TJTO - 0005513-37.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 75
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05/09/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005513-37.2024.8.27.2731/TO AUTOR: LETÍCIA RIBEIRO PINTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE SANTOS AGUIAR (OAB TO013088)ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)AUTOR: IVO SÓCRATES MORAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE SANTOS AGUIAR (OAB TO013088)ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)RÉU: EXPRESSO MARLY LTDAADVOGADO(A): CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB GO049591)RÉU: VIACAO RIO OESTE LTDAADVOGADO(A): CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB GO049591) SENTENÇA IVO SÓCRATES MORAES DE OLIVEIRA e LETÍCIA RIBEIRO PINTO DE OLIVEIRA opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 39 que julgou improcedente a presente ação, movida contra EXPRESSO MARLY LTDA e LIDERANÇA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, partes qualificadas, em que alegam que a referida decisão deixou de examinar arquivo de vídeo que instrui a inicial, pois ela (a sentença) não o citou diretamente.
Também sustentam que, embora fundada na ausência de provas, a decisão foi proferida prematuramente, já que não lhes foi conferida a oportunidade de produzir prova oral em audiência.
Por essa razão, os demandantes pleiteiam a colmatação das supostas omissões constantes da sentença.
Os aclaratórios devem ser rejeitados. Previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Como se vê, é restrita a esfera de cognição dos aclaratórios, restringindo-se às hipóteses elencadas acima, o que infirma, portanto, a possibilidade de opô-los para o reexame de questões já enfrentadas pela decisão atacada, com o fim de que se reexamine, num segundo turno de julgamento, os fatos e provas já objeto de análise. Quando a decisão lança mão de argumentos que refutam, ainda que indiretamente, as teses e provas trazidas ao processo pelas partes, é desnecessário mencioná-las uma a uma, de maneira direta.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DATA-BASE.
CONCESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVO.
PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no Acórdão ou Sentença, inocorrentes quando o tema - direito de servidor público estadual ao recebimento dos valores retroativos das diferenças de datas-bases implementadas tardiamente - é satisfatoriamente apreciado no julgado. 1.2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bem como analisar cada um dos dispositivos legais invocados, devendo apenas apontar a efetiva fundamentação de sua razão de decidir.
Da mesma forma, os Embargos de Declaração não são a via adequada para o enfrentamento de teses recursais não suscitadas em momento oportuno. 1.3.
A função dos Embargos Declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a Decisão recorrida, não o de lhe impingir fundamento desnecessário ao julgamento da causa. (TJTO, Apelação Cível, 0002635-23.2020.8.27.2718, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/10/2021, juntado aos autos em 28/10/2021 18:08:27). g.n. EMENTA 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. 1.1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no Acórdão ou Sentença, inocorrentes quando os temas são satisfatoriamente apreciados no julgado. 1.2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bem como analisar cada um dos dispositivos legais invocados, devendo apenas apontar a efetiva fundamentação de sua razão de decidir.
Da mesma forma, os Embargos de Declaração não são a via adequada para o enfrentamento de teses recursais não suscitadas em momento oportuno. 1.3.
A função dos Embargos Declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a Decisão recorrida, não o de lhe impingir fundamento desnecessário ao julgamento da causa. (TJTO, Apelação Cível, 0000162-21.2022.8.27.2742, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 08/12/2022 15:54:40) (g.n.). g.n.
Ainda que o arquivo videográfico que acompanha a inicial não tenha sido expressamente mencionado na sentença, este juízo o levou em conta para emitir o decreto de improcedência.
Contudo, para afastar eventual dúvida, passa-se a expor as razões pelas quais ele (o vídeo) não foi capaz de elucidar a dinâmica do sinistro.
Conforme destacado na decisão embargada, as partes apresentaram versões contrapostas sobre a causação culposa do acidente automotivo.
O ponto de controvérsia se assentava em esclarecer se o veículo pertencente aos embargantes estava estacionado muito próximo à esquina, o que teria sido a causa da colisão.
O vídeo não revela se o automóvel dos embargantes permanecia ou não, no momento da colisão, estacionado irregularmente, excessivamente perto da esquina.
Ele só demonstra a ocorrência da colisão, o que é fato incontroverso, mas é incapaz de elucidar a localização do veículo na via, se próximo ou não da esquina.
Assim, as provas colacionadas nos autos, o que abarca o arquivo de vídeo, não são se prestam a esclarecer quem culposamente deu causa à colisão.
No que tange ao alegado cerceamento de prova, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sustentam que, no procedimento sumaríssimo, não há que se falar em despacho saneador, ao passo que, na ausência de expresso pedido de realização de diligência probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
VALOR CONTROVERTIDO NÃO COMPROVADO.
NOTA FISCAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- O autor ajuizou ação de cobrança em face dos réus, alegando ter vendido gado e recebido apenas parte do valor acordado. 2- A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 23.810,00. 3 - Os réus interpuseram Recurso Inominado, alegando cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e de designação de audiência de instrução e julgamento, requerendo a cassação da sentença para reabertura da instrução. 4- Apresentadas contrarrazões, pugnando-se pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de fase de saneamento e de produção de prova oral no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 6.
O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 35 da Lei nº 9.099/95 quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o convencimento do julgador.7.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de dilação probatória (art. 130 do CPC/1973).8.
