TJTO - 0010032-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0010032-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003881-66.2025.8.27.2722/TO REQUERIDO: EVEREST DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por Everest Distribuidora de Combustíveis Ltda. em desfavor do Delegado da Receita Estadual de Gurupi/TO, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que restabelecesse a inscrição estadual daquele, vedando qualquer restrição ao exercício de sua atividade econômica enquanto não houver processo administrativo regular.
Nas razões iniciais, alega o apelante/Estado do Tocantins que o ato administrativo impugnado - a denegação de autorização para uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos - encontra respaldo legal, notadamente nos artigos 51, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.287/2001, 92-A do Decreto Estadual nº 2.912/2006 (RICMS), Portaria SEFAZ nº 1.232/2023 e no Ajuste SINIEF 07/05, além de estar devidamente instruído por procedimento administrativo (PAT nº 2024/2650/500056), instaurado com fundamento na prática reiterada de infrações tributárias e embaraço à fiscalização, configurando restrição legítima e cautelar.
Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou tais elementos, restabelecendo medida que permite a empresa agravada operar normalmente, a despeito das severas irregularidades apuradas, o que pode causar prejuízo irreparável ao erário.
Aduz, ainda, que a impetrante teria reproduzido pedido idêntico ao formulado em mandado de segurança anterior (autos nº 0051853-45.2024.8.27.2729), com sentença denegatória da ordem, havendo litispendência.
Alega, ainda, a ilegitimidade da autoridade impetrada, a incompetência absoluta do juízo originário e a inadequação da via eleita (mandado de segurança), em razão da necessidade de dilação probatória.
Requer “a atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta pela Fazenda Estadual”. É o relatório do necessário. DECIDO.
Para concessão de efeito suspensivo à Apelação, naquelas hipóteses em que não o possua automaticamente, é necessário que o recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do art. 1.012, § 4º, do CPC.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, cuida-se de mandado de segurança impetrado sob a alegação de que a suspensão da inscrição estadual da agravada teria sido realizada sem observância do devido processo legal administrativo, ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e liberdade econômica.
Fora proferida decisão interlocutória acerca da tutela de urgência, que considerou a ausência de notificação da empresa impetrante em relação ao processo administrativo que resultou na restrição, assim como a vedação à suspensão de inscrição estadual por dívida (evento 10).
O impetrado interpôs o Agravo de Instrumento nº 00047612720258272700, onde fora concedida a tutela liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida (evento 9).
Entretanto, o recurso instrumental restou prejudicado diante da prolação de sentença de mérito em primeiro grau, conforme reconhecido por decisão monocrática no evento 35 do AI.
Na sentença de mérito do writ (evento 46), o julgador singelo apontou que pendências sobre obrigações acessórias, por si sós, não autorizam medidas de restrição à atividade empresarial sem o devido processo legal.
Destacou, também, que não consta nos autos comprovação de processo administrativo regular.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso, limitada à cognição prevista no art. 1.012, § 4º, do CPC, notadamente quanto à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, entrevejo a presença dos requisitos legais para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, além de a sentença apelada não enfrentar minimamente os argumentos deduzidos pela defesa do impetrado (evento 27), muito menos os documentos que à aparelham, obtempera a existência de probabilidade de provimento do apelo.
Desenvolvo.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por EVEREST DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, visando à reativação de sua inscrição estadual, alegando ausência de contraditório e ampla defesa na restrição imposta pelo Fisco estadual.
Todavia, a documentação juntada pelo impetrado revela que a restrição imposta - denegação de autorização para uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos - decorre de apuração fiscal fundamentada e formalizada no Processo Administrativo Tributário nº 2024/2650/500056.
Consta que a contribuinte foi, aparentemente, notificada previamente quanto às obrigações acessórias pendentes, inclusive com registro de aviso de recebimento, e que o procedimento encontra previsão expressa no art. 92-A, incisos III e XVII, do RICMS, combinado com a Portaria SEFAZ n.º 1.232/2023, bem como com os critérios técnicos previstos no Ajuste SINIEF 07/05.
A natureza cautelar da restrição não implica a suspensão formal da inscrição estadual, mas limita temporariamente a emissão de documentos fiscais eletrônicos diante de indícios sérios de fraude tributária, circunstâncias que evidenciam a gravidade da situação e a sensibilidade da matéria, que deveria ter sido enfrentada de maneira abrangente e completa.
Conseguinte, sem adiantar qualquer julgamento sobre o mérito do Apelo, colhe-se a existência de pertinência na tese de possível litispendência com o Mandado de Segurança impetrado pela mesma parte, junto ao Juízo 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO (autos nº 00518534520248272729), tendo em vista que com o mesmo fundamento, qual seja, suspensão indevida de sua inscrição estadual, no entanto, ocorrida ainda em 2024.
