TJTO - 0019944-72.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:41
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/07/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019944-72.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: SCORPIUS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): CIRLENE AGUIAR DE JESUS MACIEL (OAB TO007234) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve empresa no polo passivo de execução fiscal fundada em multa aplicada pelo PROCON, relativa à reclamação de consumidor que declarou ter solucionado a demanda com terceiro alheio à empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a empresa agravante é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal derivada de multa administrativa imposta pelo PROCON, considerando as provas pré-constituídas que indicam ausência de relação comercial entre a empresa e o consumidor reclamante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas constantes nos autos demonstram que a reclamação foi integralmente resolvida pelo verdadeiro fornecedor, não havendo ofensa a direito do consumidor a justificar a aplicação da multa. 4.
A partir das provas dos autos, tem-se que a manutenção da multa e da execução fiscal contra a empresa configura violação ao devido processo legal, uma vez que não restou caracterizada qualquer responsabilidade da empresa agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa agravante, anular a multa administrativa aplicada pelo PROCON e extinguir a execução fiscal.
Tese de julgamento: 1.
A ilegitimidade passiva da empresa agravante é evidente quando demonstrado, por prova pré-constituída, que a relação de consumo que ensejou a multa aplicada pelo PROCON ocorreu entre o consumidor e terceiro estranho à empresa executada. 2.
A informação do consumidor de que sua demanda foi integralmente resolvida pelo real fornecedor, aliada à ausência de vínculo comercial com a empresa autuada, torna indevida a manutenção de multa administrativa por ofensa inexistente a direito do consumidor. 3.
A execução fiscal fundada em título executivo nulo por ausência de substrato fático e jurídico deve ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI; art. 85, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há jurisprudência expressamente mencionada.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada no evento 42, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa Scorpius Incorporadora e Construtora Ltda., bem como a nulidade da multa aplicada pelo PROCON no Termo de Julgamento n.º 2.504/2012, devendo ser extinta a Execução Fiscal, sem julgamento de mérito, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 12:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/03/2025 12:17
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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07/03/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/02/2025 13:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/02/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/11/2024 11:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383609, Subguia 4212 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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27/11/2024 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383609, Subguia 5374040
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27/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/11/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SCORPIUS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - Guia 5383609 - R$ 48,00
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27/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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