TJTO - 0012850-73.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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26/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012850-73.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000931-18.2023.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ADEMOCLACIDI VIEIRA EDUARDOADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899)AGRAVADO: NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-MEADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008790)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DECISÃO MANTIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de nulidade da citação, proferida nos autos de cumprimento de sentença. 2.
O acórdão embargado reconheceu a nulidade da citação por ter sido realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa estranha ao quadro funcional, afastando a aplicação da teoria da aparência. 3.
O embargante alega omissão quanto à análise da preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração na origem, contradição na fundamentação e erro de fato sobre a autoria da certidão de mudança de endereço.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 5.
Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e devem ser conhecidos. 6.
Reconhecida a omissão quanto à análise da preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem, mas sua apreciação não tem potencial de modificar o resultado do julgamento. 7.
Inexistem contradição ou erro material no acórdão.
A decisão embargada está fundamentada nos autos e em documentos que indicam que a citação foi recebida por terceiro alheio à empresa, em endereço já não correspondente à sede da pessoa jurídica, afastando a validade do ato citatório.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração na origem.
Tese de julgamento: "1.
A omissão relativa à análise de preliminar pode ser sanada sem alterar o resultado do julgamento, quando a matéria for insuficiente para modificar a conclusão adotada no acórdão embargado. 2.
A citação realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por terceiro estranho ao quadro funcional é nula, sendo inaplicável a teoria da aparência." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão identificada, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 19:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:44
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
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16/05/2025 12:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 12:15
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 21:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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07/01/2025 17:10
Despacho - Mero Expediente
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07/01/2025 14:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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20/12/2024 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/12/2024 18:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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06/12/2024 18:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/11/2024 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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29/11/2024 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/11/2024 19:18
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:24
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 434
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07/11/2024 13:52
Retirado de pauta
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22/10/2024 16:44
Juntada - Documento - Certidão
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16/10/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 14:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 127
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04/10/2024 15:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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04/10/2024 15:50
Juntada - Documento - Relatório
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09/09/2024 14:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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09/09/2024 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:17
Remessa Interna - SGB08 -> CCI01
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06/08/2024 20:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2024 18:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADEMOCLACIDI VIEIRA EDUARDO - Guia 5378370 - R$ 48,00
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22/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 72, 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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