Já o writ originário, impetrado junto à 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO (autos nº 00038816620258272722), observa-se que a suscitada suspensão indevida ocorreu em 27/02/2025.
Numa análise sumária do caso, constata-se que no primeiro MS (autos nº 00518534520248272729), houve decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência em 06/12/2024 (evento 16 daqueles autos), para suspensão da restrição discutida.
Contudo, houve sentença de mérito denegando a segurança em 26/02/2025 (evento 45).
Tal circunstância corrobora com a alegação de que a suspensão discutida no processo originário (MS nº 00038816620258272722) tratou-se de reativação da mesma sanção discutida naquele primeiro mandado de segurança, o que, em tese, implicaria em litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - ARTIGO 337, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - EQUIVALÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - O instituto da litispendência, vedado em nosso ordenamento jurídico processual, caracteriza-se pela existência de duas ações, em curso, que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Evidenciado que o pedido formulado nesta ação subsome-se perfeitamente àquele posto em anterior demanda, o reconhecimento da ocorrência da litispendência, com a consequente extinção deste feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000259-64.2020 .8.13.0035 1.0000 .22.294807-7/001, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024).
Igualmente, encontra relevância a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial do mandamus (Delegado da Receita Estadual de Gurupi/TO), pois, na forma do art. 2º da Portaria SEFAZ nº 1.232/2023, ainda que aquele tenha poderes para solicitação da denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos para o contribuinte, esta deveria ser autorizada pelo Superintendente de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas.
Art. 2º A denegação deve ser autorizada pelo Superintendente de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas e pode ser solicitada: I - pela Diretoria de Inteligência Fiscal; II - pela Diretoria da Receita; III - pelo Delegado Regional de Fiscalização.
Relembro que, segundo dispõe o art. 6º, § 3º da Lei do Mandado de Segurança, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA . 1.
Autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado (Lei Federal nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), além de deter, na ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios . 2.
Compete privativamente ao Governador do Estado prover os cargos do Poder Executivo, nos termos do art. 82, XVIII, da Constituição Estadual. 3 .
A ilegitimidade passiva da autoridade coatora leva à denegação da ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.DENEGARAM A SEGURANÇA . (TJ-RS - MS: *00.***.*51-41 RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 13/12/2019, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 22/01/2020).
Outrossim, também há importância na tese de incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar o mandado de segurança, caso permaneça o entendimento de legitimidade passiva do Superintendente de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas, eis que integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, localizada na Capital Tocantinense (sede funcional).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO TJCE.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 33/1997.
SENTENÇA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOVA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "Não há que se falar em nulidade da decisão que julga os embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que proferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do juiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os embargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos no art. 535 do CPC" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 150). 2.
Observa-se que "[...] em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.781.057/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Grifei.
Por fim, verifico a possível inovação recursal na alegação prefacial de inadequação da utilização do mandado de segurança, em razão da necessidade de dilação probatória, porquanto tal matéria não foi suscitada em primeiro grau, o que implicaria, caso analisada pela Corte Revisora, na vedada supressão de instância com ofensa aos postulados do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS - RESOLUÇÃO N. 003/2017 - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - Evidenciado que a preliminar de inadequação da via eleita não foi sequer arguida no juízo de primeira instância, é certo que esta Turma Julgadora não poderá se pronunciar sobre a questão, sob pena de violação ao princípio do Juiz natural e configuração de supressão de instâncias - Nos termos do art. 7º, inciso III, da lei nº 12 .016/09, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida -Considerando que na via estreita do recurso de agravo de instrumento, sequer foi sustentado e demonstrado, pelo agravante, que o Presidente da Câmara Municipal de Biquinhas ao exercer o direito de voto, conforme Resolução n. 003/2017 passou a influenciar no resultado do julgamento de processos legislativos, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu a liminar requerida, porquanto ausentes os requisitos legais. (TJ-MG - AI: 10435170004368001 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 09/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - MÉRITO - TRIBUTÁRIO - MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEMA 796 STF - VALOR DOS BENS QUE NÃO EXCEDEM O CAPITAL SOCIAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4010259-95.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 09/05/2024).
Portanto, considerando a aparente probabilidade de provimento do recurso, bem como a relevância da fundamentação, entendo presentes os motivos ensejadores do efeito suspensivo do recurso de apelação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 19:00
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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25/06/2025 13:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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24/06/2025 21:31
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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24/06/2025 21:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 21:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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