caráter definitivo; b) condenar a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação de 0,5 (meio por cento), do valor de aquisição do imóvel, a partir do registro da arrematação, até a data da efetiva da desocupação do imóvel, com acréscimo de correção monetária pela tabela prática do E.
TJTO, a partir da data de averbação da arrematação no registro do imóvel e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, esses últimos contados da citação; c) condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10% do valor da causa, ficando indeferido o pedido de assistência judiciária formulado pela parte ré, diante da ausência de provas da condição de hipossuficiência.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito em Auxílio ao NACOM -
08/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 22:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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06/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581986, Subguia 95126 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.965,00
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25/04/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 22:48
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 17:29
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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07/04/2025 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581986, Subguia 5493561
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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20/01/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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13/01/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 13:58
Conclusão para despacho
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581985, Subguia 64183 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.254,75
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28/11/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581985, Subguia 5452558
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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15/10/2024 16:56
Lavrada Certidão
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15/10/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Juntada - Guia Gerada - 15/10/2024 16:43:17)
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15/10/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Juntada - Guia Gerada - 15/10/2024 16:43:17)
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15/10/2024 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2024 12:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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08/10/2024 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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08/10/2024 15:27
Lavrada Certidão
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03/10/2024 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2024 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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20/09/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2024 12:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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28/08/2024 12:20
Lavrada Certidão
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27/08/2024 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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23/08/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 17:29
Protocolizada Petição
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29/07/2024 18:34
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 23:21
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/06/2024 10:30
Protocolizada Petição
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24/06/2024 00:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 00:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 19:50
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 13:23
Protocolizada Petição
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02/05/2024 08:12
Conclusão para despacho
-
29/04/2024 12:42
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 17:51
Protocolizada Petição
-
24/04/2024 23:03
Decisão - Decretação de revelia
-
16/04/2024 13:37
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 13:30
Protocolizada Petição
-
20/03/2024 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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20/03/2024 15:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/03/2024 15:00. Refer. Evento 19
-
20/03/2024 14:33
Protocolizada Petição
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05/03/2024 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/03/2024 16:54
Lavrada Certidão
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07/12/2023 08:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2023 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2023 13:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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01/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/03/2024 15:00
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01/12/2023 13:34
Lavrada Certidão
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29/11/2023 13:27
Protocolizada Petição
-
29/11/2023 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 19:48
Decisão - Concessão - Liminar
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24/11/2023 17:34
Protocolizada Petição
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24/11/2023 17:28
Protocolizada Petição
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21/11/2023 15:08
Conclusão para despacho
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21/11/2023 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2023 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2023 19:13
Decisão - Outras Decisões
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20/11/2023 12:39
Conclusão para despacho
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20/11/2023 12:39
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2023 15:14
Protocolizada Petição
-
17/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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