TJTO - 0009900-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009900-57.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 257) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: L K J - FRIGORIFICO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406) AGRAVADO: FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDA ADVOGADO(A): LAYS PEREIRA MARQUES LEMOS (OAB GO038600) ADVOGADO(A): ANDREA RODRIGUES ROSSI (OAB GO018405) ADVOGADO(A): EDUARDO VICENTIN DE MACEDO (OAB GO027972) ADVOGADO(A): JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR (OAB GO022803) INTERESSADO: LIDIA MARIA DE SOUSA LIRA INTERESSADO: JOÃO MANOEL LIRA DOS SANTOS INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 14:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/09/2025 14:49
Juntada - Documento - Relatório
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15/08/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/07/2025 14:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/07/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 08:29
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/07/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRIGORÍFICO FRIMAR ARAGUAÍNA LTDA. - Guia 5392357 - R$ 145,00
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07/07/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392099, Subguia 7107 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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02/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 16:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392099, Subguia 5377317
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01/07/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRIGORÍFICO FRIMAR ARAGUAÍNA LTDA. - Guia 5392099 - R$ 145,00
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009900-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021960-15.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: L K J - FRIGORIFICO LTDAADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L K J – FRIGORÍFICO LTDA., em face da decisão acostada no evento 136, DECDESPA1, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança nº 00219601520238272706, proposta por FRIMAR GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA. deferiu os pedidos da autora para determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório com emprego de força policial, autorizando a liberação do depósito judicial.
Em suas razões, após uma digressão de todo o processado, aduz que as decisões absurdas sem a devida oitiva da Agravante não podem ser chanceladas por este Tribunal de Justiça, pois é fato certo que violam frontalmente as mais básicas garantias processuais, bem como colocam a Frimar em uma situação extremamente favorecida no processo em questão, o que viola inequivocadamente o princípio da paridade de armas, motivo pelo qual é mister o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo, devendo ao final ser provido, visando dar um basta a sequência de ilegalidades cometidas pela Frimar e pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína.
Em preliminar, a recorrente argui a nulidade da decisão do evento 140, dos autos originários, uma vez que proferida sem a devida provocação, violando frontalmente o princípio da inércia da jurisdição.
Argui, ainda, a ocorrência do cerceamento de defesa, pois a partir da decisão do Evento 136, houve uma sequência de fatos processuais por meio dos quais, sem qualquer intimação oficial ou meio legal e reconhecido que o seja, passou-se a ser realizadas pela Frimar e pelo Juízo sem qualquer oportunização de manifestação em tempo hábil pela Agravante LKJ, pois, não é humanamente possível considerar como normal que um processo que se encontrava suspenso desde janeiro, em um período de dois dias, tenha quase 30 movimentações, das quais somente uma é propriamente da LKJ.
No mérito, afirma que o Juízo sequer considerou adequadamente os pontos expostos na manifestação da Agravante acostada aos autos no evento 132, visto que não houve a disponibilização da decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 10 de junho de 2025, que não conheceu, por unanimidade, do Recurso Especial n. 2185938/TO.
Alega que é necessário destacar que também não foi observado pelo Juízo o fato de que não houve o trânsito em julgado do Recurso Especial de nº 2185938/TO (2024/0454181-2), sendo que tal decisão não foi publicada em meios oficiais.
Pondera que inexiste qualquer risco reverso na sustação da retomada do despejo, pois é fato certo que todos os alugueres vem sendo adimplidos, sendo que o prosseguimento do despejo na origem é manifestamente contrária ao princípio da preservação da empresa, justamente tendo em vista a importância da empresa para a comunidade de Araguaína/TO, visto que gera mais de 400 postos de trabalhos diretos.
Assevera que a existência do fumus boni iuris mostra-se preenchida pelo fato de que: (i) houve a demonstração da ausência de trânsito em julgado do Recurso Especial de nº 2185938/TO, bem como da não publicação da decisão pelo STJ, razão pela qual ela não pode produzir efeitos imediatos, (ii) é necessária a observação ao princípio da segurança jurídica e preservação da empresa, (iii) houve o efetivo reconhecimento da quitação da integralidade do débito pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins por meio de decisão oriunda do Agravo de Instrumento de nº 0005162- 60.2024.8.27.2700, motivo pelo qual é imperioso o reconhecimento da superveniente falta de interesse de agir da Frimar, devendo a ação de despejo ser extinta com fulcro no art.485, VI do Código de Processo Civil e (iv) demonstrou-se efetivamente a necessidade, ao menos de ser suspensa a ação originária, em razão da prejudicialidade externa com a Ação Renovatória de Locação de nº 0013920-10.224.8.27.2706, entendimento já apontado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0002858-54.2025.8.27.2700.
