TJTO - 0000983-22.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000983-22.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ROSILENE VIEIRA SANTANAADVOGADO(A): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o comprovante de endereço apresentado se refere a outra pessoa, não tendo sido demonstrado o vínculo com a parte autora. 2. Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documento(s) que comprove(m) o seu vínculo atual com esta Comarca, tais como, conta de luz, água, telefone ou contrato de locação em seu nome, sendo referente há, no máximo, três meses, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Além disso, tendo em vista que o procurador da parte autora ingressou com 24 ações simultaneamente neste Juízo, no ano passado, e outras 8, neste ano, e sendo sua inscrição profissional principal do Piauí, DETERMINO a emenda da inicial para comprovar a inscrição suplementar junto à OAB/TO, tendo em vista o disposto no artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.9006/94)1, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. [...] § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. -
04/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2025 23:35
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 18:20
Conclusão para despacho
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26/05/2025 18:20
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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