TJTO - 0000417-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000417-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001114-65.2023.8.27.2709/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: DIVINO OSVALDO SOARESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. recurso conhecido e PROVIdo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu ação revisional de contrato firmado com entidade de previdência privada, com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, afetado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.
A parte agravante pleiteia o prosseguimento do feito por entender que o objeto da ação é distinto das teses submetidas à sistematização no IRDR paradigma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ação revisional proposta pelo agravante, que visa exclusivamente à revisão de taxas de juros pactuadas em contrato firmado com entidade de previdência privada, deve ser suspensa em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de controvérsias sobre inexistência contratual e responsabilidade por danos morais em empréstimos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR paradigma abrange apenas ações relativas a empréstimos bancários que discutem a existência do contrato, a litigância de má-fé, o ônus da prova e os danos morais in re ipsa. 4.
A ação originária não questiona a existência do contrato, tampouco discute danos morais ou litigância de má-fé, limitando-se à revisão de taxas de juros. 5.
O contrato em questão foi celebrado com entidade de previdência privada, não se tratando de instituição bancária, o que afasta a incidência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que a suspensão determinada no referido IRDR não se aplica a ações com objeto diverso das teses afetadas ou que envolvam entes de previdência privada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão de processos determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve observar estritamente os limites da controvérsia delimitada em sua admissão. 2.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 não se aplica a ações que discutem apenas a revisão de taxas de juros em contratos firmados com entidades de previdência privada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982 e 985.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0020615-95.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 14/05/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008455-38.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015463-66.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000911-62.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de REFORMAR a decisão que determinou a suspensão do processo originário com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 5) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/06/2025 08:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
25/06/2025 08:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/06/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
-
04/06/2025 09:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
04/06/2025 09:26
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 17:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
05/05/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 18:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
15/04/2025 18:42
Despacho - Mero Expediente
-
14/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384854, Subguia 4851 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
12/02/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
12/02/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
12/02/2025 08:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384854, Subguia 5374887
-
12/02/2025 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
31/01/2025 08:43
Despacho - Mero Expediente
-
21/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
21/01/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIVINO OSVALDO SOARES - Guia 5384854 - R$ 48,00
-
21/01/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003600-95.2024.8.27.2706
Neuma Moreira de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Katia da Silva Machado
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 16:44
Processo nº 0001441-16.2024.8.27.2728
Avanthi Solucoes em Contabilidade Public...
Municipio de Sao Felix do Tocantins - To
Advogado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 09:35
Processo nº 0000772-92.2025.8.27.2706
Raimundo Nonato Martins dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2025 10:44
Processo nº 0003634-61.2020.8.27.2722
Warly dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2020 08:30
Processo nº 0042137-91.2024.8.27.2729
Patricia de Oliveira Godinho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2024 15:45