TJTO - 0009627-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009627-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016414-75.2021.8.27.2729/TO AGRAVADO: NEUROCLINIC ATIVIDADES DE ATENCAO AMBULATORIAL E BEM ESTAR NEUROLOGICO LTDAADVOGADO(A): SAMUEL JUNIO PEREIRA (OAB GO023649) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZABEL ALMEIDA COUTO PROENÇA e OUTROS, em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por IZABEL ALMEIDA COUTO PROENÇA, CARLOS ROBERTO PROENÇA e MARCUS VINÍCIUS COUTO PROENÇA em face da sentença (processo 0016414-75.2021.8.27.2729/TO, evento 125, DOC1, integrada pelas decisões evento 145, SENT1 e evento 159, SENT1), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Palmas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS, ajuizado por NEUROCLINIC ATIVIDADES DE ATENCAO AMBULATORIAL E BEM ESTAR NEUROLOGICO EIRELI em face de CARLOS ROBERTO PROENÇA (ESPÓLIO), IZABEL ALMEIDA COUTO PROENCA e MARCUS VINICIUS COUTO PROENÇA, diante da prejudicialidade do agravo de instrumento, decorrente do sentenciamento do feito originário. Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante.
Cumpra-se. -
28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009627-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016414-75.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PROENÇAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS COUTO PROENÇAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)AGRAVANTE: IZABEL ALMEIDA COUTO PROENCAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)AGRAVADO: NEUROCLINIC ATIVIDADES DE ATENCAO AMBULATORIAL E BEM ESTAR NEUROLOGICO LTDAADVOGADO(A): SAMUEL JUNIO PEREIRA (OAB GO023649) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por IZABEL ALMEIDA COUTO PROENÇA, CARLOS ROBERTO PROENÇA e MARCUS VINÍCIUS COUTO PROENÇA em face da sentença (processo 0016414-75.2021.8.27.2729/TO, evento 125, DOC1, integrada pelas decisões evento 145, SENT1 e evento 159, SENT1), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Palmas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS, ajuizado por NEUROCLINIC ATIVIDADES DE ATENCAO AMBULATORIAL E BEM ESTAR NEUROLOGICO EIRELI em face de CARLOS ROBERTO PROENÇA (ESPÓLIO), IZABEL ALMEIDA COUTO PROENCA e MARCUS VINICIUS COUTO PROENÇA A sentença lançada no evento 125 dos autos originários julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, condenando a parte autora em custas e honorários, considerando a existência de convenção de arbitragem.
Após, acolheu os aclaratórios manejados pela parte autora, desconstituindo a sentença e reconhecendo a competência do Juízo para julgamento do feito (evento 145, SENT1).
Após, rejeitou os aclaratórios manejados pela parte ré e ora recorrente (evento 159, SENT1). Irresignados, os réus da demanda originária interpuseram o presente recurso querendo ver a decisão modificada. Entendem que a competência para julgar a demanda é do Juízo Arbitral, e não do Poder Judiciário, na forma descrita no contrato principal, sustentando ainda que em 9/7/2020, data posterior à ambos os contratos, as partes firmaram um Termo de Compromisso Arbitral na 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem do Estado do Tocantins (1ª CCA), submetendo o litígio já existente à arbitragem.
Dizem que o compromisso arbitral representa a manifestação de vontade mais recente e definitiva das partes, sobrepondo-se a qualquer cláusula de foro anterior.
Ainda, afirmam que há litispendência entre a presente demanda e os autos nº 4743/2020 e 4744/2020, da 1ª CCA, sobre a mesma matéria, o que caracterizaria litispendência e criaria o risco de decisões conflitantes.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o final provimento do recurso e reforma da decisão, para que seja reconhecida a incompetência absoluta do Poder Judiciário e o processo seja extinto sem resolução de mérito, com base na convenção de arbitragem.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. Em decisão exarada junto ao evento 4, restou indeferido o pedido liminar pleiteado. Embargos de declaração opostos (evento 12, EMBDECL1), e rejeitados (evento 22, DECDESPA1) Contrarrazões eventos 19 e 20. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo relacionado, vislumbra-se que o vertente agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Constata-se que o Douto Magistrado a quo proferiu sentença no processo 0016414-75.2021.8.27.2729/TO, evento 125, SENT1, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.
