TJTO - 0000764-46.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 12:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000764-46.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: LUAN ALVES CABRAL (RÉU)ADVOGADO(A): KAROLAYNE CAVALCANTE BRITO (OAB TO011463) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ESPECIAL FIM DE AGIR (MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO).
POSSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que condenou o recorrente à pena total de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente de violação de domicílio e, no mérito, a inexistência de provas suficientes para a condenação ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Requereu, subsidiariamente, a redução da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio do acusado sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados; (iii) estabelecer a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura do consumo pessoal (iv) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da multirreincidência; e (v) determinar se é possível a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores admite a entrada em domicílio sem mandado judicial, desde que presente a situação de flagrante delito e fundadas razões para tanto, conforme decidido no RE nº 603.616/RO (STF) e no HC nº 598.051/SP (STJ). 4. No caso concreto, o ingresso policial no domicílio do acusado foi justificado por fundadas razões objetivas derivadas da recuperação de objetos roubados, localização da motocicleta utilizada no crime e visualização direta de itens subtraídos, o que configura situação de flagrância e autoriza a entrada sem mandado judicial.
Certo é que a apreensão da substância entorpecente (204g de maconha) e de arma de fogo municiada ocorreu de forma lícita, sendo válidas as provas obtidas fortuitamente no curso da diligência policial. 5. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão, prestados sob o crivo do contraditório, sendo válidos e suficientes à formação da convicção judicial. 6. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 admite como formas típicas condutas como “guardar” ou “ter em depósito” substância entorpecente, não se exigindo a comprovação de finalidade de comercialização.
A apreensão de 204g de maconha no interior da residência e a arma de fogo com munições em perfeito estado de funcionamento evidenciam a prática delitiva. 7. Não se mostra possível a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, pois não restou demonstrado que a substância era destinada exclusivamente ao consumo próprio.
Além disso, o réu é reincidente em delito da mesma natureza, sendo habitual a conduta. 8.
Quanto à dosimetria da pena, a utilização de condenações anteriores distintas para agravar a pena na primeira e segunda fases da dosimetria não configura bis in idem, consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A exasperação da pena em fração de 1/4 na segunda fase mostra-se proporcional diante da multirreincidência do réu, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1172 (REsp nº 2.003.716/RS). 10. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos, pela multirreincidência do réu e pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não sendo cabível o direito de recorrer em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito nos casos de flagrante delito decorrente de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões previamente demonstradas e aptas a justificar a medida, conforme interpretação do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal à luz do RE nº 603.616/RO (STF) e HC nº 598.051/SP (STJ). 2.
A configuração do crime de tráfico de drogas independe de comprovação da finalidade de comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, como “guardar” ou “ter em depósito” entorpecente sem autorização legal. 3.
A utilização de condenações anteriores distintas para exasperação da pena-base e para agravamento pela reincidência é válida, não implicando bis in idem, sendo admissível, em caso de multirreincidência, a majoração da pena em fração superior a 1/6, desde que adequadamente fundamentada. 4.
A prisão preventiva, mesmo após a condenação em primeiro grau, pode ser mantida desde que presente a fundamentação concreta baseada em periculum libertatis, especialmente nos casos de réu multirreincidente, como forma de proteção da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 303, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, repercussão geral; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 02.03.2021; STJ, RHC nº 75.397/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 11.10.2016; STJ, REsp nº 2.003.716/RS (Tema 1172), Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 14ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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01/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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30/06/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 13:40
Remessa Interna admitindo prevenção - SGB07 -> CCR01
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25/06/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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06/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/06/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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02/06/2025 19:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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02/06/2025 16:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 10:42
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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28/05/2025 12:52
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 11:48
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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26/05/2025 11:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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15/05/2025 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 12:22
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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08/05/2025 13:18
Despacho - Mero Expediente
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30/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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