Requer: “a) Seja RECEBIDO e PROCESSADO o presente Recurso, intimando-se a Agravada para que, caso queira, apresente Contraminuta; e b) Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada e impedir a ordem de despejo contra a Agravante, bem como obstar o levantamento da quantia de R$ 1.543.795,05 (Hum milhão, quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), devendo ser imediatamente tornado sem efeito o alvará do evento 150, e devendo ser devolvido o mandado expedido no Evento 156. c) De forma preliminar, seja reconhecida a NULIDADE da decisão contida no Evento 140, devido ao fato de ter violado o princípio da inércia da jurisdição e vedação à decisão surpresa. d) De forma preliminar, seja reconhecida a NULIDADE das decisões contidas nos Eventos 136 e 140, devido ao manifesto cerceamento de defesa da LKJ, diante do fato de que não lhe foi oportunizada chance para manifestação sobre os comandos judiciais e petições da Frimar, que encastelaram no dia de 18.06.2025. e) No mérito, pede-se, primeiramente, a revogação das decisões contidas no Evento 136 e 140, vez que baseadas inteiramente em decisão que sequer foi publicada, e, proferidas em completo desacerto com o princípio do devido processo legal. f) Ademais, também se pede que restando devidamente demonstrado o fato de que este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já declarou a quitação integral do débito, seja reformada da decisão do Evento 136, com o fulcro de que seja revogada a determinação de retomada do despejo, e, posteriormente, seja determinada a extinção da demanda originária, diante da perda superveniente do interesse de agir da Frimar, motivo pelo qual o feito originário deve ser extinto com fulcro no art.485, VI do Código de Processo Civil. g) seja revogada a decisão do Evento 136 e a liminar de despejo, motivo pelo qual com base no artigo 313, V, “a” do CPC, deve ser determinada a suspensão da presente Ação de Despejo, considerando-se a pendência de julgamento da Renovatória, e o entendimento exarado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0002858-54.2025.8.27.2700.” É o relatório. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 136, do processo originário): “Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por FRIMAR GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA em face de LKJ – FRIGORÍFICO LTDA, empresa em recuperação judicial, fundamentada em inadimplemento de aluguéis no valor de R$ 1.543.795,05.
Conforme consta dos autos, este Juízo concedeu tutela provisória de urgência em 15 de dezembro de 2023, determinando a desocupação do imóvel.
A execução da medida foi temporariamente suspensa em razão de tutela deferida no Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial número 2185938/TO.
No evento 130, a requerente informou que o referido Recurso Especial foi julgado em 10 de junho de 2025, não sendo conhecido por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, requerendo urgentemente a expedição do mandado de despejo forçado e a liberação do depósito judicial.
Em resposta, no evento 132, a requerida apresentou extensa manifestação contestando os pedidos formulados pela requerente, sustentando que o prosseguimento imediato do despejo seria inviável por múltiplas razões de ordem jurídica e fática.
Argumentou que o Recurso Especial ainda não havia transitado em julgado, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins teria reconhecido a quitação integral do débito no Agravo de Instrumento número 0005162-60.2024.8.27.2700, que haveria prejudicialidade externa com a ação renovatória número 0013920-10.2024.8.27.2706, e que ocorreu perda superveniente do interesse de agir da requerente.
Posteriormente, a requerente apresentou nova petição em 18 de junho de 2025, reiterando que o recurso não foi conhecido por unanimidade e que houve revogação da antecipação da tutela recursal concedida, sustentando não existir qualquer decisão superveniente ou impedimento ao cumprimento da ordem de despejo deferida.
Diante das manifestações conflitantes apresentadas pelas partes, determinei a abertura de prazo para manifestação da requerente sobre os argumentos expendidos pela requerida, especialmente quanto ao alegado reconhecimento da quitação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e à tese de perda superveniente do interesse de agir.
Pois bem, analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 10 de junho de 2025, efetivamente não conheceu por unanimidade o Recurso Especial número 2185938/TO interposto pela requerida, conforme se depreende dos documentos juntados e da própria certidão emitida pelo STJ.
O não conhecimento do recurso especial implica necessariamente no retorno da eficácia da tutela provisória anteriormente concedida por este Juízo, removendo definitivamente os óbices ao prosseguimento da ação de despejo.
Quanto às alegações da requerida, observo que a questão do alegado reconhecimento de quitação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento número 0005162-60.2024.8.27.2700 não encontra respaldo suficiente nos autos.
Primeiro, porque não há cópia integral do referido acórdão que permita verificar os exatos termos da decisão e seu real alcance.
Segundo, porque tal decisão foi proferida em processo diverso, não possuindo eficácia direta sobre esta demanda específica.
Terceiro, porque o depósito elisivo mencionado possui natureza de garantia processual e não implica necessariamente em quitação definitiva do débito, especialmente quando realizado em autos apartados.
A alegada prejudicialidade externa com a ação renovatória número 0013920-10.2024.8.27.2706 também não se configura na espécie.