O STJ já decidiu que, havendo provas suficientes nos autos, não há cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução: "No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os réus apresentaram documentos em Juízo que elucidaram questão controvertida, tornando, assim, desnecessária a dilação probatória pretendida" (AgInt no AREsp 724.933/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04/11/2016).9.
No caso, a controvérsia se restringe ao valor da dívida, tendo os réus reconhecido a compra e o pagamento parcial.
A nota fiscal apresentada pelo autor, documento dotado de presunção relativa de veracidade, não foi infirmada por prova idônea.10.
A ausência de despacho saneador não configura nulidade no rito do Juizado Especial, salvo quando indispensável à delimitação da controvérsia, o que não ocorreu. 11.
A reconvenção apresentada foi corretamente desconsiderada, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, que veda expressamente sua utilização.12.
Assim, não há nulidade a justificar a cassação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A ausência de despacho saneador e de audiência de instrução, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 130; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 31 e 35; Resolução nº 07/2017 - RITR, art. 11, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 724.933/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04/11/2016. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0003165-13.2023.8.27.2721, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:09:45). g.n.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, em ação indenizatória, sob alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente requereu a produção de provas em momento oportuno, mas a sentença foi prolatada sem o deferimento da instrução probatória.
A parte autora interpôs recurso adesivo visando à majoração da indenização, cuja análise ficou prejudicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a supressão da audiência de instrução e julgamento, sem manifestação sobre o pedido de produção de provas pela parte ré, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, apesar do pedido expresso da parte ré, configura violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal. 4.
Nos Juizados Especiais, a produção de provas deve, em regra, ocorrer na audiência de instrução e julgamento, conforme estabelece o art. 33 da Lei 9.099/95, sendo necessária manifestação expressa do juízo quanto ao indeferimento da instrução, sob pena de nulidade. 5.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de oportunizar a produção de provas quando pleiteada pela parte e essencial à elucidação dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa (TJ-RS, TJ-MT, TJ-AP e STJ). 6.
Constatado o cerceamento, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento, com a reabertura da instrução e realização da audiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da empresa conhecido e provido.
Recurso da parte autora não conhecido.
Tese de julgamento: A não realização de audiência de instrução e julgamento, sem apreciação do pedido de produção de provas, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal.
Sentença proferida em tais condições deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Nos Juizados Especiais, a regra é a produção de provas em audiência, conforme previsto no art. 33 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.099/1995, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível n.º *10.***.*88-09, Rel.
Des.
José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 23.06.2020; TJ-MT, Recurso Inominado n.º 1005381-79.2020.8.11.0004, Rel.
Valmir Alaércio dos Santos, j. 24.06.2022; TJ-AP, RI n.º 0053228-62.2019.8.03.0001, Rel.
José Luciano de Assis, j. 16.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1327290/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.08.2019. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000668-59.2023.8.27.2710, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 11:29:33) g.n.
No procedimento sumaríssimo, portanto, norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é a parte interessada quem deve requerer a produção de prova, a ser produzida em audiência de instrução, de sorte que, sem tal pedido expresso, é caso de julgamento antecipado da lide.
Conforme apontado no termo de audiência de conciliação (evento 18, TERMOAUD1), os embargantes não requereram a produção de prova, daí o cabimento de apreciação antecipada do mérito da causa, como ocorreu na espécie.
Dessa forma, seja pela ausência de omissão quanto à apreciação da prova, seja pela ausência de cerceamento da sua produção, os embargos de declaração devem ser rechaçados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, REJEITO os aclaratórios opostos e mantenho integralmente a sentença proferida no evento 38.
Ressalte-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento, em favor do embargado, de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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30/06/2025 15:53
Protocolizada Petição
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27/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/06/2025 16:10
Protocolizada Petição
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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20/06/2025 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005513-37.2024.8.27.2731/TO RÉU: EXPRESSO MARLY LTDAADVOGADO(A): CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB GO049591)RÉU: VIACAO RIO OESTE LTDAADVOGADO(A): CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB GO049591) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se em embargados para manifestarem sobre os embargos de declaração (evento 44). -
18/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:53
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 14:57
Conclusão para despacho
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10/06/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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06/06/2025 13:54
Protocolizada Petição
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06/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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02/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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02/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:16
Lavrada Certidão
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27/05/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718345, Subguia 101068 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 262,50
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27/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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26/05/2025 20:31
Protocolizada Petição
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26/05/2025 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718345, Subguia 5506818
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26/05/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - IVO SÓCRATES MORAES DE OLIVEIRA - Guia 5718345 - R$ 262,50
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13/05/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/03/2025 16:59
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 16:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LIDERANCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EXCLUÍDA
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26/03/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 16:13
Conclusão para despacho
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11/03/2025 16:09
Lavrada Certidão
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11/03/2025 16:05
Juntada - Outros documentos
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19/02/2025 11:54
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/02/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/02/2025 14:01
Protocolizada Petição
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31/01/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 13:12
Conclusão para despacho
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30/01/2025 15:58
Protocolizada Petição
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19/12/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 12:30
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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10/12/2024 13:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/12/2024 13:30. Refer. Evento 5
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10/12/2024 11:07
Protocolizada Petição
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06/12/2024 17:05
Juntada - Informações
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03/12/2024 14:24
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/10/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/10/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/10/2024 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2024 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2024 15:01
Expedido Ofício
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31/10/2024 14:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 10/12/2024 13:30
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13/09/2024 10:00
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 12:29
Protocolizada Petição
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12/09/2024 12:29
Protocolizada Petição
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12/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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