TJTO - 0003600-95.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003600-95.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003600-95.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: NEUMA MOREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360)ADVOGADO(A): KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348)APELANTE: NILVANETE ALVES DA CONCEIÇÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360)ADVOGADO(A): KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348)APELANTE: VALDA NUNES GUIMARÃES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360)ADVOGADO(A): KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348)APELANTE: VANDERLUCE CHAVES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360)ADVOGADO(A): KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ENFERMAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, visando o reconhecimento de desvio de função por supostamente exercerem atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento motivado de produção de prova testemunhal gera cerceamento de defesa impondo a anulação da sentença; (ii) determinar se restou comprovado nos autos o desvio de função do servidor, com o exercício de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, o Juízo de origem agiu dentro de sua discricionariedade técnica, fundamentando sua decisão com base na suficiência dos elementos já constantes nos autos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, não se configura nulidade. 4.
O desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso daquele ocupado por concurso público, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reenquadramento funcional, conforme artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 5.
A parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente o desempenho habitual de atividades exclusivas de Técnico de Enfermagem.
As escalas de serviço acostadas aos autos não detalham as funções executadas, tampouco há prova da complexidade ou ausência de supervisão que caracterize o desvio alegado. 6.
Embora exista distinção legal e regulamentar entre os cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, conforme a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e a Lei Estadual nº 2.670/2012, não se verificou, na espécie, demonstração suficiente do desempenho de funções que ultrapassem as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar. 7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir prova robusta e específica do exercício de funções alheias ao cargo efetivo, não sendo suficiente a alegação genérica de atividades de maior complexidade para justificar o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração do desvio de função pressupõe a demonstração inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições privativas de cargo diverso, não sendo suficiente a alegação genérica de atuação em atividades de maior complexidade. 2.
Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a ausência de tal comprovação conduz à improcedência do pedido, com resolução do mérito. 3.
O indeferimento fundamentado de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 01.06.2001; TJTO, ApCiv nº 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.03.2025; TJTO, ApCiv nº 0022371-52.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE e o Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 16:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 17:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/07/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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17/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Voto Divergente
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16/07/2025 09:57
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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15/07/2025 23:24
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> SGB04
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14/07/2025 13:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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11/07/2025 17:31
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003600-95.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 79) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: NEUMA MOREIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360) ADVOGADO(A): KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) APELANTE: NILVANETE ALVES DA CONCEIÇÃO (AUTOR) ADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360) ADVOGADO(A): KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) APELANTE: VALDA NUNES GUIMARÃES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360) ADVOGADO(A): KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) APELANTE: VANDERLUCE CHAVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360) ADVOGADO(A): KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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09/06/2025 16:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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