TJTO - 0008939-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008939-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005284-64.2021.8.27.2737/TO AGRAVADO: EMERSON SEPÚLVEDA PEREIRAADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atibuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão (evento 70, DECDESPA1, dos autos origináios) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005284-64.2021.8.27.2737, proposta por Émerson Sepúlveda Pereira, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o prosseguimento da execução com expedição de RPV.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, de modo a obstar o prosseguimento da execução e a expedição da RPV com base nos valores homologados.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a execução é indevida, pois o Agravado teria celebrado acordo administrativo no âmbito do Mandado de Segurança nº 698/1993, tendo recebido quase integralmente os valores que ora cobra, restando apenas o pagamento de um saldo residual no valor de R$ 4.630,23.
Sustenta que a cobrança é fraudulenta, por já ter havido quitação, e que a matéria de pagamento é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Ao final requer: seja conhecido e recebido o presente recurso com efeito suspensivo e, posteriormente, provido, a fim de reformar a decisão prolatada, reconhecendo que o fato de o Agravado ter firmado acordo e recebido todo o valor referente à indenização do Mandado de Segurança nº 698/1993 deve afastar o direito cobrado nesses autos, sob pena de obrigar o Estado a pagar novamente uma dívida que já foi inteiramente quitada.
Subsidiariamente, requer que a condenação recaia apenas sobre o valor residual ainda devido de R$ 4.630,23 (quatro mil seiscentos e trinta reais e vinte e três centavos).
Por fim, requer que o Agravado seja condenado em litigância de má-fé no valor de 10 (dez) salários mínimos por ter alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não lhe foi disponibilizada a subscrição ao acordo.” É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de RPV, apesar da alegação do ente público de quitação parcial da dívida mediante acordo administrativo celebrado no âmbito do Mandado de Segurança nº 698/1993.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não é possivel verificar a plausibilidade do direito alegado.
O agravante sustenta que o agravado teria celebrado acordo no âmbito do Mandado de Segurança nº 698/1993 e recebido a quase totalidade dos valores devidos, restando apenas pequeno saldo residual.
No entanto, os documentos juntados, como o Ofício AJUR nº 790/2019 e extrato de supostos pagamentos, carecem de robustez e clareza quanto à efetiva quitação da obrigação.
O ofício citado, ainda que proveniente de autoridade militar, não contém elementos objetivos suficientes que permitam a aferição inequívoca da integralidade dos pagamentos.
Não foram apresentados comprovantes bancários, recibos individualizados ou critérios claros de cálculo que demonstrem que os valores homologados já teriam sido adimplidos.
Além disso, a alegação de fraude, sem prova contundente, não se sustenta, pois o ônus probatório de demonstrar o pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação e homologar os cálculos apresentados pelo exequente, baseou-se na ausência de prova cabal da quitação da dívida, evidenciando que a medida foi tomada dentro dos parâmetros legais e com fundamento na documentação apresentada nos autos originários.
Dessa forma, os elementos trazidos pelo agravante não demonstram, com a necessária verossimilhança, a probabilidade do direito invocado, mostrando-se frágeis e inconclusivos para sustentar a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença que homologou cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV e/ou precatório.
Embargos de declaração rejeitados.
Recurso interposto visando a condenação da parte Exequente em honorários advocatícios sobre valor supostamente excedente. 2.
O ente público alegou excesso de execução, defendendo a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, mas, posteriormente, anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela contadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da anuência expressa aos cálculos homologados e da inexistência de comprovação do excesso de execução alegado, é possível a condenação da parte Exequente em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão homologatória dos cálculos da Contadoria Judicial baseou-se na precisão dos valores apresentados, estando próximos do valor indicado pela Exequente e divergindo dos valores alegados pelo Executado. 5.
A ausência de demonstração específica de erro nos cálculos apresentados e a anuência expressa do Agravante com os cálculos da contadoria judicial configuram preclusão lógica e consumativa, afastando a possibilidade de rediscussão da matéria.
Por consequência, não há falar, inclusive, em fixação de honorários advocatícios em favor do ente público.IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000961-88.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:52:35) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. -
01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 10:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390820 - R$ 160,00
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05/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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