TJTO - 0009445-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009445-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000365-39.2014.8.27.2717/TO AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446)AGRAVADO: STEPHANY TRINDADE VIEIRAADVOGADO(A): SUELLEN SIQUEIRA CAMARGOS (OAB TO003989)ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS (OAB TO000037)ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252)AGRAVADO: LIGIA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): SUELLEN SIQUEIRA CAMARGOS (OAB TO003989)ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS (OAB TO000037)ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252)AGRAVADO: ELLEN TRINDADE PEREZ / LÍGIA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): SUELLEN SIQUEIRA CAMARGOS (OAB TO003989)ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS (OAB TO000037)ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeitos suspensivo, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, ajuizado por STEPHANY TRINDADE VIEIRA e OUTROS Consta dos autos de origem que, após o retorno do processo à instância de primeiro grau, foi proferida decisão no evento 423, determinando o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte devedora para pagamento do valor apurado no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa, honorários e atos de expropriação.
Nas razões do recurso, a parte agravante alega, em síntese que não foi regularmente intimada acerca do julgamento da Apelação Cível interposta, em razão da ausência de habilitação do patrono nos autos do segundo grau.
Afirma que foram opostos embargos de declaração com fins prequestionatórios, sem que houvesse sua apreciação antes da certificação do trânsito em julgado.
Assevera que a ausência de intimação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que implica em reconhecer a nulidade dos processuais subsequentes à publicação do acórdão.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após a publicação do acórdão, com a intimação válida da parte agravante quanto ao acórdão e a consequente reabertura dos prazos recursais e demais atos processuais. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
De início destaco que o presente feito foi distribuído a esta Relatoria por prevenção ao recurso de Apelação Cível nº 0000365-39.2014.8.27.2717.
A controvérsia instalada nos autos diz respeito à alegação de que a parte agravante não teria sido devidamente intimada da publicação do acórdão que julgou o recurso de apelação, por ausência de habilitação de seu patrono nos autos do segundo grau de jurisdição.
Em exame perfunctório do tramite processual do recurso de Apelação Cível nº 0000365-39.2014.8.27.2717, verifica-se que não há nos autos comprovação de intimação do advogado indicado como representante da parte apelante para fins de publicação do acórdão.
A ausência de registro da intimação específica compromete, em análise preliminar, a regularidade formal do encerramento da fase recursal, notadamente quanto à certificação do trânsito em julgado.
Tal circunstância reveste-se de grande importância, pois a ciência da parte quanto ao julgamento do recurso é pressuposto para a fluência dos prazos recursais subsequentes e, portanto, para a estabilização da decisão de segundo grau.
Nesse sentido, dispõe o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil: “É nula a intimação feita em nome de advogado diverso daquele que tenha sido expressamente indicado pela parte para representá-la nos autos.” Ainda que não tenha sido objeto de alegação direta pelas partes, consta do evento 30 do processo de apelação petição subscrita pela parte apelada, ora agravada em que se requer expressamente: “[...] seja realizada a intimação do advogado da Apelante/Apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., na pessoa de seu advogado JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, OAB/BA 9446.” Tal documento, juntado de ofício pela parte contrária no trâmite do segundo grau, revela a existência de solicitação expressa quanto à regular intimação do patrono mencionado, e, por consequência, reforça a exigência de observância formal dessa condição, mesmo que não vinculante, como fato objetivo processualmente verificável.
A ausência de intimação válida, quando somada à alegação de que foram opostos embargos de declaração não apreciados e à posterior certificação de trânsito em julgado, denota possível vício na regularidade procedimental do processo, o que afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de liquidez e certeza do título judicial exequendo.
Ademais, a possibilidade de deflagração de atos executivos irreversíveis, como constrição patrimonial e atos de expropriação, representa, por si só, situação apta a configurar o periculum in mora, de modo a justificar a suspensão da decisão agravada enquanto se aguarda o deslinde definitivo do recurso.
Deste modo, entendo restar presente os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, à vista da ausência de intimação pessoal do patrono regularmente indicado, bem como o risco de dano irreparável, decorrente do prosseguimento da execução de sentença com base em título possivelmente instável por vício formal.
Posto isso, concedo o pedido de tutela de urgência, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida no Evento 423, que determinou o início do cumprimento de sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensionamento (Processo nº 0000365-39.2014.8.27.2717), até o julgamento definitivo deste recurso por este Tribunal.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 12:08
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/06/2025 12:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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12/06/2025 21:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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12/06/2025 21:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 423 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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