Deste modo, trago a lume que acerca de recurso prejudicado o Professor Nelson Nery Júnior ensina que: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo).
Logo, como elencado, a prejudicialidade do aludido agravo é latente.
Ilustrando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Após a interposição do agravo de instrumento, sobrevindo sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, o que evidencia a perda superveniente de interesse recursal, que por sua vez lhe torna prejudicado. 2 - Agravo prejudicado. (AI 0007161-49.2014.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2015).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS SOBRE A "TRUST" E A "TUSD".
PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Considerando que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento em que foi indeferida a liminar, sobreveio sentença de mérito que julgou improcedente a ação, a hipótese é de perda de objeto do recurso, pois, com a prolação da sentença, resta inegavelmente esvaziado seu objeto.
RECURSO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INC.
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AI Nº *00.***.*23-95, TJRS, Relator: Ricardo Torres Hermann, j. 09/11/2016).
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, eis que prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, decorrente do sentenciamento do feito originário. Após trânsito em julgado da decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. Cumpra-se. -
26/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/08/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
26/08/2025 14:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
01/08/2025 12:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
-
10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009627-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016414-75.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PROENÇAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS COUTO PROENÇAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)AGRAVANTE: IZABEL ALMEIDA COUTO PROENCAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)AGRAVADO: NEUROCLINIC ATIVIDADES DE ATENCAO AMBULATORIAL E BEM ESTAR NEUROLOGICO LTDAADVOGADO(A): SAMUEL JUNIO PEREIRA (OAB GO023649) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZABEL ALMEIDA COUTO PROENÇA e OUTRO, em face da decisão lançada no processo 0009627-78.2025.8.27.2700/TJTO, evento 4, DOC1 que indeferiu o pedido liminar. Destacam a necessidade de modificação do julgado, ante o preenchimento dos requisitos para concessão do pedido liminar do agravo de instrumento, considerando que a decisão foi omissa quanto à cronologia dos atos jurídicos, afirmando que a simples cláusula compromissória inserida em contrato é mais frágil e não se confunde com o Termo de Compromisso Arbitral, sendo de rigor o acolhimento dos aclaratórios com o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 12, EMBDECL1). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, evento 20, CONTRAZ1, sustentando ausência de omissão e contradição. Conclusos vieram-me os autos para os devidos fins (evento 21). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e fundados, em tese, na premissa legal do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Seguindo, destaca-se que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não são sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração, como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Ao que se colhe dos autos, a fundamentação da decisão ora embargada não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Seguindo, observa-se que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar a decisão proferida, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de necessidade de reconsideração da decisão, o que de fato não ocorreu.
No caso em comento, tem-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrenta os argumentos da parte quanto à posterior eleição do foro judicial para a solução do conflito, considerando o contrato de financiamento posteriormente avençado, com renúncia à via arbitral, não se havendo falar em omissão e contradição no julgado. Neste sentido: Declaratória de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote com pedido de restituição de valores pagos – Sentença de parcial procedência – Recurso exclusivo da requerida.
Alegada incompetência da justiça comum por existir cláusula compromissória de arbitragem no contrato - Descabimento – Aplicação do CDC - Contrato de adesão - Validade e eficácia de cláusula compromissória, em contrato de adesão, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes – O ajuizamento de ação na justiça comum caracteriza a discordância do consumidor em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula compromissória que impõe a arbitragem – É nula a cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizada pela relação de consumo, que determina a utilização compulsória de arbitragem em consonância com o art. 51, VII, do CDC - Precedentes – Preliminar rejeitada.
