TJTO - 0037850-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 75
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 75
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037850-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)ADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980)RÉU: KIOEL - IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO DA ROCHA GUIMARÃES (OAB SP081140)RÉU: CHEHOHA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB SP167244) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes -Da conexão: Segundo o art. 55, do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Ainda dispõe: “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Na espécie, vislumbro a similaridade do presente feito com os autos de n° 0038830-32.2024.8.27.2729, uma vez que em ambos está sendo discutida a inexistência de débito em razão de suposta apresentação de defeito do produto entregue pela requerida (Bobinas de Aço Galvalume, 0,40MM x 1200MM ASTM A792), ocasionando, assim, na sua devolução.
Embora a presente demanda e o processo supramencionado contenham partes diversas e versem sobre notas fiscais distintas, observo que a causa de pedir é a mesma.
Consequentemente, há um risco de prolação de decisões conflitantes caso não seja reconhecida a conexão.
Portanto, deve ser aplicada a regra disposta no §3°, art. 55, do CPC: “§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Ainda, destaco que ambos os feitos já tramitam nesta 6° Vara Cível, de forma que o reconhecimento da conexão não ocasionará na remessa dos autos ou em prejuízo para as partes.
Diante do exposto, DETERMINO a reunião processual deste feito com os autos de n.° 0038830-32.2024.8.27.2729.
Adicionalmente, DETERMINO à Secretaria que coloque os autos em apenso. - Da recuperação judicial: A parte requerida, em sede de contestação, alegou que por força do art. 6°, II, da Lei 11.101/05, as ações contra esta devem ser suspensas e feito a remessa dos autos para a “2ª de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo”, sob o número 0052605-74.2024.8.26.0100.
Não assiste razão à requerida.
Conforme se desprende da leitura do dispositivo citado: “II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Grifo nosso)” resta claro que não há qualquer óbice para o prosseguimento do processo de conhecimento, e sim apenas para ações que se encontram em fase executória.
Além disso, não há necessidade de remessa dos autos, uma vez que, neste momento processual, não há o que se falar em habilitação de crédito Em reforço, colaciono diversas jurisprudências de Tribunais diversos, inclusive, deste estado.
Vejamos.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Contrato de investimento e negociação de criptomoedas.
Ação de rescisão contratual c.c . restituição de valores.
Corré em recuperação judicial.
Suspensão do processo.
Não obstante o art . 6º, "caput", da Lei de Falencias e Recuperação Judicial estabeleça que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, considera-se que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face de empresa em recuperação judicial, haja vista que, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré.
Incidência, na espécie, do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 .
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-SP - AGT: 22695108720208260000 SP 2269510-87.2020 .8.26.0000, Relator.: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 18/12/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11 .101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Tribunal de Justiça do Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES .
FASE DE CONHECIMENTO.
PROSSEGUIMENTO.
ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11 .101/05. 1 ? O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 ?O processamento da recuperação judicial da parte requerida não enseja a suspensão de ações de conhecimento. 3 ?No caso em análise, a ação em comento ainda está em sua fase de conhecimento, de modo que o seu regular prosseguimento não resultará em nenhuma constrição judicial no patrimônio da ré/agravante, mormente porque demanda quantia ilíquida, conforme exceção prevista no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11 .101/05, razão pela qual o prosseguimento do feito em seus regulares termos é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58132327320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
NÃO COMPROVADA QUALQUER EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não obstante o art. 6º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial estabeleça que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, considera-se que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face de empresa em recuperação judicial, haja vista que, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré. 2- No caso, a ré não nega e tampouco comprova tenha cumprido as obrigações assumidas em contrato de venda de passagem aérea pelos autores.
Como destacado em primeiro grau, não restou comprovada qualquer das excludentes do dever de indenizar bem como não houve devolução de valores pagos. 3- Danos materiais comprovados nos autos que devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido com as passagens adquiridas. 4- Logo, é evidente que a requerida deixou de cumprir a obrigação contratada, não pautando suas justificativas em preceitos de inteira legalidade, não viabilizando aos autores medidas que satisfizessem a pretensão final decorrente da contratação, justificando o dever de indenizar na forma prescrita pelo art. 389 do Código Civil. 5- O valor da indenização foi fixado com razoabilidade e moderação, considerando aspectos como capacidade econômica das partes, intensidade e repercussão da ofensa, o propósito didático da penalidade, traduzindo-se em justa reparação, mas sem causar enriquecimento indevido, coerente com outros julgados sobre o tema, razão pela qual deve ser mantido. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0037308-04.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 14:16:18) Diante dos fundamentos apresentados e do entendimento jurisprudencial consolidado, REJEITO a preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova No presente caso o ônus da prova recai sobre as duas partes.
A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Já, a parte requerida necessita provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge na inexistência de débitos relacionados à aquisição de produtos, neste caso, bobinas de aço galvalume, pela parte autora, conforme a nota fiscal de n° 7684.
