TJTO - 0021369-37.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:53
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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26/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021369-37.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009236-67.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: DON ELIAS ALIMENTACAO E EVENTO LTDA - EPPADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472)AGRAVANTE: ELIAS PINTO OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472)AGRAVANTE: MARA REGINA MARIANO ALVESADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB PA011163) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
DISCREPÂNCIA ENTRE VALOR ATRIBUÍDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E OS PREÇOS DE MERCADO.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado, homologando o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça e determinando o prosseguimento da execução com a designação de leilão judicial.
Os agravantes impugnaram o laudo oficial, argumentando que o valor fixado (R$ 447.928,00, correspondentes a R$ 590,00 por metro quadrado) estaria em desconformidade com os preços de mercado para imóvel com características específicas (salão de eventos climatizado e estruturado), apresentando para tanto laudos particulares que indicariam valor substancialmente superior.
Requereram, liminarmente, a suspensão do leilão, e, no mérito, a substituição da avaliação oficial por nova perícia judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça deve ser substituída diante da alegada defasagem em relação aos valores de mercado apresentados pelos executados; (ii) estabelecer se os laudos particulares apresentados pelos agravantes são suficientes para fixar o valor do bem penhorado, ou se é necessária a realização de perícia judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e adequação, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem sua incompatibilidade com os valores de mercado, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Os laudos particulares apresentados pelos agravantes, embora relevantes como indício de defasagem, configuram prova unilateral e não sujeita ao contraditório, não sendo idôneos, por si sós, para substituir o laudo oficial ou fixar valor definitivo do bem. 5.
A disparidade entre o valor apurado pelo laudo oficial e os preços apresentados nos documentos técnicos dos agravantes — ultrapassando 50% de diferença — indica a necessidade de apuração mais precisa por profissional habilitado, conforme autorizado pelo artigo 870 do Código de Processo Civil. 6.
A nova avaliação visa resguardar o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), prevenindo a alienação judicial do imóvel por valor inferior ao justo, o que implicaria em sacrifício excessivo ao executado. 7.
Também o credor se beneficia da correção do valor do bem, na medida em que a alienação em valor compatível com o mercado aumenta a probabilidade de quitação do débito exequendo, promovendo a eficiência e efetividade da execução. 8.
A jurisprudência, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece a necessidade de nova avaliação judicial quando houver defasagem relevante entre o valor atribuído e os preços de mercado, com a designação de perito técnico nomeado judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo, com abertura de prazo para apresentação de quesitos técnicos e indicação de assistentes pelas partes.
Tese de julgamento: “1.A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade, podendo ser afastada diante de elementos objetivos que evidenciem discrepância relevante com os preços praticados no mercado imobiliário, conforme artigos 870 e 873 do Código de Processo Civil. 2.
A disparidade substancial entre o valor atribuído ao imóvel em laudo oficial e os valores indicados por laudos técnicos particulares justifica a realização de nova avaliação judicial por perito especializado, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3.
A substituição da avaliação oficial visa dar efetividade ao princípio da menor onerosidade da execução, garantindo que o meio executivo não imponha ao devedor sacrifício patrimonial desnecessário, ao mesmo tempo em que promove a máxima efetividade da tutela jurisdicional executiva em benefício do credor.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 805, 870 e 873, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 26613405320228130000, Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez, julgamento em 30/05/2023, 6ª Câmara Cível, publicação em 05/06/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, por perito judicial, a ser nomeado pelo juízo de origem, com a devida abertura de prazo para apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 13:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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12/02/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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28/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 e 19
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14/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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14/01/2025 12:35
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/01/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB11
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13/01/2025 10:41
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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13/01/2025 10:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/01/2025 10:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/01/2025 16:50
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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08/01/2025 14:13
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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08/01/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/12/2024 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/12/2024 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384587, Subguia 5374393
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30/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/12/2024 14:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DON ELIAS ALIMENTACAO E EVENTO LTDA - EPP - Guia 5384587 - R$ 48,00
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30/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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