Alegada nulidade processual pela inversão do ônus da prova na sentença apelada – Descabimento – A inversão do ônus da prova deve ser determinada preferencialmente na instrução do processo, todavia, facultando-se ao Juiz inverter o ônus da prova em momento posterior, desde que seja garantida à parte a quem se impôs o ônus probatório a oportunidade de apresentar suas provas – Juiz a quo, antes de proferir a sentença de mérito, intimou as partes para especificarem suas provas, deixando a requerida apelante de pedir a produção de quaisquer provas, postulando o julgamento antecipado de mérito da lide (art . 355, I, do CPC)- Contraditório garantido – Cerceamento de defesa não evidenciado – Preliminar rejeitada.
Declaratória de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos – Sentença apelada declarou rescindido o contrato, com devolução pela ré apelante de 90% dos valores pagos pelos autores – Pretensão da ré apelante de retenção de 25% dos valores pagos pelos compromissários compradores autores (apelados) – Descabimento - Aplicação das Súmulas 01 e 03 do TJSP e Súmula 543 do STJ - Retenção pela ré apelante de 10% dos valores pagos pelos compromissários compradores autores (apelados) revelando-se suficiente para cobrir as despesas com a comercialização do imóvel - Precedentes do STJ – Recurso negado.
Retenção de valor pago a título de sinal (arras) - Descabimento - Arras de natureza confirmatória, representando princípio de pagamento voltado a confirmar a intenção do compromissário comprador de formalizar o contrato, integrando o preço total - Inteligência do art. 417 do CC – Impossibilidade de retenção do valor das arras pagas pelos autores, sob pena de enriquecimento sem causa afrontando o princípio da boa-fé objetiva – Recurso negado .* Retenção de valores relativos à taxa de fruição ou ocupação - Descabimento - Lote sem edificação ou benfeitoria - Inexistência de prova do uso e gozo do imóvel pelos compromissários compradores autores (apelados) - Recurso negado.
Taxa de administração - Pretendida retenção pela ré de valores – Pedido não discutido ou trazido em contestação – Violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da adstrição ou congruência (artigos 329, I, 141 e 492 do CPC)– Recurso não conhecido.
Parcelamento dos valores a serem restituídos aos autores – Descabimento – A rescisão do contrato produz efeitos ex tunc, cabendo à promitente vendedora ré restituir os valores pagos pelos compromissários compradores autores em parcela única - Súmula nº 2 do TJSP e súmula 543 do STJ – Recurso negado.
IPTU – Responsabilidade dos compromissários compradores autores, imitidos na posse do imóvel, pelo pagamento do IPTU no período em que estiveram na posse do imóvel até a efetiva devolução do bem à compromissária vendedora ré - Recurso provido .
Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.(TJ-SP - Apelação Cível: 10007502020228260420 Paranapanema, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024).
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer erro de fato capaz de ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A decisão embargada pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir erro de julgamento. No mais, não se há falar em embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão, buscando nova discussão sobre controvérsia já apreciada pelo julgador, alterando-se o resultado da decisão.
Restando claro que o inconformismo se refere à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos.
