TJTO - 0006026-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006026-64.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: AROLDO GERALDO VELOSOADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): ÉRICA CRISTINA FERREIRA (OAB PA025321)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO DESTINADO À ATIVIDADE RURAL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE CONTRATUAL E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguaçú, Estado do Tocantins, que indeferiu pedido liminar formulado nos autos de ação mandamental de prorrogação c/c revisão de taxa de juros, ajuizada por produtor rural em desfavor de instituição financeira.
O pedido inicial visava à prorrogação do vencimento de Cédula de Crédito Bancário vinculada à atividade agropecuária, com base em dificuldades climáticas e de comercialização enfrentadas em razão de crise setorial.
Pleitou-se, ainda, a suspensão da exigibilidade da dívida e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
O juízo singular indeferiu a medida por ausência de elementos suficientes à configuração da probabilidade do direito.
Inconformado, o autor agravou da decisão reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) estabelecer se há possibilidade de apreciação de mérito contratual pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sem prévio enfrentamento pelo juízo de origem, à luz do princípio da não supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada fundamentou-se corretamente na ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações formuladas pelo autor, notadamente quanto à suposta natureza rural do crédito contratado, à ausência de inadimplemento e ao caráter emergencial da situação. 4.
O exame do pedido liminar em segundo grau exigiria análise aprofundada de cláusulas contratuais, da real destinação dos recursos e da condição financeira do devedor, elementos que não podem ser verificados com segurança em sede de cognição sumária. 5.
A pretensão recursal tangencia matérias de mérito — como a caracterização do crédito como rural e a possibilidade de revisão das taxas de juros pactuadas — ainda não analisadas pelo juízo de primeiro grau, sendo defeso ao Tribunal apreciá-las neste momento sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta no sentido de que é vedado ao juízo ad quem apreciar matérias que não tenham sido previamente enfrentadas na instância originária, mesmo quando relacionadas a temas de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais devem estar suficientemente demonstrados nos autos, não bastando alegações genéricas sobre crise econômica ou intempéries climáticas enfrentadas pelo setor produtivo. 2. É defeso ao Tribunal examinar matéria de mérito que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, mesmo quando invocada em sede de agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
A pretensão de suspensão da exigibilidade de dívida contratual e de impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve estar lastreada em elementos probatórios claros e robustos, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou adimplência parcial, sobretudo quando se busca afastar cláusulas expressas em contrato bancário. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300, 1.015, I; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0005232-48.2022.8.27.2700, Rel.
Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09/11/2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008287-75.2020.8.27.2700, Rel.
Desª Maysa Vendramini Rosal, j. 27/01/2021; TJTO, Agravo de Instrumento, 0009994-44.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 09/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14/09/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Aroldo Geraldo Veloso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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25/06/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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18/06/2025 13:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 15:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/06/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 16:01
Expedido Ofício - 1 carta
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05/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/05/2025 15:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/04/2025 16:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/04/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388584, Subguia 5861 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388604, Subguia 5830 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/04/2025 18:00
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388604, Subguia 5375928
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14/04/2025 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388584, Subguia 5375927
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14/04/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AROLDO GERALDO VELOSO - Guia 5388604 - R$ 160,00
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13/04/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/04/2025 23:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AROLDO GERALDO VELOSO - Guia 5388584 - R$ 160,00
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13/04/2025 23:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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