TJTO - 0024837-98.2018.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024837-98.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024837-98.2018.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: J.C.
COSTA TRANSPORTE -ME (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ATUAÇÃO EFETIVA DO PROCURADOR ESTATAL.
VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
A parte autora alega que não houve resistência processual ou atuação relevante da parte adversa e que a perda do objeto decorreu de fato alheio à lide, postulando a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, nos casos de extinção do feito por perda superveniente do objeto, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, e se o valor arbitrado mostra-se compatível com os parâmetros legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recairá sobre quem deu causa à propositura da demanda, consagrando expressamente o princípio da causalidade como critério normativo. 5.
No caso concreto, embora tenha havido extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, verifica-se que a iniciativa de provocação da atividade jurisdicional partiu da parte autora, o que atrai, por força do art. 85, § 10, do CPC, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 6.
Ademais, os autos demonstram que houve efetiva atuação dos procuradores do Estado no acompanhamento do feito, com apresentação de defesa e acompanhamento regular da marcha processual, não se tratando, portanto, de mera atuação formal ou inexpressiva. 7.
A fixação dos honorários em R$ 2.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, revela-se compatível com a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo (mais de cinco anos) e os parâmetros fixados pela Resolução n.º 05/2024 da OAB/TO, não se configurando excesso ou desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à propositura da demanda. 2. É legítima a fixação da verba honorária por equidade quando houver atuação relevante do patrono da parte vencedora e observância dos parâmetros legais estabelecidos no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 10; Resolução n.º 05/2024 da OAB/TO.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 5002413-33.2016.8.13.0702, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, j. 08.03.2023; TJMT, Apelação Cível 1042634-24.2019.8.11.0041, Rel.
Gilberto Lopes Bussiki, j. 21.03.2023; TJTO, Apelação Cível 0034770-26.2018.8.27.2729, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 17.11.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024837-98.2018.8.27.2706/TO (Pauta: 77) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: J.C.
COSTA TRANSPORTE -ME (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830) APELADO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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