Ex positis, REJEITO os presentes embargos de declaração. -
08/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
08/07/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
08/07/2025 17:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
08/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009627-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016414-75.2021.8.27.2729/TO AGRAVADO: NEUROCLINIC ATIVIDADES DE ATENCAO AMBULATORIAL E BEM ESTAR NEUROLOGICO LTDAADVOGADO(A): SAMUEL JUNIO PEREIRA (OAB GO023649) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZABEL ALMEIDA COUTO PROENÇA e OUTRO, em face da decisão lançada aos autos que indeferiu o pedido liminar no agravo de instrumento interposto por IZABEL ALMEIDA COUTO PROENÇA, CARLOS ROBERTO PROENÇA e MARCUS VINÍCIUS COUTO PROENÇA em face da sentença (processo 0016414-75.2021.8.27.2729/TO, evento 125, DOC1, integrada pelas decisões evento 145, SENT1 e evento 159, SENT1), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Palmas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS, ajuizado por NEUROCLINIC ATIVIDADES DE ATENCAO AMBULATORIAL E BEM ESTAR NEUROLOGICO EIRELI em face de CARLOS ROBERTO PROENÇA (ESPÓLIO), IZABEL ALMEIDA COUTO PROENCA e MARCUS VINICIUS COUTO PROENÇA. Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
30/06/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/06/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
30/06/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
25/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009627-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016414-75.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PROENÇAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS COUTO PROENÇAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)AGRAVANTE: IZABEL ALMEIDA COUTO PROENCAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)AGRAVADO: NEUROCLINIC ATIVIDADES DE ATENCAO AMBULATORIAL E BEM ESTAR NEUROLOGICO LTDAADVOGADO(A): SAMUEL JUNIO PEREIRA (OAB GO023649) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por IZABEL ALMEIDA COUTO PROENÇA, CARLOS ROBERTO PROENÇA e MARCUS VINÍCIUS COUTO PROENÇA em face da sentença (processo 0016414-75.2021.8.27.2729/TO, evento 125, DOC1, integrada pelas decisões evento 145, SENT1 e evento 159, SENT1), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Palmas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS, ajuizado por NEUROCLINIC ATIVIDADES DE ATENCAO AMBULATORIAL E BEM ESTAR NEUROLOGICO EIRELI em face de CARLOS ROBERTO PROENÇA (ESPÓLIO), IZABEL ALMEIDA COUTO PROENCA e MARCUS VINICIUS COUTO PROENÇA A sentença lançada no evento 125 dos autos originários julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, condenando a parte autora em custas e honorários, considerando a existência de convenção de arbitragem.
Após, acolheu os aclaratórios manejados pela parte autora, desconstituindo a sentença e reconhecendo a competência do Juízo para julgamento do feito (evento 145, SENT1).
Após, rejeitou os aclaratórios manejados pela parte ré e ora recorrente (evento 159, SENT1). Irresignados, os réus da demanda originária interpuseram o presente recurso querendo ver a decisão modificada. Entendem que a competência para julgar a demanda é do Juízo Arbitral, e não do Poder Judiciário, na forma descrita no contrato principal, sustentando ainda que em 9/7/2020, data posterior à ambos os contratos, as partes firmaram um Termo de Compromisso Arbitral na 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem do Estado do Tocantins (1ª CCA), submetendo o litígio já existente à arbitragem.
Dizem que o compromisso arbitral representa a manifestação de vontade mais recente e definitiva das partes, sobrepondo-se a qualquer cláusula de foro anterior.
Ainda, afirmam que há litispendência entre a presente demanda e os autos nº 4743/2020 e 4744/2020, da 1ª CCA, sobre a mesma matéria, o que caracterizaria litispendência e criaria o risco de decisões conflitantes.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o final provimento do recurso e reforma da decisão, para que seja reconhecida a incompetência absoluta do Poder Judiciário e o processo seja extinto sem resolução de mérito, com base na convenção de arbitragem.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório. DECIDO.
Analisandos os presentes autos, verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, inciso III, do CPC, eis que impugna decisão interlocutória (evento 159, SENT1), que rejeitou a alegação de necessidade de extinção dos autos em razão de convenção de arbitragem. Ainda, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, na forma descrita em lei, e o preparo fora devidamente realizado, razão pela qual merece ser conhecido. Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, apesar de todos os argumentos da parte ora recorrente, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Ao que se colhe dos autos, a parte recorrente requereu a modificação da decisão de piso, que rejeitou a alegação de que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, diante da existência de convenção de arbitragem e processos em curso na corte arbitral. Em que pesem as alegações da parte agravante, tem-se que os elementos dos autos não demonstram com clareza a necessidade de suspensão da decisão de piso. Isso porque as partes firmaram mais de um objeto contratual, e aquele firmado posteriormente elege o Poder Judiciária para a solução do conflito, restando para si a competência para julgar a demanda, pois posterior e sob a anuência das partes contratantes. Diante da prevalência do princípio da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, se as partes acordarem que o contrato posterior, como é o caso em comento, deve ter eventual questionamento levado ao Judiciário, de rigor o reconhecimento de incompetência do Juízo Arbitral, na forma da decisão proferida pelo Magistrado de piso, com a superação da eleição anterior pelo Juízo Arbitral.
