TJTO - 0007892-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007892-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001790-55.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: ROBSON BRAGA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELL BORGES MARQUES (OAB RJ240696)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBSON BRAGA PEREIRA, MERCIA CAROLINE FREITAS DE SOUZA e MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional (evento 18, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001790-55.2025.8.27.2737, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA, deferiu medida liminar de busca e apreensão do bem objeto de contrato bancário garantido por alienação fiduciária.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes, em preliminar, requerem a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira agravada pela crise econômica e sanitária, nos termos da Lei nº 1.060/50 e da Constituição Federal.
No mérito, sustentam a descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos acima da taxa média de mercado do BACEN, o que inviabilizaria a busca e apreensão com base no entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS).
Pleiteiam, ainda, a revisão contratual com fundamento no CDC e apontam vício na notificação extrajudicial, por ausência de comprovação da entrega.
O despacho proferido no evento 5, DECDESPA1, entendeu-se que não ficou demonstrada com clareza a hipossuficiência do agravante e, por isso, determinou sua intimação para, em 10 dias, comprovar os requisitos da gratuidade ou recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Embora intimado (evento 8 e 9), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do agravante.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É o relatório. Decide-se.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, disciplina que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, é incisiva ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, sabe-se que, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Necessário então a demonstração, pela parte, da sua condição de hipossufiência, para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme assegurado pela legislação.
No caso em análise, foi oportunizado ao agravante comprovar sua hipossuficiência ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou providência.
Dessa forma, não há como conhecer o recurso por ausência de requisito de admissibilidade, a saber, ausência de preparo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante, pessoa jurídica, assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira.2.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício.3.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com os encargos processuais.
No entanto a agravante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência de forma convincente.
Precedentes STJ e TJTO. 4.
Vale salientar que o valor das custas processuais, a requerimento, pode ser parcelado nos moldes do PROVIMENTO Nº 07/2017/CGJUS/TO.5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006683-11.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, DJe 04/12/2022 11:12:38) - Grifei.
Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e da omissão quanto ao recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. -
30/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:26
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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17/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:25
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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22/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 08:26
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROBSON BRAGA PEREIRA - Guia 5389938 - R$ 160,00
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19/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31, 25, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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