Nesse contexto, a empresa requerente sustenta que o lote foi entregue pela parte requerida com danos, oportunidade em que teria sido procedida a devolução.
Todavia, supostamente teria sido surpreendida com a apresentação para protesto da aludida nota, razão pela qual ajuizou esta demanda.
Intimada para especificar provas, a requerida, KIOEL, informou que não tem provas a produzir (ev. 64).
Já a requerida, CHEHOHA, pleiteou pela oitiva de uma testemunha (ev. 65), a saber: a) Marcos Roberto Giacomelli Também intimada, a parte requerente pugnou por prova pericial de vistoria, feita por um oficial de justiça ou por engenheiro especialista em materiais.
Adicionalmente, requereu a tomada do depoimento pessoal da empresa KIOEL e oitiva de uma testemunha (ev. 66), a saber: a) Matheus Carneiro Guimarães Inicialmente, levando em conta a tecnicidade do caso e a necessidade de conhecimentos específicos acerca de materiais de construção civil, mostra-se inviável a inspeção judicial.
Por outro lado, DEFIRO o pedido da parte autora quanto a produção de prova pericial e NOMEIO perita engenheira civil a Sra.
LAYSA MINELLE BANDEIRA LOPES - PERTO0321976.
Ademais, tendo em vista o reconhecimento da conexão e os pedidos de provas idênticos, entendo que a perícia a ser realizada nestes autos também prestará como meio de prova para os autos de n° 0037850-85.2024.8.27.2729. 1.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) arguam, se for o caso, o impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos ou ratifiquem aqueles eventualmente já apresentados, ficando ressalvado que os quesitos do juízo serão formulados após os que forem apresentados pelas partes. 2.
Com a indicação da perita, determino a intimação da profissional acima indicada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, junte aos autos: a) proposta de honorários; b) currículo; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem concordância ou não com o valor dos honorários. 4.
Caso aquiesçam com o memorial de honorários, INTIME-SE a parte requerente para, nos termos do artigo 95 do CPC, depositar o importe de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba, no prazo de 05 (cinco) dias, para que a profissional possa realizar a perícia. 5.
Depositado o valor dos honorários, INTIME-SE a perita para que preste o compromisso legal, oportunidade em que deverá levantar o valor depositado a título de honorários, o que fica desde logo autorizado. 6.
Após, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 7.
Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte requerente para, em até 05 (cinco) dias efetuar o depósito do valor remanescente da verba honorária, ficando, desde logo, autorizado o levantamento do valor pela perita. 8. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Em caso de não concordância com o valor da verba honorária apresentada pela profissional indicada, retornem os autos conclusos para deliberação.
No mais, POSTERGO a análise das demais provas para após a realização do laudo pericial, oportunidade em que será verificada a necessidade e pertinência destas.
Por fim, abra-se vista dos autos para ambas as partes manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Após, volvam os autos conclusos para a análise de eventuais petições. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e horário constante da movimentação processual. -
10/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/05/2025 17:49
Conclusão para decisão
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05/05/2025 17:47
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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05/05/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 16:47
Conclusão para despacho
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25/04/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/04/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/04/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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20/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 13:15
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00177778220248272700/TJTO
-
18/02/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:50
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 14:41
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
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09/12/2024 16:29
Juntada - Certidão
-
29/11/2024 09:31
Protocolizada Petição
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28/11/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/11/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 28/11/2024 14:00. Refer. Evento 13
-
28/11/2024 13:12
Protocolizada Petição
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27/11/2024 17:40
Juntada - Certidão
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27/11/2024 12:13
Protocolizada Petição
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18/11/2024 13:51
Protocolizada Petição
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13/11/2024 17:33
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
06/11/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
23/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586069, Subguia 55882 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
21/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00177778220248272700/TJTO
-
21/10/2024 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586069, Subguia 5446345
-
21/10/2024 13:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CHEHOHA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS - Guia 5586069 - R$ 48,00
-
17/10/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 32
-
17/10/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/10/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 14:29
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 14:44
Juntada - Informações
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17/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:38
Juntada - Informações
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16/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/09/2024 13:56
Expedido Ofício
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16/09/2024 13:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/09/2024 13:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/09/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/11/2024 14:00
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12/09/2024 17:46
Decisão - Concessão - Liminar
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12/09/2024 14:13
Conclusão para despacho
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12/09/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557835, Subguia 46842 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.095,76
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12/09/2024 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557834, Subguia 46810 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.139,30
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12/09/2024 09:29
Protocolizada Petição
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11/09/2024 18:47
Protocolizada Petição
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11/09/2024 18:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557835, Subguia 5435536
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11/09/2024 18:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557834, Subguia 5435535
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11/09/2024 18:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA - Guia 5557835 - R$ 5.095,76
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11/09/2024 18:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA - Guia 5557834 - R$ 2.139,30
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11/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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