O contrato posterior reflete a manifestação de vontade mais recente das partes em relação à forma de solução de seus conflitos.
A celebração de um novo acordo, que elege o Judiciário, demonstra a intenção das partes de modificar a cláusula de resolução de conflitos anteriormente pactuada.
Embora não seja necessariamente uma novação do contrato inteiro, a cláusula de resolução de conflitos pode ser considerada alterada ou substituída pela previsão do contrato posterior, desde que haja clareza na intenção das partes. A celebração de um novo contrato com cláusula de eleição do foro judicial pode ser interpretada como uma renúncia tácita, mas inequívoca, à cláusula compromissória anterior.
Reconhecer a validade da cláusula posterior que elege o Judiciário contribui para a segurança jurídica, pois evita que as partes fiquem vinculadas a uma forma de resolução de conflitos que não mais reflete sua vontade atual.
Neste sentido, trago julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPROMISSO ARBITRAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1.
Controvérsia.
Sentença que reconheceu a competência do Juízo Arbitral, em sede de ação monitória fundada em contrato de parceria de importação de petróleo e gás entre as partes.
Insurgência recursal do autor, alegando que: a) o contrato executado seria posterior e não teria cláusula arbitral; b) a ré teria renunciado tacitamente ao compromisso arbitral . 2.
Renúncia ao compromisso arbitral.
Configuração.
Ações ordinárias propostas pela própria apelada perante a Justiça Estadual, que configuram renúncia tácita à arbitragem, pois versam sobre a mesma relação negocial .
Conduta da apelada que vulnera a boa-fé objetiva ( CC/02, art. 422), diante do "venire contra factum proprium", pois induziu a apelante a acreditar na competência do Poder Judiciário e, após, passou a defender a competência do Juízo Arbitral.
Aplicabilidade do princípio da "autonomia da vontade" (Lei 9.307/96, art . 1º).
Renúncia tácita à arbitragem consolidada na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que, com base na 'teoria dos atos próprios', impede a parte de agir em contradição com sua conduta anterior na mesma relação negocial (STJ, REsp 1.894 .715). 3.
Causa madura ( CPC/15, art. 1 .013, § 3º).
Inaplicabilidade.
Processo que não se encontra em condições de imediato julgamento pelo tribunal, necessitando retorno dos autos para atos processuais e posterior prolação de nova sentença. 4 .
Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10052595020218260348 Mauá, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 18/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL – POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO SOMENTE APÓS A SENTENÇA ARBITRAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A existência de cláusula que prevê a convenção de arbitragem no contrato celebrado, de livre e espontânea vontade pelas partes, suscitada pelo requerido em sua contestação, impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Apesar de a competência do tribunal arbitral não excluir a possibilidade de atuação do Poder Judiciário na solução do conflito, esta se dá somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, I e 33 da Lei de Arbitragem (Lei n. 9 .307/1996)(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1022973-54.2022.8 .11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2023).
Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida. Entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado monocrático no decorrer da instrução processual.
Ademais a decisão concedida pelo Magistrado a quo pode ser revogada a qualquer momento e fase processual.
Ex positis, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ora agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
18/06/2025 18:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
17/06/2025 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
16/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000417-03.2025.8.27.2700
Divino Osvaldo Soares
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 09:39
Processo nº 0006026-64.2025.8.27.2700
Aroldo Geraldo Veloso
Banco da Amazonia SA
Advogado: Erica Cristina Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2025 23:27
Processo nº 0001282-13.2022.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Keile Romenia de Oliveira Sousa Martins
Advogado: Lillian Fonseca Fernandes Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2022 15:17
Processo nº 0001282-13.2022.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Keile Romenia de Oliveira Sousa Martins
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 16:22
Processo nº 0012121-63.2023.8.27.2706
Mahmoud Wadih Elkadi
Municipio de Araguaina
Advogado: Elcio Eric Goes Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2023 18:26