TJTO - 0001325-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001325-07.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00013250720248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: VERA E BORGES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 23/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
24/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001325-07.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001325-07.2024.8.27.2729/TO APELANTE: VERA E BORGES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)APELANTE: T&D MEDICO HOSPITALAR LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por T&D Médico Hospitalar LTDA, contra julgamento proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS PUBLICITÁRIOS.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
MULTA CONTRATUAL EXCESSIVA.
REDUÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por adquirente de equipamentos publicitários (front lights) em face de inadimplência parcial no pagamento do contrato.
A embargante deixou de quitar duas parcelas finais das dezessete pactuadas, alegando a não entrega de um dos equipamentos, o que justificaria o não pagamento proporcional.
O embargado requereu o pagamento do débito inadimplido, acrescido de multa de 30% sobre o valor total do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a embargante pode invocar a exceção de contrato não cumprido para justificar o inadimplemento parcial; (ii) determinar se a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato é excessiva, justificando sua redução judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois o contrato previa que a retirada dos equipamentos era de responsabilidade da compradora, que assumiria os riscos e custos da remoção, incluindo eventuais entraves à posse.Com a aquisição dos equipamentos, cabia à compradora adotar as medidas cabíveis para reaver qualquer bem retido, não podendo simplesmente reter parte do pagamento sem buscar a solução judicial adequada.A multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato se revela excessiva, pois o contrato foi adimplido em aproximadamente 90%.
A redução é cabível, conforme regra do art. 413 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa da vendedora.A multa deve ser reduzida para 10% sobre o valor inadimplido, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que mitigam penalidades desproporcionais.Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos proporcionalmente à sucumbência recíproca, devendo ser fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos proveitos econômicos. Cabe à exequente arcar com 75% das custas processuais e à executada os 25% restantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da embargada desprovido.
Recurso da embargante parcialmente provido.
Tese de julgamento: A exceção de contrato não cumprido não se aplica ao caso, em razão de o contrato impor ao comprador a responsabilidade pela retirada do bem e eventuais ônus decorrentes.A multa contratual deve ser reduzida quando se revelar excessiva em relação ao percentual do contrato já adimplido, conforme o art. 413 do Código Civil.O ônus sucumbencial deve ser redistribuído proporcionalmente ao êxito parcial das partes na demanda.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10633913420228260100, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, j. 27.08.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0001734-07.2012.8.08.0021, Rel.
Des.
Arthut José Neiva de Almeida, j. 19.02.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 07274807320198070001, Rel.
Des.
Humberto Ulhôa, j. 16.09.2020. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001325-07.2024.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 389, 395, 412 e 413 do Código Civil.
Aduziu que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento ultra petita ao reduzir, de ofício, a multa contratual estipulada em 30% para 10%, sem que houvesse pedido expresso da parte adversa nesse sentido, o que violaria os limites objetivos da lide.
Alegou que a cláusula penal fora livremente pactuada entre partes empresárias, em contrato paritário, não se podendo afastar sua aplicação sem inequívoca demonstração de abusividade, o que não teria ocorrido.
Sustentou, ainda, que o acórdão contrariou entendimento jurisprudencial do STJ e de outros tribunais ao revisar cláusula penal sem comprovação de sua manifesta excessividade, além de atribuir à recorrente ônus sucumbenciais desproporcionais.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial, para o reconhecimento do julgamento ultra petita, com a consequente reforma do acórdão recorrido no tocante à cláusula penal e à repartição das verbas sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida, Veras & Borges LTDA, defendeu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência dos requisitos legais do art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e que eventual reexame demandaria análise probatória, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
No mérito, refutou a alegação de julgamento ultra petita, argumentando que a redução da multa contratual se deu com base em matéria expressamente arguida na apelação, nos termos do art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento parcial do contrato (em mais de 90%) e da evidente desproporcionalidade da penalidade.
Defendeu a legalidade da intervenção judicial para afastar enriquecimento sem causa.
Sustentou, por fim, que a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente fundamentada na sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, respeitando a proporcionalidade do êxito de cada parte.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No que se refere ao permissivo constitucional previsto na alínea “a”, que trata da violação a dispositivo de lei federal, constata-se que as razões recursais não demonstram, de forma clara e específica, em que consistiria a alegada afronta aos arts. 141, 492, 389, 412, 413, 476 e 395 do Código Civil e do Código de Processo Civil.
A alegação genérica de que o acórdão teria decidido além do pedido, sem que se demonstre de forma objetiva como os dispositivos foram efetivamente contrariados, torna deficiente a fundamentação do recurso.
Ressalte-se que a mera insatisfação com a solução jurídica conferida pelo tribunal de origem não se confunde com violação literal de norma federal, sendo imprescindível a demonstração clara da tese jurídica violada e de sua correlação com os dispositivos indicados, o que não se verifica.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o Recurso Especial que se limita a reproduzir dispositivos legais sem indicar, com precisão, em que consiste a negativa de vigência.
Da mesma forma, a ausência de prequestionamento específico acerca dos dispositivos invocados atrai a incidência da Súmula 211/STJ, tendo em vista que não houve pronunciamento explícito do tribunal local sobre todas as matérias apontadas como violadas, tampouco foi suscitada e demonstrada, nas razões recursais, a oposição de embargos de declaração com o fim de suprir eventual omissão.
Quanto ao permissivo constitucional da alínea “c”, igualmente não se evidencia a admissibilidade do recurso.
A demonstração do dissídio jurisprudencial, para fins do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com transcrição de trechos pertinentes, demonstração da similitude fática e identificação da divergência de interpretações jurídicas.
Todavia, o recorrente limita-se a apresentar ementas de julgados de outros tribunais, desprovidas de análise comparativa adequada, deixando de cumprir os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos, o que impede o conhecimento do recurso por essa via.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de cotejo analítico e a transcrição isolada de ementas inviabilizam a admissibilidade do recurso com base no dissídio.
Importa salientar que, para além da forma, também o conteúdo do dissídio não pode se fundar em divergência entre julgados do mesmo tribunal ou em entendimento não consolidado, conforme estabelece a Súmula 13 do STJ.
Ainda, a ausência de similitude fática entre os casos comparados também é óbice à admissibilidade por divergência jurisprudencial.
Diante disso, verifica-se que o Recurso Especial não atende aos requisitos específicos de admissibilidade, seja por deficiência na demonstração da violação de norma federal, seja pela ausência de demonstração válida e suficiente de divergência jurisprudencial.
Assim, ausente o preenchimento das condições exigidas pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impõe-se sua rejeição.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:51
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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17/06/2025 18:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/06/2025 18:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 13:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/06/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 15:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 20:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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07/05/2025 09:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 17:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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05/05/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/05/2025 15:29
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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28/04/2025 16:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - 28/04/2025 15:31:16)
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28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 377
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20/03/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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20/03/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 16:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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20/02/2025 15:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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20/02/2025 15:30
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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19/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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