A ação renovatória de locação e a ação de despejo por inadimplemento possuem objetos completamente distintos: enquanto aquela visa à renovação compulsória do contrato locatício para o futuro, esta busca a retomada do imóvel por falta de pagamento de obrigações já vencidas.
O eventual pagamento de aluguéis vincendos na ação renovatória não tem o condão de purgar a mora relativa aos aluguéis já vencidos e inadimplidos que fundamentam a presente ação de despejo.
Similarmente, a tese de perda superveniente do interesse de agir não se sustenta, uma vez que não houve comprovação efetiva de quitação do débito que fundamenta esta ação.
O depósito realizado em processo diverso não possui eficácia liberatória automática em relação aos presentes autos, persistindo a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para retomada do imóvel.
Embora se reconheça a importância socioeconômica da atividade empresarial desenvolvida pela requerida e os empregos gerados na região, o princípio da preservação da empresa não pode sobrepor-se ao direito de propriedade e ao cumprimento das obrigações contratuais livremente assumidas.
Ademais, a recuperação judicial não suspende as ações de despejo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao juízo comum o processamento de tais demandas.
Com o não conhecimento do Recurso Especial pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cessaram definitivamente os efeitos suspensivos, retomando plena eficácia a tutela provisória concedida em 15 de dezembro de 2023.
A mora encontra-se suficientemente caracterizada pelo inadimplemento confessado nos autos, sendo desnecessária nova notificação para constituição em mora.
Encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para manutenção e execução da tutela provisória: a probabilidade do direito está evidenciada pelo inadimplemento confessado e pela existência de contrato de locação válido; o periculum in mora resta configurado pela continuidade da ocupação sem o devido pagamento, causando prejuízos ao patrimônio do locador; e eventual equívoco na decisão pode ser adequadamente reparado mediante indenização, garantindo a reversibilidade da medida.
Posto isso, defiro os pedidos da requerente e determino a expedição de mandado de despejo forçado para desocupação do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório com emprego de força policial, se necessário.
Mantenho a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.
Autorizo a liberação do depósito judicial de um milhão, quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos em favor da requerente, mediante expedição de alvará judicial.
O oficial de justiça deverá intimar pessoalmente a requerida para cumprimento da decisão, lavrando auto de resistência em caso de oposição e requisitando força policial quando necessário.
Certifique-se o cumprimento integral da medida no prazo de quarenta e oito horas.
Após o cumprimento desta ordem, conclusos.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “Embora se reconheça a importância socioeconômica da atividade empresarial desenvolvida pela requerida e os empregos gerados na região, o princípio da preservação da empresa não pode sobrepor-se ao direito de propriedade e ao cumprimento das obrigações contratuais livremente assumidas.
Ademais, a recuperação judicial não suspende as ações de despejo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao juízo comum o processamento de tais demandas.
Com o não conhecimento do Recurso Especial pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cessaram definitivamente os efeitos suspensivos, retomando plena eficácia a tutela provisória concedida em 15 de dezembro de 2023.
A mora encontra-se suficientemente caracterizada pelo inadimplemento confessado nos autos, sendo desnecessária nova notificação para constituição em mora.” A discussão gira em torno da reforma da decisão que deferiu os pedidos da requerente, determinando a expedição de mandado de despejo e autorizou a liberação do depósito judicial, sob o fundamento de que o Recurso Especial n. 2185938/TO (2024/0454181-2) não foi conhecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cessando definitivamente os efeitos suspensivos, retomando plena eficácia a tutela provisória concedida em 15 de dezembro de 2023.
Em consulta ao referido Recurso Especial na data de 27/06/2025 (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2024%2F04541812&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO), foi possível constatar que não transitou em julgado a decisão que não conheceu do recurso.
Do compulsar dos autos originários, também foi possível apurar que a empresa agravante (em recuperação judicial), não foi intimada pelo Juízo sobre o despacho do evento 133, sobrevindo decisão (surpresa) no evento 136, depois e tão somente da manifestação da parte agravada/autora (evento 134) que sequer havia sido intimada ainda, apresentando sua manifestação na mesma data em que publicada a decisão (evento 133) e em apenas 02 (duas) horas depois da juntada no sistema.
Percebe-se que a forma conjugada de atos e respostas não se coaduna com o regramento cível, pois deixa de oportunizar a ampla defesa e o necessário contraditório.
Esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito recurso.
A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para impedir a ordem de despejo contra a Agravante, bem como obstar o levantamento do alvará.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário para que, em caráter de urgência, promova os atos necessários para o integral cumprimento da ordem.
Observe a Secretaria que a parte Agravada já se antecipou e, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, apresentou suas contrarrazões (evento 02) que caracteriza possível tumulto processual.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, promova-se a intimação do Ministério Público, nesta instância, para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
22/06/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/06/2025 23:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140, 136, 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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