TJTO - 0008166-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008166-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000188-56.2025.8.27.2728/TO AGRAVANTE: JOSÉ ALVES MEDRADOADVOGADO(A): MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ ALVES MEDRADO contra decisão (evento 16, DECDESPA1 autos de origem ) proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, que, nos autos da ação de desconto indevido c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência nº 0000188-56.2025.8.27.2728, proposta em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, manteve o sobrestamento do feito (evento 7, DECDESPA1 dos autos origem), reconhecendo a afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre alegação de inexistência de relação contratual e suposta fraude, enquadrando-se no objeto do referido incidente repetitivo.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar a imediata revogação da decisão de sobrestamento do processo originário, viabilizando o regular prosseguimento da tramitação da Ação de Desconto Indevido, ao fundamento de que a controvérsia deduzida nos autos não se amolda ao objeto do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, por não envolver contrato bancário ou relação jurídica firmada com instituição financeira, mas sim descontos indevidos a título de contribuição sindical não autorizada, imputados à Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura – CBPA.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária trata de descontos indevidos por contribuição sindical não autorizada e não de contrato bancário, razão pela qual não se amolda ao objeto do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Alega que a manutenção do sobrestamento configura violação ao princípio do acesso à justiça e compromete a razoável duração do processo, além de causar prejuízos de difícil reparação, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC; o conhecimento e recebimento do presente recurso como Agravo de Instrumento, com a devida comunicação ao juízo de origem; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para reformar a decisão agravada, determinando-se a desafetação do processo, que não se enquadra no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, com o regular prosseguimento da ação.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, diante da gravidade da decisão recorrida. É a síntese do necessário. Decide-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a alegação de hipossuficiência econômica foi apresentada por pessoa natural e goza, neste momento processual, de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto na decisão proferida pelo Juízo de origem, que determinou o sobrestamento do feito e, posteriormente, manteve tal suspensão, sob o fundamento de que a demanda estaria abrangida pelo objeto do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo Agravante e os documentos que instruem os autos, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, circunstância que impede o deferimento da tutela de urgência recursal.
Isso porque, a despeito da argumentação expendida quanto à natureza não bancária da entidade demandada e à distinção entre contribuição sindical e contrato financeiro, é fato incontroverso nos autos que o pedido principal da ação originária funda-se na alegada inexistência de relação jurídica contratual e em suposta fraude no desconto de valores em benefício previdenciário – temas esses expressamente contemplados no escopo do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, admitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA ABRANGIDA PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exameTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, manteve a suspensão do processo em razão do IRDR n.º 5.
O agravante sustenta que a demanda, por tratar de tarifa bancária e não de contratos bancários, não está abrangida pelo incidente.
Requereu o levantamento da suspensão.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão:(i) se a suspensão do processo, determinada em razão do IRDR n.º 5, abrange demandas relacionadas a tarifas bancárias; e(ii) se é possível levantar a suspensão determinada pelo juízo de origem.III.
Razões de decidir3.
O IRDR n.º 5 determina a suspensão de processos relacionados a contratos bancários celebrados pelas instituições financeiras de qualquer natureza.4.
A demanda do agravante, ainda que tenha como objeto tarifas bancárias, insere-se no contexto das relações jurídicas abrangidas pelo IRDR n.º 5, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
O IRDR n.º 5 abrange processos que discutem a relação jurídica entre consumidores e instituições financeiras em contratos bancários, de qualquer natureza do contrato." "2.
Demandas que envolvam tarifas bancárias relacionadas a contratos bancários também estão sujeitas à suspensão determinada pelo IRDR n.º 5."Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0005808-70.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 29/05/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017909-42.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:20:04) Com efeito, o mencionado incidente de resolução de demandas repetitivas abrange não apenas contratos bancários típicos, mas também quaisquer relações jurídicas em que se discuta a existência de contratação, a distribuição do ônus da prova da contratação e dos descontos, a ocorrência de fraude, e a natureza in re ipsa dos danos morais, conforme delimitado nas decisões administrativas e judiciais que o acompanham.
Inclusive, por decisão do relator do IRDR, foram incluídas expressamente na suspensão ações contra instituições não financeiras que apresentem nos autos fundamentos análogos aos debatidos no incidente, especialmente quanto à alegação de inexistência de contratação ou contratação viciada.
Nesse sentido, o Agravante pretende a declaração de inexistência de vínculo contratual com a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura – CBPA e a consequente restituição de valores descontados, atribuindo ao requerido prática fraudulenta.
Tal cenário jurídico insere-se perfeitamente no paradigma normativo e fático do IRDR em referência, sendo incabível, portanto, a análise isolada da presente demanda até o julgamento definitivo da tese repetitiva, conforme impõe o art. 982, I, do CPC.
A tentativa de distinguir o objeto da demanda por conta da suposta “natureza sindical” da relação, embora engenhosa, não se sustenta diante da fundamentação jurídica firmada no próprio incidente, que já afastou a necessidade de qualificação da parte ré como instituição bancária para fins de aplicação da suspensão dos processos.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. -
30/06/2025 14:50
Expedido Ofício - 1 carta
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:27
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/05/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ ALVES MEDRADO - Guia 5390162 - R$ 160,00
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23/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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